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Contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

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Agenda 15/01/2020 às 16:10

7. Juros moratórios

Juros moratórios são aqueles pagos pelo mutuário ao mutuante em decorrência da mora no cumprimento da prestação estabelecida no contrato.

Segundo o STJ, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 30) e sumulado a posteriori (Súmula 379).


8. Juros Remuneratórios cumulados com Juros Moratórios e Anatocismo

Afastando-se a ocorrência de anatocismo – permitindo, desse modo, a cumulação –, colhe-se de arguto voto do Ministro Castro Filho, no bojo do Recurso Especial nº 402.483 – RS, a seguinte conceituação e diferenciação:

“De fato, o entendimento majoritário desta Corte é no sentido de se permitir, nos contratos bancários, a cobrança cumulada de juros remuneratórios com moratórios, quando pactuada, não constituindo tal prática anatocismo, dada a natureza peculiar de cada qual.

 Sobre o tema, afirma o Prof. Álvaro Villaça Azevedo:

 ‘Surgem, dessa maneira, as duas espécies de juros: compensatórios e moratórios. Os primeiros são devidos como compensação pelo uso do capital de outrem, os segundos pela mora, pelo atraso, em sua devolução.’ (Curso de Direito Civil, Teoria Geral das Obrigações, Editora Revista dos Tribunais, 7ª ed., págs. 247 e 248)

 Leciona, ainda, Luiz Antônio Scavone Júnior:

 ‘Os juros, considerados quanto à taxa aplicada, podem ser moratórios ou compensatórios.

Todavia, como gênero, os juros possuem natureza jurídica de frutos civis, remunerando determinado capital empregado em dinheiro ou outros bens.

Como vimos, os juros moratórios possuem gênese diversa daquela decorrente dos juros compensatórios.

Com efeito, os juros compensatórios originam-se na simples utilização do capital. Portanto, são juros que se contam pela utilização do capital durante determinado tempo.

Por outro lado, os juros moratórios possuem gênese no atraso – mora ou demora – na restituição do capital. Também são juros pela utilização do capital, entretanto, constituem pena imposta ao devedor moroso.

Nesse sentido, absolutamente possível a cumulação de uns com os outros.’ (Obrigações, Abordagem Didática, Editora Juarez de Oliveira, 2ª ed., pág. 173)”.


9. Capitalização de juros

A capitalização consiste na incidência dos juros sobre o capital incluso de outros juros acumulados de período anterior, ou, como sumariza Carlos Roberto Gonçalves (2011), “é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos”.

Em regra, veda-se a capitalização de juros (art. 4º, da Lei de Usura – Decreto 22.626/33); como exceção, admite-se a Lei de Usura a capitalização em periodicidade anual. Nesse mesmo sentido, autoriza o Código Civil a capitalização anual (art. 591).

No ano de 2000, foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17 (posteriormente reeditada - MP 2.170-36/2001) que permitiu às instituições financeira a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Nesse sentido, surge a jurisprudência pacificada pelo STJ (inicialmente objeto de recurso repetitivo – tema 246) sentido de que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539).

Em 2017 o STJ reafirmou o entendimento, asseverando que “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (Tema 953).

Destaca-se a exigência de que haja expressa pactuação acerca da capitalização.

Todavia, não se exige que o contrato apresente termos como “os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente”, “fica pactuada a capitalização mensal de juros” ou outras expressões equivalentes. Nessa senda, exsurge o entendimento sumulado (anteriormente objeto de repetitivo – tema 247) do STJ:

Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Desse modo, basta que a taxa de juros anual se apresente superior a 12 vezes a taxa mensal para que se conclua pela pactuação dos juros capitalizados.


10. Exibição de Documentos e inércia da instituição financeira

O STJ chegou a afetar para solução em demanda repetitiva às consequências da recusa de exibição no que tange à capitalização e à taxa de juros remuneratório (tema 935), mas acabou por cancelá-la.

Nada obstante, tem-se que no julgamento do REsp 1133872/PB (Tema 411) – com a observação de que o caso cuidava de ação em que se discutia expurgos inflacionários em caderneta de poupança –, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que:

“É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.” (s.g.)

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Ademais, diante da ausência da apresentação do contrato, nos termos da súmula 530, aplicar-se-á, por presunção de ausência de pactuação expressa, a taxa média de mercado.

Igualmente, no que toca à capitalização, nos termos da súmula 539, exige-se a pactuação expressa, diante do que, uma vez não demonstrada, ter-se-á sua exclusão.

No mais, uma vez reconhecida a abusividade, restará descaracterizada a mora (Tema 28 do STJ).

Sublinhe-se que na ementa do Acórdão atinente ao Tema 953, embora não tenha sido objeto da afetação, o tema foi assim consignado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.

1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados.

2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.

2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ.

2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.

(REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) (s.g.)

Registre-se a existência de repetitivo (Tema 1000) sobre a (im)possibilidade de aplicação de multa cominatória na exibição de documentos relativa a direito disponível, na vigência do CPC/2015 No CPC/73 aplicava-se a súmula 372 (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”), reafirmada em sede de Repetitivo, tema 705, ("Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível”). Contudo, com a vigência do NCPC (arts. 400 e 403), passou-se a suscitar a superação do entendimento. Nesse sentido, inclusive, é o enunciado 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.


