A ESCOLHA DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS CONSTITUCIONAIS
Rogério Tadeu Romano
John Raws(Political Liberalism, 1993) via o Supremo Tribunal dos Estados Unidos como “paradigma de razão pública”, algo que deve ser estendido aos demais tribunais constitucionais constituídos.
Como disse o ministro Celso de Mello em seu voto proferido no julgamento relacionado às prisões em segunda instância, o STF constitui, “por excelência, um espaço de proteção e defesa das liberdades fundamentais” e seus julgamentos, “para que sejam imparciais, isentos e independentes, não podem expor-se a pressões externas, como aquelas resultantes do clamor popular e da pressão das multidões, sob pena de completa subversão do regime constitucional dos direitos e garantias individuais e de aniquilação de inestimáveis prerrogativas essenciais que a ordem jurídica assegura a qualquer réu mediante instauração, em juízo, do devido processo penal”.
Os membros dos tribunais constitucionais não se tornam representantes dos órgãos que os elegem ou nomeiam, não estão sujeitos a nenhum vínculo representativo. Uma vez nomeados são completamente independentes e se beneficiam de garantias e convivem com incompatibilidades. Agem com independência. Quanto há eleição parlamentar para sua escolha, requer-se maioria qualificada(o que obriga a compromissos e evita escolhas fora do “arco constitucional”.
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil promulgada em 25 de outubro de 1988 dispõe em seu artigo 101, caput, a forma de escolha dos ministros do STF. Como requisitos para integrar a Corte Suprema, ser cidadão, há que se ter mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. O parágrafo único assenta que a nomeação será feita pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria dos membros do Senado Federal. Cabe registrar que o artigo 12, § 3º, inciso IV, preceitua que o cargo de ministro do STF deve ser ocupado por Brasileiro nato.
Há que se dizer que a escolha, ou melhor, a indicação de ministros da mais alta Corte de Justiça de nosso País goza da mais ampla liberdade, vez que não se atém a requisitos vinculados à uma carreira decorrente do próprio Poder Judiciário, tendo por critério objetivo somente a necessidade da idade mínima. Não se pode vislumbrar que os demais requisitos sejam objetivos, pois, notável saber jurídico e reputação ilibada umbilicalmente estão atrelados a noções discricionárias. O quórum referido no Senado Federal é critério de aprovação e não de indicação.
A primeira Constituição Federal da República Federativa do Brasil, datada de 1891, estipulava critério semelhante de escolha dos ministros do STF, sendo que o artigo 56, preceituava que os nomeados deveriam ter notável saber e reputação ilibada. Nota-se que o texto Constitucional mencionava notável saber, sem citar saber jurídico. A Corte Suprema era composta de 15 (quinze) Juízes. Da mesma forma que a atual, o artigo 48 preceituava que a indicação deveria ser aprovada pelo Senado Federal. A Constituição Federal de 1934, em seu artigo 74, seguia o requisito do notável saber jurídico e reputação ilibada, prevendo que o indicado deveria ser alistado eleitor, e salvo os magistrados, não poderia ter menos de 35 (trinta e cinco) anos nem mais de 65 (sessenta e cinco) anos. A Constituição Federal de 1937, conhecida como "polaca", outorgada por Getúlio Vargas, no artigo 98 assentava que o indicado deveria ter notável saber jurídico e reputação ilibada, devendo seu nome ser aprovado pelo Conselho Federal, exigido mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 58 (cinquenta e oito) anos. Referido Conselho Federal era disciplinado no artigo 50, tendo funções legislativas e deliberatórias, entre as quais, aprovar os nomes indicados para o STF. A Constituição Federal de 1946 trazia como requisito ser maior de 35 (trinta e cinco) anos, e possuir notável saber jurídico e reputação ilibada, devendo a indicação ser aprovada pelo Senado. A Constituição Federal de 1967 mencionava no artigo 113, § 1º que a indicação para a Corte Suprema pressupunha notável saber jurídico, reputação ilibada, ser brasileiro nato, e ter o nome aprovado pelo Senado Federal. Por fim, a Constituição Federal de 1969, na verdade, uma Emenda à Constituição Federal de 1967, manteve os mesmos critérios para a indicação e aprovação para o cargo de ministro da Corte Suprema.
De uma maneira geral, dentro do que foi narrado por Marcelo Rebelo de Souza(Legitimação da justiça constitucional e composição dos Tribunais Constitucionais, in Legitimidade e legitimação da justiça constitucional, obra coletiva, páginas 211 e seguintes), tem-se:
- Designação pelo Parlamento: Alemanha(com metade dos juízes designados por uma das Câmaras e outra metade pela outra Câmara), Portugal(com juízes eleitos pelo Parlamento e juízes cooptados pelos primeiros), Hungria, Croácia, Cabo Verde, Peru e Polônia;
- Designação pelo Presidente da República com consentimento pela Câmara Alta do Parlamento: República Checa e Rússia;
- Designação pelo Presidente da República, sob proposta do Parlamento: Eslováquia;
- Designação pelo Parlamento, sob proposta do Presidente da República e de outros órgãos: Colômbia, Eslovênia e Lituânia;
- Designação em parte de origem parlamentar e em parte pelo Presidente da República: França, Romênia e Albânia;
- Designação por parte de origem parlamentar e em parte de origem governamental: Áustria e Espanha;
- Designação em parte de origem parlamentar, em parte de origem presidencial e em parte de origem judicial: Itália;
- Designação conjunta pelo Parlamento, pelo Presidente da República e por outros órgãos: Equador, Guatemala e Chile.