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O conceito de desobediência civil na teoria do Brasil à luz das reflexões de Hannah Arendt

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Agenda 28/01/2006 às 00:00

A desobediência civil é legítima, pois se encontra inserida no próprio conceito de cidadania que, como afirma Hannah Arendt, é o direito a ter direitos.

Introdução

Estimulada por um simpósio organizado pelo Foro de Nova Iorque, no ano de 1970, na ocasião do centenário deste, cujo título era a morte da lei, Hannah Arendt propôs uma perspectiva bastante original sobre as questões então suscitadas. O primeiro dos apontamentos propostos por um dos participantes, Eugene B. Rostow, foi desenvolvido por Arendt neste ensaio. Ela discorreu sobre a relação da lei e da moral em uma sociedade de consentimento1.

A autora propõe inicialmente algumas perguntas sobre o tema do simpósio, questionando o motivo do título sombrio que o impulsionara. Seria a crueldade das modernas tiranias que minavam a fé dos cidadãos em relação à lei, ou o fato da desobediência civil ter se mostrado bastante eficaz para ativar processos de mudança na lei? Suas observações, contudo, buscam explicações um tanto mais elucidativas e são elas que compõem o ensaio Civil Disobedience publicado em 1973 em uma coletânea de seus escritos intitulado Crises of Republic, publicados no Brasil como Crises da República. Analisaremos neste artigo os principais pontos deste ensaio bem como os seus aspectos inovadores na teoria clássica sobre a desobediência civil e, em seguida, tentaremos postular algumas contribuições possíveis do ensaio de Arendt à teoria política brasileira.


O ensaio de 1970

Ao iniciar o debate Arendt ironiza o fato de Sócrates e Thoreau serem considerados como os paradigmas mais recorrentes sobre a contestação civil, tanto de juristas quanto dos próprios contestadores. Segunda ela, a conduta destes é a alegria dos juristas2 pois, se interpretada superficialmente, sugere que a desobediência a uma norma legal só pode ser justificada caso o contestador aceite e esteja ansioso para receber a pena por seu ato. Segundo a autora, isto marca um retrocesso nas interpretações populares de Sócrates, que mais adiante trata de criticar.

A aceitação deste argumento por estes, porém, se deve à possibilidade existente no sistema de leis norte-americano de serem incompatíveis uma lei federal e outra lei estadual3. Neste impasse, segundo a maioria dos juristas, a contestação se daria na ação de um indivíduo que testasse a constitucionalidade de uma lei sujeitando-se à pena pelo seu descumprimento. Testando a constitucionalidade de uma lei, o contestador seria então impelido a constituir um direito decorrente de sua desobediência. Resultado disso é o casamento, infeliz, segundo a autora, da moralidade com a legalidade na relação entre a consciência e a lei do país.

Segundo Arendt, no campo teórico a defesa desta idéia é ingênua. Ancorada no estudo de Graham Hughes, ela conclui que o contestador civil que viola uma lei apenas no intuito de testar sua constitucionalidade é "apenas perifericamente, se tanto, a condição de contestador civil"4. Em primeiro lugar, porque a Corte Suprema em muitas oportunidades e para defender diferentes interesses, em diferentes sentidos, julgou com base na mais alta lei que, apesar disso, tem a característica de imutabilidade. Em segundo lugar, ela aponta para o aspecto histórico da questão e lembra que o movimento para os direitos civis dos negros, principalmente a frente liderada por Martin Luther King Jr., podemos assinalar, moveu-se suavemente para o grande movimento antibélico que pleiteava o fim da guerra do Vietnã5. Ora, uma decisão federal levou as tropas americanas ao front de batalha na Ásia, mas a Suprema Corte, contudo, se recusava a julgar a constitucionalidade de tal decisão alegando a Doutrina da Questão Política, isto é, o Poder Judiciário não poderia revisar diretamente decisões dos outros dois poderes. Mas foi pelo mesmo motivo que muitas leis inconstitucionais foram por muito tempo violadas pelos governos estaduais. Tendo em mente as circunstâncias históricas em que agiu o movimento dos negros, notamos que, de fato, havia uma predisposição em acatar as decisões federais, como no caso de Albany, mas isso se deveu mais a uma conjuntura das forças conflitantes, visto que os negros esperavam alguns significativos auxílios das autoridades federais, do que propriamente ao respeito a uma instância cuja autoridade procedia de si mesma.

