RESUMO:O presente trabalho questiona a definição do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana como imposto real pela doutrina majoritária, enquanto lhe é aplicável o princípio da capacidade contributiva e, consequentemente, a tributação progressiva, podendo encaixar-se nas características de imposto pessoal. Para resolver a questão, foram determinados os objetivos de pesquisa: “1- Definir e conceituar imposto; 2- Definir e conceituar imposto direto; 3- Definir e conceituar imposto real; 4- Definir e conceituar imposto pessoal; 5- Definir e conceituar IPTU; 6- Analisar o IPTU como Imposto Real; 7- Analisar o IPTU como Imposto Pessoal”. A pesquisa enquadra-se na área de “direito tributário” e o método usado foi estudo de referencial teórico-metodológico doutrinário.
Palavras-chave: IPTU. Imposto direto. Imposto real. Imposto pessoal.
SUMÁRIO:INTRODUÇÃO. 1 DEFINIÇÃO E CONCEITO DE IMPOSTO. 2 DEFINIÇÃO E CONCEITO DE IMPOSTO DIRETO. 3 DEFINIÇÃO E CONCEITO DE IMPOSTO REAL. 4 DEFINIÇÃO E CONCEITO DE IMPOSTO PESSOAL. 5 DEFINIÇÃO E CONCEITO DE IPTU. 6 IPTU COMO IMPOSTO REAL. 7 IPTU COMO IMPOSTO PESSOAL. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
Esta pesquisa tem como tema “IPTU como um Imposto Pessoal”.
O IPTU, Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, é um imposto direto que, por sua vez pode-se classificar como imposto real ou pessoal, sendo que analisaremos a divergência doutrinária acerca desta classificação.
Grandes doutrinadores tributários, como Roque Antônio Carazza, defendem que todo e qualquer imposto têm natureza pessoal, tendo em vista tratarem de relações cujos polos só figuram pessoas, físicas ou jurídicas, e não coisas, não sendo pertinente a classificação de nenhum tributo como real.
Assim, o IPTU se classificaria, como todos os demais impostos, como imposto pessoal, motivo pelo qual seria a este aplicável a forma progressiva de tributo, assim como deveria ser ponderada a capacidade contributiva do proprietário, possuidor etc.
Esta pesquisa insere-se na área de direito tributário que, segundo a doutrinadora Regina Helena Costa, “é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a instituição, a arrecadação e a fiscalização de tributos” (COSTA, 2013, p. 129).
A problemática lançada para a condução da pesquisa é: “O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana classifica-se como imposto real ou imposto pessoal?”.
O método de pesquisa utilizado foi o estudo de referencial teórico-metodológico doutrinário.
Para dar conta da pesquisa, construímos a discussão em sete capítulos, nos quais foram distribuídos os sete objetivos a seguir expostos: definir e conceituar imposto; definir e conceituar imposto direto; definir e conceituar imposto real; definir e conceituar imposto pessoal; definir e conceituar IPTU; analisar o IPTU como Imposto Real; analisar o IPTU como Imposto Pessoal.
No primeiro capítulo, apresentamos a definição e conceito de imposto;
Já no segundo, definimos os impostos diretos, nos quais se encaixam os impostos reais e pessoais, que tratamos nos capítulos três e quatro, respectivamente
No quinto, conceituamos o Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, analisando-o como um imposto real no sexto;
Finalmente, no sétimo e último capítulo, analisamos o IPTU como sendo um imposto pessoal.
1. DEFINIÇÃO E CONCEITO DE IMPOSTO
O tributo, conforme disposto pela Constituição Federal de 1988, em seu capítulo dedicado à disciplina do Sistema Tributário Nacional, corresponde a uma:
Relação jurídica existente entre Estado e contribuinte, uma vez implementada determinada situação fática prevista em lei como autorizadora dessa exigência, cujo objetivo consiste numa prestação pecuniária, não revestida de caráter sancionatório, e disciplinada por regime jurídico próprio. (COSTA, 2013, p. 124)
Já o artigo 3º do Código Tributário Nacional conceitua tributos como sendo “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Ocorre que tributos podem ou não se vincular a uma atuação estatal, mesmo estando sempre revestidos de conteúdo econômico.
Impostos, portanto, são aqueles tributos não vinculados a supracitada atuação estatal.
A conceituação legal de impostos está disposta no artigo 16 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.
Ainda, insta salientar que os impostos, por não estarem vinculados a nenhuma atividade estatal, devem levar em conta determinadas situações do sujeito passivo, nos termos do princípio da capacidade contributiva, insculpido no artigo 145, §1º, da Constituição Federal de 1988.
2. DEFINIÇÃO E CONCEITO DE IMPOSTO DIRETO
Antes de se adentrar à matéria central do atual artigo, deve-se apresentar a classificação de impostos diretos e indiretos, com foco nos diretos, tendo em vista o Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) se enquadrar nesse tipo de tributo.
