A recente Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, foi sancionada no dia 24 de dezembro de 2019, e, ainda em “vacatio legis”, apresentou em seu bojo significantes inovações afetas à Legislação Penal, sobretudo no que tange à Lei 7.210/84, cuja vigência se dará a partir de 23 de janeiro 2020.
Oportuno ressaltar que, a presente lei contempla as novas hipóteses à promoção ao regime intermediário de cumprimento de pena, com novos marcos distintos de ordem objetiva conferidos à progressão de regime prisional. Todavia, com respeito ainda, a irretroatividade da lei, salvo para beneficio do acusado, restringe-se assim às normas na aplicação da Lei de Execução Penal. Tendo em vista que as regras que disciplinam o Direito de punir do Estado de caráter penal, tem aplicação a partir de novos fatos, ou seja, no caso em tela, a partir de 23 de janeiro de 2020. Dado a sua finalidade punitiva estatal, submetem-se ao principio da irretroatividade ”in pejus”. Não obstante, há aplicação na Lei de Execução Penal, que tem natureza processual, como no caso o preceituado no art. 52 da LEP, no tocante ao regime disciplinar diferenciado, que tem incidência imediata ao cumprimento da pena.
Sabemos ainda que a finalidade da pena é a de reintegração ou reinserção do condenado ao convívio social. Assim ao iniciar o cumprimento da pena no regime especificado na sentença, permite ao sentenciado, de acordo com o sistema progressivo, a passagem para o regime menos rigoroso. Estabelecendo o artigo 112 da LEP que “[...] a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso. Contudo, agora, com novos marcos iniciais ao seu cumprimento.
Desta feita, a nova lei 13.964/2019, trouxe requisito temporal distinto, ao crime praticado, assim disciplinado no art. 112 da LEP: se o sentenciado for primário e o praticado tiver sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa se dará a progressão após o cumprimento de 4/25 da pena, correspondente a 16% da pena; já se o sentenciado for reincidente em crime cometido sem violência ou ameaça à pessoa a progressão se dará após o cumprimento de 1/5 da pena, correspondente a 20% (vinte por cento) da pena cumprida; se o sentenciado for primário e o crime tiver sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a progressão se dará após o cumprimento de ¼ da pena, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da pena; por sua vez se o sentenciado reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, a progressão se dará após o cumprimento de 3/10 da pena, correspondente a 30% (trinta por cento) da pena; se o apenado for primário pela prática de crime hediondo ou equiparado, a progressão se dará após o cumprimento de 2/5 da pena, correspondente a 40% (quarenta por cento) da pena, conforme já era expresso na Lei 11.464/207; por seu turno se o apenado for primário e condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, a progressão se dará após o cumprimento de 1/2, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da pena, com vedação ao livramento condicional; ainda nesse mesmo percentual se o apenado for primário e condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa e estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado ou condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; por sua vez se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado a progressão se dará após o cumprimento de 3/5 da pena, correspondente a 60% (sessenta por cento) da pena; por fim se o apenado for reincidente pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte a progressão se dará após o cumprimento de 7/10, o que corresponde a 70% (setenta por cento) da pena, também vedado o livramento condicional.
Registra-se ainda que permanecem atuantes os mesmos requisitos de ordem subjetiva, ou seja, em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento.
Noutro norte, sob outro ponto de vista, indene de dúvidas de que a progressão de regime se revela um instituto justo e humanitário, por tratar-se de medida ressocializadora, incentivada pela reinserção do sentenciado ao convívio social, já que é vedada pelo arcabouço jurídico pátrio a prisão de natureza perpétua.
DA SAÍDA TEMPORÁRIA
A nova Lei 13.964/2019, ainda vislumbrou uma nova normativa no curso da execução, vedando o direito à saída temporária ao condenado que cumpre pena pela prática de crime hediondo com resultado morte, nesses termos:
Art. 122 .(...)
§2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Desta feita, segue tabela atualizada e funcional da legislação aplicada à atividade penitenciária a depender do delito praticado, na forma percentual e fracional:
Se apenada for primário e o crime for comum 16% - 4/25 |
Se o apenado for reincidente e o crime for comum 20% - 1/5 |
Se o apenado for primário e o crime cometido com grave ameaça ou violência à pessoa 25% - 1/4 |
Se o apenado for reincidente e o crime cometido com grave ameaça ou violência à pessoa 30% - 3/10 |
Se o apenado for primário e condenado à prática de crime hediondo ou equiparado 40% - 2/5 |
Se o apenado for primário e condenado à prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte 50% - 1/2 |
Se o apenado for reincidente à prática de crime hediondo ou equiparado 60% - 3/5 |
Se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vetado o livrramento condicional 70% - 7/10 |
Assim, depreende-se ante ao expendido que o instituto em questão é voltado principalmente àquelas pessoas que não possuem comprometimento com o crime organizado. Visa, em última instância, recuperar o delinquente, trazendo-o de volta ao meio social. A ideia é motivá-lo a manter um bom comportamento carcerário no curso de execução de sua pena, sem faltas disciplinares, para ir galgando regimes menos rigorosos na esperança de um retorno paulatino à sociedade.
Por outro lado, reprimindo o criminoso, o Estado demonstra a eficiência e a existência do Direito Penal, promovendo assim a prevenção geral negativa, de sorte que a pena aplicada ao delinquente tende a refletir na sociedade, fazendo com que os concidadãos inclinados para a prática de infrações penais sintam-se persuadidos em face da resposta sancionatória aplicada a um dos seus. Além disso, promove a chamada prevenção especial positiva, que tem por fim fazer com que o criminoso desista de cometer futuros delitos, sabedor das consequências que decorrem de sua punição.
Objetiva-se, também, a prevenção individual positiva, ou seja, a reeducação e a ressocialização do sentenciado, bem como a prevenção individual negativa, recolhendo ao cárcere o autor de um fato criminoso, a fim de que não reúna condições para, em tese, cometer novos ilícitos penais.
São esses os aspectos do artigo 59 do Código Penal, o qual cuida da individualização da pena para progressão, bem como as normas contidas na Lei de Execução Penal. Em consonância com os ditames do artigo 2º da LEP, o processo de execução deve reger-se pelos dispositivos contidos na citada lei, bem como pelo Código Penal, o que se justifica pela intenção de garantir ao condenado todos os princípios e direitos para uma harmônica integração social do condenado.
Por todo o exposto, para que a lei cumpra realmente seu papel ou função social, afigura-se indispensável demonstrar à sociedade a necessidade de se colocar a educação na base de um país, unidos ao sistema penal, pois onde não existe justiça não pode haver direito, ou “ubi non est justitia, ibi non potest esse jus”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
______BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em 08 de janeiro de 2020.
______Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.Código Penal. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Rio de Janeiro, RJ, 07 dez. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 08 de janeiro de 2010.
______Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.Institui a lei de execução penal. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Brasília, DF, 11 jul. 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm>. Acesso em: 08 de janeiro de 2020.