Em seguida, a autora trata da razão dos teóricos do assunto ainda estarem longe de sair da obscuridade na compreensão do fenômeno. De um lado, associam o contestador civil do conscientious objector, ou seja, do objetor de consciência, aquele que faz uma objeção ou exceção de consciência, recusando-se por exemplo, a participar do serviço militar obrigatório alegando motivos morais ou religiosos. E de outro lado, associam-no ao indivíduo que tenta violar uma lei para testar sua constitucionalidade.

O motivo do obscurantismo teórico, segundo a autora, é que o contestador civil não tem analogia com nenhum daqueles, pois não pode ser visto exclusivamente como um indivíduo, mas como membro de um grupo que tem interesses comuns.


Desobediência civil direta e indireta

Apenas quando é membro de um grupo é que pode o contestador levar a cabo aquilo que Marshall Cohen chama de desobediência indireta, ou seja, quando o contestador viola uma lei não por achá-la injusta, mas para contestar uma outra ação ou política governamental. Ao contrário da desobediência direta, que é quando o contestador viola uma lei para atacar o conteúdo apenas da lei a que viola. É justamente este outro tipo de desobediência que não pode ser praticada nem pelo objetor de consciência, nem pelo indivíduo que quer testar a constitucionalidade de uma lei. E mais: esta desobediência indireta é exatamente aquela que não pode ser justificada legalmente, muito menos pelo duplo sistema de leis. Cumpre-nos transcrever a definição da autora da natureza dos grupos de contestação civil:

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"... são, na verdade minorias organizadas, delimitadas mais pela opinião comum do que por interesses comuns, e pela decisão de tomar posição contra a política do governo mesmo tendo razões para supor que ela é apoiada pela maioria; sua ação combinada brota de um compromisso mútuo, e é este compromisso que empresta crédito e convicção e opinião, não importando como a tenham originalmente atingido."6


As imagens de Sócrates e Thoreau

Tendo até então introduzido o assunto que vai abordar, a autora passa a buscar os fundamentos de uma crítica das interpretações de Sócrates e Thoreau utilizadas para colocar os contestadores como indivíduos que, apenas como tais, contestam as leis civis. Ao mencionar Sócrates, Arendt analisa os diálogos nos quais o pensador grego é julgado e condenado. Para autora, em primeiro lugar, é importante lembrar que o filósofo ateniense não contestou as leis em si, mas apenas o acidente (tikhê) judicial que lhe havia ocorrido. Considerava tudo aquilo um infortúnio, portanto, que não o permitia romper os acordos com a cidade e suas leis. "Sua desavença" lembra a autora, "não era com a lei mas com os juízes"7. Por mais que pareça simples, esta interpretação levantada por Arendt desestimula a idéia corrente de que Sócrates contestava as leis atenienses quando aceitou a cicuta, mas coloca o episódio como a história de um cavalheiro que perdendo a aposta, paga, pois de outra forma não poderia viver consigo mesmo. Mantendo seus contratos com a cidade e com as leis, portanto, o julgamento de Sócrates não explicita uma contestação de fato, ao contrário, demonstra um senso nobre de obediência para com as normas sociais.

