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Cadastro positivo de crédito é positivo?

Agenda 23/01/2020 às 14:51

O artigo pretende analisar alguns aspectos da Lei nº 12.414 de 09 de junho de 2011, recentemente regulamentada pelo Decreto nº 9.936, de 24 de julho de 2019, que cria o Cadastro Positivo.

 

O Cadastro Positivo é um banco de dados que reúne o histórico de pagamentos e obrigações de pagamentos em andamento de pessoas físicas e jurídicas implementado por disposição da Lei nº 12.414, de 09 de junho de 2011.

Lei nº 12.414-2011.

Art. 1º Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Assim como o já conhecido “cadastro restritivo de crédito” – um banco de dados criado para relacionar e manter um cadastro de inadimplentes – o “Cadastro Positivo” surge como uma ferramenta de análise à disposição das instituições financeiras para concessão de crédito, mas de forma mais ampla.

As informações inseridas no Cadastro Positivo serão utilizadas para disponibilização do histórico de crédito e formação de uma nota de crédito do cadastrado (chamada score), permitindo que a análise de concessão ou extensão de crédito e outras transações com risco financeiro sejam feitas de forma mais segura.

Assim, por disposição da Lei nº 12.414 de 09 de junho de 2011, recentemente regulamentada pelo Decreto nº 9.936, de 24 de julho de 2019, a Associação Nacional dos Bureaus de Crédito (ANBC) implementou a reunião dos principais gestores de banco de dados (Boa Vista, Quod, Serasa Experian e SPC Brasil).

Decreto nº 9.936-2019.

Art. 3º O histórico de crédito do cadastrado é composto pelo conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento realizadas por pessoa natural ou jurídica.

Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, o conjunto de dados financeiros e de pagamentos é composto por:

I – data da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento;

II – valor do crédito concedido ou da obrigação de pagamento assumida;

III – valores devidos das prestações ou das obrigações, com indicação das datas de vencimento e de pagamento; e

IV – valores pagos, integral ou parcialmente, das prestações ou obrigações, com indicação das datas de pagamento.

A partir desse histórico de pagamentos, essas empresas gestoras de bancos de dados poderão compartilhar a nota (score) de cada consumidor com lojas, instituições financeiras e bancos, que irão avaliar se concedem crédito e sob quais taxas de juros, de acordo com a avaliação da capacidade de pagamento de seus clientes.

Ou seja, as empresas poderão analisar seu perfil financeiro como um todo, e não apenas se seu nome consta de um cadastro restritivo. Mesmo quem está com o nome negativado pode integrar o Cadastro Positivo, pois o banco de dados considera o histórico de obrigações pagas ou em andamento e não somente eventuais atrasos ou falta de pagamento.

Podem fazer parte desse histórico: financiamentos e empréstimos; compras a prazo; contas de luz, água, gás e telefone; assistência médica e odontológica; internet e TV por assinatura e mensalidade escolar.

Atenção: o Cadastro Positivo INCLUI AUTOMATICAMENTE TODOS OS CONSUMIDORES, bastando a comunicação nos 30 dias seguintes à inclusão. Caso o consumidor não queira nele permanecer, deverá solicitar nos canais de atendimento de um dos gestores de banco de dados o seu cancelamento.

Lei nº 12.414-2011.

Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a:

I – abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas; 

II – fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III – compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e

IV – disponibilizar a consulentes:

a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e

b) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado.

 (…)

§ 4º A comunicação ao cadastrado deve: 

I – ocorrer em até 30 (trinta) dias após a abertura do cadastro no banco de dados, sem custo para o cadastrado;

(...)

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Art. 5º São direitos do cadastrado:

I – obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro, quando solicitado;

(…)

§ 4º O cancelamento e a reabertura de cadastro somente serão processados mediante solicitação gratuita do cadastrado ao gestor.

(…)

§ 6º O gestor que receber a solicitação de que trata o § 4º deste artigo é obrigado a, no prazo de até 2 (dois) dias úteis:

I – encerrar ou reabrir o cadastro, conforme solicitado; e

II – transmitir a solicitação aos demais gestores, que devem também atender, no mesmo prazo, à solicitação do cadastrado.

Cabe aqui mencionar algumas questões que certamente vão de encontro ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

A citada legislação não esclarece com transparência e informação precisa como o histórico de crédito será utilizado na composição da nota de crédito (score) do cadastrado.

Outra questão que merece atenção é quanto ao direito que o consumidor tem de ver seu nome riscado dos cadastros restritivos de crédito no prazo prescricional de 05 anos (art. 43, §1 da Lei nº 8.078/90).

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

No Cadastro Positivo, de modo contrário, a informação da inadimplência será mantida de forma permanente e continuará servindo como avaliação negativa do consumidor. 

Ora, sabemos que a maioria dos consumidores se faz de bons pagadores e que, muitas vezes, por motivo alheio a sua vontade – por necessidade – atrasam algumas contas. Portanto, com o Cadastro Positivo, caso haja alguma informação de inadimplemento em seu histórico será este considerado um eterno “mau pagador”?

E quanto aos consumidores que sejam enquadrados com uma baixa pontuação, serão estes inseridos em um ambiente de exclusão de acesso ao crédito? Esse fato não configuraria um constrangimento, prática vedada na cobrança de dívidas (art. 42 da Lei nº 8.078/90)?

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Sobre o autor
Marcos Paulo

Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes. Pós-graduado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela Universidade Estácio de Sá. Graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Concluiu com êxito o Curso Regular da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (FESUDEPERJ). Possui Curso de Formação de Mediadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Advogado atuante com mais de dez anos de experiência em Direito Civil, Processo Civil e Consumidor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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