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Da atividade notarial e registral- Aspectos gerais.

Agenda 22/01/2020 às 16:45

O objetivo deste artigo é de tratar de uma forma resumida da atividade notarial e registral em si, tratando da forma de delegação do serviço público, previsões constitucional e legal da atividade; natureza jurídica e responsabilidade civil.

TÍTULO: ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL- ASPECTOS GERAIS

AUTOR: MARCELO DA SILVA BORGES BRANDÃO

Notário e Registrador do Ofício Único de Varre-Sai, Rio de Janeiro.

Pós Graduado em Direito Notarial e Registral pela UNIBF

Pós Graduado em Direito Imobiliário pela UNIBF

 

A atividade notarial e registral é exercida por particulares mediante delegação do Poder Público, após aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme o disposto no artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil. Percebe-se, pela leitura deste citado artigo, que é uma delegação constitucional de um serviço público de natureza não contratual, diferenciando-se das demais modalidades de delegações existentes, como por exemplo, Concessões e Permissões de Serviços Públicos.

O Delegatário deste serviço público, seja Notário ou Registrador, é um Agente Público, mas não um Servidor Público. Para o Supremo Tribunal Federal, tratam-se de Particulares em Colaboração com o Poder Público. Cumpre-se destacar aqui que, por não serem Servidores Públicos, não possuem direito às férias, décimo terceiro salário e, não se sujeitam ao regime da Aposentadoria Compulsória por idade.

No que tange à regulamentação da atividade, o comando constitucional do citado artigo 236, mais precisamente em seu parágrafo primeiro, estabelece que cabe ao legislador ordinário regular as atividades, disciplinar a responsabilidade civil e criminal dos Notários, dos Oficiais de Registro e de seus prepostos, e definir a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Nesse diapasão, sobreveio a Lei Federal 8935/94, considerada a Lei Orgânica das Atividades Notariais e Registrais.

Segundo esta lei, Serviços Notariais e de Registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. (artigo 1° da Lei 8935/94). Os Titulares dos serviços são: Tabeliães de Notas, Tabeliães de Protestos de Títulos, Tabeliães e Oficiais de Registros de Contratos Marítimos, Oficiais de Registros de Imóveis, Oficiais de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, Oficiais de Registros de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e, Oficiais de Registros de Distribuição (artigo 5º da Lei 8935/94).

Com relação às Serventias aonde atuam esses Delegatários, são centro de atribuições das atividades previstas em lei à serem exercidas pelos titulares, desprovidas de personalidade jurídica. O exercício da atividade e a prestação do serviço público deve ser atribuída ao Notário ou Oficial Registrador que os praticam.

A forma de remuneração dos Titulares destes Serviços se dá através de Emolumentos à serem pagos de forma direta pelos usuários quando da solicitação da prática dos atos. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os emolumentos possuem natureza jurídica tributária, na modalidade de taxa por prestação de serviço público.

Uma questão interessante que deve ser abordada, diz respeito ao regime jurídico das atividades notariais e registrais. O Supremo Tribunal Federal, por reiteradas vezes, sufragou o entendimento de que o regime jurídico é eminentemente de direito público. Justifica esse entendimento sob o fundamento de se tratar de um serviço público titularizado pelo Estado em que ocorre uma delegação ao particular do exercício desse serviço. Outros argumentos preponderantes são as de que o ingresso na atividade depende de aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos e de que os Delegatários se submetem aos Princípios Constitucionais que recaem sobre a Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. No entanto, existe uma boa parte da doutrina que discorda dessa posição do Supremo Tribunal Federal. Segundo alguns autores, o regime jurídico seria híbrido. Reconhecem que há incidência de regras do regime de direito público, com todos os argumentos e fundamentações à que aludem o Supremo, mas, que também incidem regras do regime de direito privado, tais como a livre contratação de escreventes, podendo, dentre eles, escolher substitutos e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho; a incidência do Imposto sobre Serviços tendo como fato gerador o preço do serviço, já decidido pelo Supremo Tribunal Federal que incide pelo fato dos titulares aferirem lucros; assim como a previsão de livre gerenciamento administrativo e financeiro da Serventia pelo Notário ou Registrador, no artigo 21 da lei 8935/1994.

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Por fim, vale destacar o disposto no artigo 22 da lei 8935/1994, com sua redação alterada pela lei 13826/2016, e, destacar o atual entendimento do Supremo Tribunal à respeito do tema. Segundo a literalidade deste artigo, os Notários e Oficiais de Registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  Seu parágrafo único, por sua vez, estabelece que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da lavratura do ato registral ou notarial.

Apesar desta previsão expressa na lei, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 842.846, estabeleceu que o Estado responde direta e objetivamente pelos danos causados por Notários e Registradores, com fundamento no artigo 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de recair em improbidade administrativa. Tal entendimento teve como fundamentos o fato de se tratar de serviço público titularizado pelo Estado e de que seria necessário um olhar para além da responsabilização do Estado, para que se tenha a Justiça de fato.

  REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 842.846. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4650160. Acesso em 22 out. 2019.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2006.

CENEVIVA, Walter. LEI DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES COMENTADA. São Paulo. Saraiva, 2010.

DIP, Ricardo. JACOMINO, Sérgio. REGISTROS PÚBLICOS E LEGISLAÇÃO CORRELATA. São Paulo, 2012.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. REGISTROS PÚBLICOS. TEORIA E PRÁTICA. Salvador. Jus Podium, 2019.

FARIAS, Cristiano Chaves. DIREITO CIVIL. TEORIA GERAL. Salvador. Jus Podium, 2005.

 

Sobre o autor
Marcelo da Silva Borges Brandão

Notário e Registrador do Ofício Único de Varre-Sai, Rio de Janeiro. Pós Graduado em Direito Notarial e Registral pela UNIBF Pós Graduado em Direito Imobiliário pela UNIBF

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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texto elaborado à partir de estudos feitos não só para o exercício da atividade em si, como também, à partir de estudos voltados aos concursos públicos.

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