Impostos diretos, conforme os ensinamentos de Valéria Furlan, são aqueles que “não repercutem e, portanto, levam em conta o princípio da capacidade contributiva”, enquanto os impostos indiretos são aqueles que “repercutem (repassa-se o encargo tributário a quem não realizou o fato imponível)” (FURLAN, 2004, p. 33).
Assim, são diretos os impostos que os governos arrecadam sobre os bens patrimoniais e sobre a renda dos trabalhadores, ou seja, aqueles que são arrecadados diretamente dos cidadãos.
Estes, por sua vez, classificam-se entre impostos pessoais, que se referem a pessoa do contribuinte, como o Imposto de Renda, e impostos reais, que se referem ao bem patrimonial, como o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Assim, trataremos, nos próximos capítulos, sobre a supracitada classificação.
3. DEFINIÇÃO E CONCEITO DE IMPOSTO REAL
A doutrina sujeita os impostos a diversas classificações, sendo que, dentre elas, focaremos no estudo da classificação que os distingue entre impostos reais e pessoais, levando em consideração o aspecto pessoal e o aspecto material das hipóteses de incidência dos impostos.
Os impostos reais, segundo Regina Helena Costa, são aqueles:
Cujo aspecto material da hipótese de incidência limita-se a descrever um fato, acontecimento ou coisa independentemente do elemento pessoal, ou seja, indiferente ao eventual sujeito passivo e suas qualidades, vale dizer, o aspecto pessoal desses impostos não tem relação com a estrutura do seu aspecto material. (COSTA, p. 131)
Já segundo Aires F. Barreto:
Denominam-se reais os impostos que tomam em consideração manifestações objetivas e concretas do patrimônio, isoladamente considerado, sem analisar a situação do titular desses bens. São os que enfatizam certas coisas, sem considerar a condição ou riqueza global dos seus titulares. (BARRETO, 2012, p. 280)
São reais, portanto, os impostos que se relacionam com o bem patrimonial em si, sem analisar a situação do titular desse bem, ou seja, são aqueles que têm sua importância voltada ao aspecto material do imposto.
Assim, muitos autores se utilizam, para exemplificar este tipo de imposto, do próprio IPTU (Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana), do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e do ITR (Imposto sobre a propriedade Territorial Rural).
Aires F. Barreto (2012) defende que é um equívoco tentar afastar tal classificação sob o argumento de que os impostos reais não existem, visto que só pessoas pagam os tributos. Segundo o doutrinador “a afirmação equivale a rejeitar a existência do direito real, porque as relações são entre as pessoas e não entre as coisas ou entre as pessoas e as coisas” (BARRETO, 2012, p. 281).
O autor, assim como a doutrina majoritária, defende que a atual classificação tem extrema importância jurídica, tendo em vista que deve ser levada em consideração para a aplicação do princípio da capacidade contributiva e, consequentemente, da progressividade.
Isto porque o artigo 145, §1º, da Constituição Federal de 1988 dispõe que:
Art. 145, §1º da CF: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Assim, por utilizar-se da expressão “sempre que possível os impostos terão caráter pessoal”, chegaríamos à conclusão de que supracitado princípio da capacidade contributiva deve ser observado, com maior objetividade, apenas, e tão somente, nos impostos pessoais.
A progressividade, por se relacionar diretamente com o princípio da capacidade contributiva, tendo em vista ponderar a situação econômica do contribuinte, só se aplicaria, portanto, aos impostos pessoais.
Nestes termos, os impostos reais, por não considerarem as condições pessoais do proprietário do bem patrimonial, não variariam suas alíquotas de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, contrário dos impostos pessoais.
4. DEFINIÇÃO E CONCEITO DE IMPOSTO PESSOAL
Inicialmente, antes de discutirmos a natureza jurídica do IPTU, deve-se compreender o que seria um imposto pessoal. Acordando com Bernardo Ribeiro Moraes (1993), que leva em consideração o objeto tributado como critério de classificação, pode-se afirmar que os impostos pessoais são aqueles que incidem sobre condições e características pessoais do contribuinte, sendo o Imposto de Renda o exemplo mais elucidativo, pois este tributa sobre a capacidade econômica das pessoas físicas e jurídicas, tudo isso em decorrência do § 1º do artigo 145 da Constituição Federal de 1988.
É possível citar também como critério de classificação dos impostos em pessoais o princípio da capacidade contributiva, por levar em conta as condições pessoais do contribuinte, como todos os signos da capacidade econômica do supracitado contribuinte, que é o sujeito passivo desta relação.
Sendo assim, no imposto pessoal existe a especificação da alíquota tributária de acordo com as situações de fato da pessoa do contribuinte, previstas pela lei, fundando-se em casos isolados da capacidade contributiva, como, por exemplo, ser proprietário de um bem.
5. DEFINIÇÃO E CONCEITO DE IPTU
O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, mais conhecido como IPTU, é disciplinado pelos artigos 156, I e §1º, e 182, §1º, II, da Carta Magna, atribuindo aos Municípios e ao Distrito Federal sua instituição, sendo competente o ente em cujo território estiver situado o bem.