Já o caso de Thoreau, garante a autora, é mais pertinente ao debate pois ao contrário de Sócrates, Thoreau contestou as leis em si mesmas. O problema com este exemplo, garante a pensadora, é que o autor não debate as causas da desobediência no campo da moral do cidadão com a lei, mas no campo da moral do indivíduo com esta. Então Arendt procede a uma análise do texto de Thoreau que inseriu o termo desobediência civil no glossário político moderno. Aqui, a autora busca provar em sua análise que Thoreau coloca desta forma o problema: se o Estado se torna indigno e corrupto, é tarefa moral do indivíduo não dar mais suporte a este. Num estado injusto, segundo Thoreau, o lugar de um homem justo é na prisão8. Arendt contrapõe estas premissas morais do norte-americano ao exemplo político de Lincoln e de Maquiavel, que ao contrário, empregavam todos os seus esforços pela união e pela cidade, respectivamente. Portanto, um posicionamento que nos revela a dicotomia entre o homem bom e o bom cidadão; entre o que é bom para o indivíduo e sua consciência individual e o indivíduo como membro de uma sociedade organizada em Estado.

É neste sentido, portanto, que a autora aponta estes exemplos como implausíveis para fazer avançar uma possível análise da existência da contestação numa sociedade, baseada em outros critérios que não a moral meramente individual. O problema da questão assim colocada, além da falsa identificação do contestador com o objetor de consciência, é que, como vimos, a autora pretende inserir a contestação civil como tendo legitimidade apenas quando praticada por um grupo. Mais do que isso, segundo a pensadora, o conflito entre a moral do indivíduo e o caráter deste na condição de cidadão é jugular para a compreensão do problema. O grande empecilho da identificação do direito de desobedecer com a moral individual, ou seja, a alegação de problemas de foro subjetivo e individual para a resistência à lei civil é dupla:

Em primeiro lugar, porque tal justificativa não pode, sem se tornar contraditória, ser generalizada. Em outras palavras, não é possível afirmar que a injustiça de uma lei incomoda tanto um indivíduo subjetivamente quanto incomoda outro. Se for subjetivo, não pode ser visto de uma outra forma, sob o mesmo argumento, e isto significa que "Uma coisa com a qual eu não possa conviver não pode molestar a consciência de outro homem"9.

Em segundo lugar e mais importante, é que o interesse pela própria consciência, ou seja, a faculdade de sofrer subjetivamente uma injustiça é algo incapaz de ser mensurado. Não é possível saber o quanto um indivíduo se dá ao pensamento sobre si mesmo e os seus atos. Como visto, as duas justificativas se complementam. Concluímos, assim, que tanto os juristas quanto os próprios contestadores, quando alegam, para justificar suas ações e idéias, argumentos tirados dos exemplos de Sócrates e Thoreau sobre a moral individual do cidadão, cometem o mesmo erro teórico, qual seja, situam a discussão no campo meramente subjetivo-individual.

Há ainda, a objeção de consciência religiosa, que Arendt discutirá nas páginas seguintes. A prática destes atos em tempos recentes, teologicamente justificados ou não, mas desconexos de instituições religiosas, é a maior dificuldade deste argumento. Reporta-nos à pergunta sobre como se pode saber quem é de fato religiosamente inspirado para a prática de desobediência civil sem uma cognição que contestaria a própria religiosidade do ato. O que impediria que um indivíduo qualquer que, se dizendo divinamente inspirado, resolvesse praticar atos de desobediência? A comprovação desta inspiração é possível? Pensamos que, embora a lei possa considerar a livre prática de culto, o que pode eventualmente incluir a proibição do serviço militar obrigatório, por exemplo, não vemos a possibilidade de se concluir daí que a lei deva admitir, sem as restrições que a todos são impostas, as ações de indivíduos religiosos10.