11. Capitalização e Tabela Price

O STJ chegou a afetar para julgamento em sede de recurso repetitivo a discussão sobre a existência de capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/33 na própria fórmula matemática da Tabela Price, o que implicaria, inevitavelmente, e em abstrato, a ilegalidade de seu emprego como forma de amortização de financiamentos no sistema jurídico brasileiro em contratos bancários diversos anteriores à edição da MP 1.963-17/00 e em financiamentos habitacionais anteriores à Lei 11.977/2009.

Todavia, deliberou-se pelo seu cancelamento, sob os mesmos fundamentos sobre os quais a Corte já deliberara quando do julgamento do Tema 572, ou seja, que a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não caberia ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.


12. Tarifas Bancária e outros ressarcimentos cobrados do consumidor

Os serviços prestados pelas instituições financeiras são remunerados por meio das tarifas e estão sujeitos ao poder regulamentar do Conselho Monetário Nacional (art. 4º, da Lei nº 4.595/1964).

A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) encontravam respaldo na Resolução CMN nº 2.303/96 – de caráter não intervencionista, facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente –.

Posteriormente, foi editada a Resolução CMN nº 3.518/2007 – que buscou padronizar a nomenclatura das tarifas –, a partir da qual a cobrança de tarifas pela prestação de serviços prioritários passaram a depender de previsão normativa, sendo editada pelo Banco Central a Circular 3.371/2007, a qual não contemplou a TAC e TEC, pelo que restou afastada a sua cobrança. Nesse contexto, foi o entendimento exposto nos Repetitivos de temas 618 e 619 do STJ:

Tema 618 - Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.

Tema 619 - Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.

Posteriormente, foi editada a sumula cristalizando o entendimento firmado. Desse modo, “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008” (Súmula 565).

Noutro giro, a Circular 3.371/2007, que complementa a Resolução CMN nº 3.518/2007, autorizou a cobrança da Tarifa de Cadastro, sendo, desse modo, decidido pelo STJ:

Tema 620 - Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

Sumulou a Corte, a posteriori, que “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (Súmula 566).

De certo, com a incidência da Súmula 566, a referida tarifa somente pode ser cobrada uma vez, no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira.

Posteriormente, a Resolução CMN nº 3.518/2007 foi revogada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que também não prevê cobrança de TAC e TEC, mas continuou permitindo a Tarifa de Cadastro.

O STJ reconheceu, ainda, como válida a convenção do pagamento do IOF embutido no financiamento:

Tema 621 - Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

Noutro giro, nos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo, delimitou o STJ, as seguintes teses (Tema 958):

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

Desta feita, a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado, por se tratar de uma cobrança genérica, afronta o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não especifica o serviço especificamente prestado pelo terceiro, violando direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC).

Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário se mostra possível apenas para os contratos celebrados antes de 25/02/2011, uma vez que, após essa data, a cobrança passou a ser expressamente vedada pela Resolução-CMN 3.954/2011. Adotou-se o mesmo entendimento da TAC (Tema 618). Merece destaque a ressalva constante no voto do Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, no sentido de que, mesmo no período anterior, poder-se-ia reputar como abusiva a cobrança, por se tratar de despesa que se insere nos custos operacionais da instituição financeira, de modo que seria descabido cobrar do consumidor o seu ressarcimento.

Sobre a tarifa de avaliação, tem-se que o serviço deve ser efetivamente prestado, sendo afastada nos casos em que a avaliação é inerente ao negócio jurídico como, por exemplo, no contrato de financiamento destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, no qual a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, mormente a realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).

Já no julgamento do tema 972, debruçou-se o STJ sobre a validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; da cobrança de seguro de proteção financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma dessas cobranças, sendo firmado os seguintes entendimentos:

1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

Como acima já explanado, as tarifas bancárias remuneram serviços prestados pelas instituições financeiras, e estão taxativamente previstas na Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.518/2007. Como não consta a referida tarifa de pré-gravame na Resolução, afastou-se sua incidência, ressalvando-se o ressarcimento perante o consumidor para os contratos celebrados até a data de sua vigência.

Para hipótese de contratação de seguro prestamista – no qual se oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro – ou de seguro de proteção financeira – no qual se oferece uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária ou perda de renda –, afastou-se a “venda casada” (art. 39, I, do CDC) – que se teve por caracterizada na medida em que, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condicionava a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor –, de modo que o consumidor tem assegurada a liberdade de contratar com outra prestadora de serviço.

No que concerne à descaracterização da mora, como já apontado em tópico acima, o STJ já firmara entendimento de que “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (tema 28).

No julgamento do tema 972 apenas reiterou-se que os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam os juros remuneratórios e a capitalização – encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário – de sorte que a abusividade de tarifas ou despesas acessórias não descaracteriza a mora, por não contaminarem a parte principal.

Sobre o autor
Julian Baião

Bacharel em Direito e Servidor Público Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Julian Baião. Contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6041, 15 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78904. Acesso em: 22 dez. 2024.

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