Principais mudanças legislativas para as eleições 2020
Renato Hayashi[1]
RESUMO
A presente pesquisa traz uma abordagem sistematizada e didática das principais mudanças nas normas jurídicas eleitorais, que impactarão as eleições 2020 no Brasil, para Prefeito, Vice e Vereadores. Estrategicamente o trabalho não possui divisões, para manter a síntese epistemológica, mas possui natureza exploratória na pesquisa. Uma dificuldade metodológica ao tratar do assunto é a falta de bibliografia específica sobre o tema, o que pode ser atribuído ao seu ineditismo. No dia 27/09/2019, foi promulgada a Lei 13.877, que instituiu diversas modificações na legislação eleitoral, não se limitando às eleições, mas também aos partidos políticos, sendo este o principal elemento de estudo do presente papper.
Palavras-chave: Direito Eleitoral. Eleições Municipais. Eleições 2020.
ABSTRACT
This research presents a systematic and didactic approach of the main changes in the electoral legal norms, which will impact the 2020 elections in Brazil, for Mayor, Vice and Councilors. Strategically, the work has no divisions to maintain epistemological synthesis, but has an exploratory nature in research. A methodological difficulty in dealing with the subject is the lack of specific literature on the subject, which can be attributed to its unpublishedness. On September 27, 1919, Law 13.877 was enacted, which introduced several changes in the electoral legislation, not limited to elections, but also to political parties, this being the main element of study of this papper.
Keywords: Electoral Law. Municipal Elections Elections 2020.
O presente papper tem o objetivo de sistematizar as principais modificações legislativas para a próxima eleição brasileira, em 2020, para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Segundo calendário eleitoral, no dia 04/10/2020 ocorrerá o primeiro turno das eleições e no dia 25/10/2020 teremos o segundo turno.
A principal mudança que temos e a que mais preocupa os candidatos é o fim das coligações para a eleição dos vereadores, para Prefeito e vice permanece a possibilidade. Ou seja, cada partido terá que eleger seus próprios vereadores, sem poder contar com votos da coligação. O que torna a disputa muito mais difícil. Num primeiro momento a solução seria lançar vários candidatos por partido para que se atinja o quociente eleitoral (que é a quantidade de votos necessária para ocupar uma vaga na Câmara dos Vereadores). Para calcular esse número é só dividir o total de votos válidos pelo número de vagas existentes, nos termos do Art. 106, do Código Eleitoral:
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Em termos matemáticos:
Q=V ÷C
Q = quociente eleitoral, V= votos válidos e C = cadeiras existentes
No entanto, não basta lançar vários candidatos menores para atingir o quociente eleitoral, pois ainda há a regra de gênero, que define que 30% dos candidatos precisam pertencer a um gênero (masculino ou feminino). No atual cenário há fortes chances de redução das chamadas candidaturas laranjas femininas, pois cada candidato, agora, tem um peso e um papel muito importantes nas eleições. Quanto mais candidatos competitivos de ambos os gêneros o partido lançar, maiores serão as chances de ocupar mais cadeiras na Câmara dos vereadores. Diante desse tema, surge uma dúvida: e os candidatos que se definem em gênero diverso do que aponta a legislação eleitoral, por exemplo, não binário, transgênero, agênero, etc. Apesar de ser um tema muito atual, a legislação eleitoral ainda não definiu essa questão, mas o Tribunal Superior Eleitoral, na consulta nº 0604054-58.2017.6.00.000 – Distrito Federal, definiu que cada candidato deve entrar na cota de gênero que se identificar, mas permanece a obrigatoriedade de escolher um dos gêneros:
A expressão “cada sexo” mencionada no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 refere-se ao gênero, e não ao sexo biológico, de forma que tanto os homens como as mulheres transexuais e travestis podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou feminina. Para tanto, devem figurar como tal nos requerimentos de alistamento eleitoral, nos termos estabelecidos pelo art. 91, caput, da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para o efeito de registro de candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Res.-TSE nº 21.538/2003 e demais normas de regência
Além disso, os candidatos também podem usar o nome social nas urnas:
É possível o uso exclusivo do nome social nas urnas eletrônicas, observados os parâmetros do art. 12 da Lei nº 9.504/97, que permite o registro do “prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente”.
No tocante aos gastos de campanha, ficou definido que os valores máximos de 2016 serão apenas atualizados pelo IPCA e o candidato poderá usar os próprios recursos para financiar até 10% do valor máximo. Já as doações continuam sendo exclusivamente feitas por pessoa física, com a limitação de até 10% do faturamento em 2018. As vaquinhas online continuam permitidas, a partir de 15/05/2020, mas os recursos só serão liberados para o candidato quando ocorrer o registro da candidatura.
A propaganda eleitoral iniciará em 15/08/2020, mas sem pedido expresso de voto. Para Rádio e TV a propaganda gratuita retorna, no período de 28/08/2020 a 01/10/2020. A propaganda na imprensa pode ser feita a partir do dia 15/08/2020 até o dia 02/10/2020. O uso das redes sociais continua permitido, inclusive com a possibilidade de impulsionar/patrocinar as postagens, mas não pode ser feito por pessoa física, apenas pela pessoa jurídica da campanha do candidato.