A perda da autoridade da lei

A perda da autoridade mesma, incluindo a autoridade da lei que é apenas um subtipo da autoridade social, seja ela religiosa, secular ou política, é um fato notório em várias partes do mundo, incluindo os EUA conforme acentua Arendt. No Brasil, podemos afirmar que esta perda da autoridade da lei se mostra principalmente no estado de permanente violência urbana, que, por mais mórbido e bizarro que pareça, já dominou o cotidiano de todas as grandes cidades e invade a cada dia o interior do país e na corrupção generalizada que mantém e se alimenta do caos urbano gerado pela violência permanente.

Jurista renomado, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, tecendo comentários sobre as causas da violência urbana, em uma entrevista feita a uma revista especializada afirma o que transcrevemos abaixo, à guisa de exemplo:

"Em primeiro lugar eu vejo dois aspectos nessa pergunta. Um é o problema da criminalidade e outro é o aumento da criminalidade violenta, chamada violência urbana. É evidente que o aumento da criminalidade tem numerosas causas. Causas econômicas, causas sociais, mas tem também outras causas que não são freqüentemente apontadas, por exemplo: as causas políticas e as causas morais. Quando eu falo de causas morais, no aumento da criminalidade, estou me referindo ao fato de que hoje existe uma crise na formação dos jovens, decorrente de valores tradicionais conseqüencia daquela moralidade que era, no passado, considerada intocável, que era imposta a todos, ‘do lar à escola’, como é a famosa expressão e, obviamente, servia de freio para as atitudes que essas pessoas iam tomar. Houve como que um esquecimento, isto foi posto de lado e, em nome da liberdade, se deixou à margem a importância dessa formação moral para que o indivíduo se comporte dos modos condizentes com a vida social. É ingenuidade, é mesmo tolice, supor que a polícia ou mesmo o Estado, podem impor a ordem e, na verdade, isto tudo mostra que 80% das pessoas não se comportam de acordo com a lei, tornando-se inviável para as forças policiais impor o respeito a essa lei. Por exemplo, tenho visto em matéria política quando o Governo, apoiado pelo Exército, pela polícia, etc., acaba por deixar o Poder no momento em que a sua legitimidade é contestada por uma porcentagem muito grande da população."11 (grifo nosso)

A crise que menciona Ferreira filho, a qual ele atribui uma conotação moral é chamada por Arendt, ao contrário, de crise da desintegração dos sistemas políticos que causam uma progressiva erosão da autoridade governamental12. É portanto, uma crise das possibilidades públicas de realização da sociedade muito mais do que uma crise da moral ocasionada pela liberdade hodierna, como cita o renomado jurista, de forma ingênua, data maxima venia. O trabalho teórico de Hannah Arendt, portanto, contrário ao que expõe o jurista mencionado não vê liberdade alguma em uma sociedade onde não há motivos críveis para identificar-se o indivíduo com as normas e leis sociais, onde prevalece uma extrema incapacidade de realização de uma verdadeira política, política esta na qual há uma realização do homem no espaço público, preservando sua individualidade e diferenciando-a dos acontecimentos da esfera pública de relações, por fim, onde o homem pode construir-se publicamente entre os outros homens. Esta incapacidade, sentida no mundo moderno em sua plenitude, segundo Arendt demonstrou de várias maneiras em suas obras13, é justamente a impossibilidade da liberdade.

Nos fragmentos póstumos de Arendt, esta afirma que: "O sentido da política é a liberdade"14. Desta forma, estar-na-pólis e ser-livre é uma mesma coisa. A visão hodierna exemplificada pela declaração de Ferreira Filho, neste sentido, coloca justamente o oposto. Para ele, a liberdade consiste nas faculdades e possibilidades de realização do indivíduo isoladamente, atomicamente.

Quer parecer-nos que esclarecer esta questão foi uma das preocupações de Arendt especialmente quando publicou A Condição Humana. Sabemos que nesta obra a autora faz uma longa reflexão sobre a gênese da divisão entre as esferas públicas e privadas no decorrer da história e na implicação destas divisões na constituição da sociedade e nas possibilidades de liberdade abertas por esta.