A redação original do artigo 156 da Constituição Federal de 1988 dispunha que o IPTU poderia ser progressivo, conforme lei municipal, assegurando o cumprimento da função social da propriedade, autorizando, expressamente, a utilização dessa técnica extrafiscal como forma de incentivar determinados comportamentos dos contribuintes.
Contudo, atualmente, com a alteração do §1º desse mesmo dispositivo legal, que se deu devido a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, o IPTU pode ser aplicado conforme a diferenciação das alíquotas, alcançando fins extrafiscais, ou conforme a progressividade de alíquotas, com fins fiscais, prestigiando, nesta última hipótese, nos termos dos ensinamentos de Regina Helena Costa (2013), o princípio da capacidade contributiva, trazida pelo artigo 145, §1º, da Carta Magna.
Assim, nas palavras de Mauro Luís Rocha Lopes, o IPTU:
Trata-se de tributo com função precipuamente arrecadatória (fiscal), ainda que a Constituição lhe reserve uma faceta extrafiscal, quando permite a sua utilização para desestimular a manutenção de propriedade que não atendem a função social. (LOPES, 2009, p. 311)
Ainda, segundo o CTN, em seu artigo 32, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem móvel, por natureza ou por acessão física, localizado em zona urbana municipal, sendo o contribuinte deste imposto o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.
Por fim, salienta-se que a base de cálculo do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel, conforme artigo 33 do CTN, ou seja, o valor de marcado do prédio e terreno, sendo que a tributação ocorre anualmente, mais precisamente, no primeiro dia de cada exercício financeiro.
6. IPTU COMO IMPOSTO REAL
O IPTU, por ser um imposto direto, conforme já tratado, deve se encaixar dentro da classificação de impostos reais ou pessoais.
Ocorre que, há uma divergência doutrinária a respeito do tema, motivo pelo qual trataremos, primeiramente, do defendido pela doutrina majoritária, qual seja o Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana como real.
Conforme tratado em capítulo anterior, são reais os impostos que se relacionam com a coisa. Neste sentido o IPTU, por se referir ao imóvel urbano, sem analisar a situação do titular desse bem.
Se tomarmos como base o aspecto material do IPTU, qual seja, a propriedade predial e territorial urbana, veremos que este tributo tem caráter real, sendo este o entendimento da doutrina majoritária, que inclui supracitado tributo na categoria dos impostos reais pelo seu núcleo material se sobressair.
O doutrinador Aires F. Barreto (2012), um dos maiores defensores dessa ideia, afirma que o elemento mais abrangente na hipótese de incidência de qualquer imposto seria o aspecto material deste, por envolver sua substância, sendo nesse mesmo aspecto que devemos buscar a classificação dos tributos. Assim, ao afirmar que o núcleo da hipótese de incidência do IPTU são os direitos reais, seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a superfície, entre outros, o autor classifica-o como sendo um imposto real.
É também o entendimento do Ministro Maurício Corrêa, ao afirmar que o IPTU “pela sua natureza é um tributo real, incidente sobre o imóvel urbano, não recaindo sobre a pessoa, como é o caso do imposto de renda e outras exações similares” (CORRÊA apud BARRETO, 2012, p. 282).
Nesta linha, para aqueles que defendem que o IPTU se trata de imposto real, torna-se impossível a aplicação do princípio da capacidade contributiva a este, assim como não pode-se exigir sua forma progressiva.
Assim defendeu o ministro Moreira Alves (2000), em voto do recurso especial nº 153.771-MG, que apreciou o tema da progressividade do IPTU, voto este frisado pelo autor Aires F. Barreto (2012) em sua ilustre obra “Curso de Direito Tributário Municipal”:
Desse dispositivo decorre que a Constituição, adotando a distinção clássica segundo a qual os impostos podem ter caráter pessoal ou caráter real (é a classificação que distingue os impostos pessoais e reais), visa a que os impostos, sempre que isso seja possível, tenham caráter pessoal, caso em que serão graduados – e um dos critérios poderá ser a progressividade – segundo a capacidade econômica do contribuinte. (BARRETO, 2012, p. 281)
Ainda, defendeu o ministro Ilmar Galvão (2000), neste mesmo julgado, o caráter real do IPTU, conforme sua afirmação:
O critério, como se vê, é de natureza objetiva, certamente porque se está diante de um tributo, não de natureza pessoal, cuja alíquota possa variar em função das condições econômicas do proprietário do bem, na forma preconizada pelo art. 145, §1º, da CF, parte final, mas de natureza real. Com efeito, o tributo incidente sobre o imóvel não é necessariamente de responsabilidade de quem lhe detinha o domínio, no exercício tributado, mas de quem o detém, à época da cobrança ou execução. (BARRETO, 2012, p. 281)
Desta forma, o Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana seria um exemplo clássico de imposto real, não considerando, portanto, as condições pessoais do proprietário, sendo-lhe impertinente a tributação progressiva, em razão do valor, e cabível, portanto, a tributação proporcional.