Os comícios continuam permitidos entre 8h e 0h, mas no dia do encerramento da campanha vai das 8h às 2h do dia seguinte. Permanece proibido o uso de trio elétrico e showmício, mas nos comícios é possível utilizar equipamentos de som com até 80 decibéis (que são medidos a 07 metros de distância). O material gráfico da campanha pode ser distribuído até as 22h do dia 03/10/2020.
O Código Eleitoral, lei 9.504/97 e a lei 9.096/95 (partidos políticos) foram alterados pela Lei 13.877, de 27/09/2019.
As modificações iniciaram pela lei 9.096/95, destacamos as principais:
- O registro de partido político precisa ser subscrito por, no mínimo, 101 fundadores, com domicílio eleitoral em 1/3 dos Estados, no mínimo. Além disso, precisa indicar o nome a função dos dirigentes e o endereço da sede;
- Caso haja fusão de partidos, o novo partido só passar a existir com o registro em cartório;
- Na hipótese de desaprovação das contas do partido a sanção consiste na devolução dos valores irregulares e multa de até 20% (Art. 37), mas essa punição deve ser aplicada de forma razoável e proporcional, pelo período de 1 a 12 meses, sendo o pagamento feito por meio de descontos nos repasses do fundo partidário, sendo que o limite de bloqueio é de 50% do repasse mensal;
- Segundo o art. 39, da lei 9.096/95, os partidos políticos podem receber doações de pessoas físicas e jurídicas, por meio de cheque, transferência eletrônica, depósitos em espécie identificados, por meio do site do partido (cartão de crédito, débito, boleto, etc);
- Os bancos (digitais e físicos) são obrigados a disponibilizar recursos bancários para os partidos políticos, sem cobrar tarifas bancárias maiores que as praticadas no mercado;
- Os recursos do fundo partidário (Art. 44) poderão ser utilizados para o pagamento de serviços de contábeis e advocatícios, em processos judiciais e administrativos de interesse partidário e que envolvam os candidatos (eleitos ou não) em matérias exclusivas da eleição. Os valores dos honorários, apesar de serem gastos eleitorais, não estão ligados ao teto de gastos da campanha e nem podem ser declarados como doação;
- As atividades de direção, assessoramento e apoio nos partidos e fundações não gera vínculo empregatício, desde que remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 vezes o teto do INSS;
Por fim, ressaltamos que as modificações são pontuais, mas de grande relevância para as eleições. Outro tema muito impactante na última eleição e que não sofreu alteração é a propaganda eleitoral e o uso das redes sociais, que se mostrou um recurso extremamente impactante[2].
Referência
BRASIL. Lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019. Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 setembro de 1997, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), 13.831, de 17 de maio de 2019, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre regras aplicadas às eleições; revoga dispositivo da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017; e dá outras providências.. Lei Nº 13.877, de 27 de Setembro de 2019. BRASÍLIA, DF, 27 set. 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13877.htm>. Acesso em: 17 out. 2019.
_______. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.. Lei Nº 9.096, de 19 de Setembro de 1995. BRASÍLIA, DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm>. Acesso em: 17 out. 2019.
_______. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições.. Lei Nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997. BRASÍLIA, DF, 30 set. 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm>. Acesso em: 17 out. 2019.
CALGARO, Fernanda. Saiba quais regras vão vigorar nas eleições municipais de 2020. G1. São Paulo, p. 1-3. 04 out. 2019. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2020/noticia/2019/10/04/saiba-quais-regras-vao-vigorar-nas-eleicoes-municipais-de-2020.ghtml>. Acesso em: 17 out. 2019.
CANÁRIO, Pedro. Cotas de candidatos em partidos são de gênero, e não de sexo, define TSE. Consultor Jurídico. São Paulo, 01 mar. 2018. p. 1-2. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mar-01/cotas-candidatos-sao-genero-nao-sexo-define-tse>. Acesso em: 17 out. 2019.
SOUSA, Pietro Duarte de; HAYASHI, Renato. Uso das redes sociais antes e durante o período eleitoral é válido. Consultor Jurídico, São Paulo, p.1-3, 27 abr. 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-abr-23/uso-redes-sociais-antes-durante-eleicoes-valido>. Acesso em: 17 out. 2019.
SOUZA, Murilo. Bolsonaro sanciona com vetos a lei que muda regras eleitorais. Câmara dos Deputados. Brasília, p. 1-3. 27 set. 2019. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/591946-bolsonaro-sanciona-com-vetos-a-lei-que-muda-regras-eleitorais/>. Acesso em: 17 out. 2019.
[1] Advogado, Professor e Pesquisador. Mestre em Políticas Públicas pela UFPE. prof.renatohayashi@gmaill.com
[2] Vide https://www.conjur.com.br/2017-abr-23/uso-redes-sociais-antes-durante-eleicoes-valido