De mais a mais, retornando ao ensaio, notamos que a autora afirma que, em um ambiente de permissividade social, existem provas científicas abundantes de que o indivíduo mais pacato pode se tornar um sádico homicida. Crimes que este apenas pensaria em cometer, nestes ambientes e situações de permissividade e impunidade, passariam para a prática inevitavelmente. Não concorda, porém, que a desobediência civil incita o comportamento criminoso. De forma alguma. Há um abismo que separa o contestador civil e o criminoso, garante ela. O contestador age quando

"um número significativo de cidadãos se convence de que, ou os canais normais para mudanças já não funcionam, e que as queixas não serão ouvidas nem terão qualquer efeito, ou então, pelo contrário, o governo está em vias de efetuar mudanças e se envolve e persiste em modos de agir cuja legalidade e constitucionalidade estão expostas a graves dúvidas."15

Já os criminosos, mesmo quando agem em grupo, buscam um benefício necessariamente individual e, seus atos buscam sempre o escondido, o soturno, enquanto que o contestador busca a praça pública, o espaço amplo de discussão.


A desobediência civil e as mudanças sociais

A transformação é inerente à condição humana, embora aconteça de formas diferentes em cada civilização. As condições propiciadas pelo século XX, segundo a autora, transpassou os limites comumente estabelecidos para mudanças, em que estas deveriam ocorrer entre as gerações, de modo que o mundo fosse relativamente estável a cada habitante que nasce, vive e parte. Nas condições atuais, mesmo para uma mesma geração, o mundo parece se configurar e se desconfigurar por várias vezes durante a vida. Isso, contudo, assevera ela, não eliminou a necessidade de estabilidade sentida por todos os homens, pois nem a necessidade de mudanças nem a de estabilidade podem ser ilimitadas. Em toda forma de civilização deve haver uma estrutura estável consistente para que ocorram mudanças realmente significativas.

A lei tem o papel de assegurar esta estrutura de estabilidade.

Neste mundo de constantes mudanças, e quando estas acontecem de forma acelerada, a lei parece sempre uma força repressora e negativa que contraria a positividade da sociedade16, que contraria seus anseios de mudança acelerada. A relação entre lei e mudança portanto, em tempos modernos, é colocada desta forma: a lei faz parte do processo civilizatório e tem legitimidade na medida em que decorre de um movimento inerente à sociedade politicamente constituída. É justamente enquanto vox populi que a lei pode ser imposta à sociedade de forma legítima. Ela apenas reflete uma mudança que é extra-legal, advinda do seio da própria sociedade. À guisa de exemplo, a autora cita a Lei Seca nos EUA como uma mudança buscada por intermédio da lei e que teve sua imposição fracassada. A lei não tem a capacidade, ela mesma, de modificar a vida da sociedade, a Constituição Federal do Brasil é outro exemplo emblemático do que defende a pensadora.

Neste sentido, conforme notamos no exame de fatos históricos, a mudanças efetivas em relação à segregação racial nos estados sulistas dos EUA, apesar de serem constitucionalmente reguladas havia quase cem anos, somente tiveram efetividade após lutas de resistência e desobediência civil por parte das minorias negras. É neste contexto que a desobediência civil adquire grande importância no cenário político hodierno.

Neste ponto do debate Arendt se propõe a demonstrar que a desobediência civil tem grande identificação com o sistema político-jurídico norte-americano e que, como tal, pertence a sua tradição e por ele deve ser sintetizado. Ela continua afirmando que a tarefa de se encontrar um nicho constitucional para a desobediência civil é "tão importante, talvez, quanto a descoberta, há quase duzentos anos, da constitutio libertatis."17

Sobre o autor
Joelton Nascimento

professor, especialista

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Joelton. O conceito de desobediência civil na teoria do Brasil à luz das reflexões de Hannah Arendt. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 941, 28 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7892. Acesso em: 22 nov. 2024.

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