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A liberdade de expressão e a censura prévia: análise contemporânea de um problema antigo

Agenda 23/01/2020 às 20:46

Resumo expandido sobre a censura prévia e sua pertinência e constitucionalidade no ordenamento brasileiro.

        A liberdade de expressão (art.5º, IV e IX, da Constituição Federal) é um direito antigo e consagrado pela história, o que não afastou sua violação nas últimas décadas. Uma das formas comumente utilizadas no Brasil, principalmente em períodos ditatoriais, era a censura prévia. Tal meio de restrição foi utilizado desde a época colonial, mas viu sua institucionalização no Estado Novo de Vargas, desenvolvendo-se ao longo da história moderna (COSTA, 2013, p.47). É necessário, porém, tratar do surgimento dessa figura no atual panorama de redemocratização, após décadas de regime militar, analisando os regramentos da Constituição de 1988, considerando a opinião da doutrina e os entendimentos jurisprudenciais, de forma a desaguar numa visão mais ampla da liberdade de expressão e da vedação à censura, especialmente a prévia. Tema atual e recorrente em vários discursos da área do direito, a censura prévia traduz-se em poder demasiadamente amplo ao Estado, que, como bem experimentou a história brasileira, causa a prevalência de alguns em detrimento do direito de todos. Diriam alguns hoje, como Celso Vieira, chefe do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda do Distrito Federal, em 1936, como citado por Maria Cristina Castilho Costa, que a censura não é um meio violento restritivo da liberdade, mas, um remédio preventivo de que lança mão a autoridade pública, no legítimo exercício de sua defesa própria, constituindo-se dever precípuo e máximo das autoridades constituídas. ” (COSTA, 2013, p.47), ou seja, que se trata de meio útil a um controle dos discursos hodiernos, a fim de mesmo colocar obstáculos a discursos que não mais coadunam com as visões da sociedade contemporânea. A ideia, a princípio, encontra alguma justificação moral e social, mas não pode se manter, visto que sua utilização ficaria aos sabores e dissabores do subjetivismo dos que exercem o poder, transformando-se em ferramenta para perseguições políticas, como tantas vezes ocorreu no Brasil. Especificamente, quando se trata da imprensa, muito se fez para censurar, e, atualmente, são várias as decisões judiciais que determinam a proibição de veicular determinados conteúdos, antes mesmo de serem publicados. Nesse sentido, veja-se o caso-base para a Reclamação (RCL) 16.074, julgada procedente pelo Ministro Celso de Melo, para anular decisão de juiz paulista que proibia a divulgação de qualquer informação que dissesse respeito a Luiz Eduardo Bottura. Não se trata, porém, de decisão isolada no Supremo Tribunal Federal, mas que acompanha a tese de inaplicabilidade de censuras prévias em todos os campos, inclusive no eleitoral, como se deliberou em nível abstrato nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4451 – sátiras com candidatos nas eleições – e 4815 – biografias não-autorizadas. Por fim, cabe dizer que de nenhuma forma a vedação à censura prévia acarreta a impunidade e o abuso dos discursos, visto que a legislação dá o direito de resposta e a reparação do dano moral ou material decorrente da violação de direitos (art.5º, V, CF e arts. 12,17, 18, 20 e 21, do Código Civil, entre outros). A legislação penal prevê a punição dos crimes contra a honra e da violação de sigilo legalmente estabelecido (IBCCRIM, 2009). Ainda, tem-se expressa criminalização da incitação ou apologia ao crime/criminoso, em âmbito penal geral (arts.286 e 287, do Código Penal), e a tipificação da pratica e do estimulo ao racismo, estabelecida pela Lei 7.716/89, no que coadunou o julgamento do Pretório Excelso no Caso Ellwanger (HC 82.424/RS), considerado um dos mais importantes precedentes do tribunal sobre o tema (NOVELINO,2017, p.361). Dessa forma, é de se dizer que, mesmo nos casos de risco de dano ou perigo, não há justificativa constitucional para a censura institucional do discurso (NOVELINO, 2017, p.358). Concluindo, a censura prévia é ato recorrente nos meios judiciais atuais, trazendo, como que em reminiscência, atos de tempos ditatoriais do Brasil, que cerceiam o direito de livremente se exprimir e acaba por servir de meio para perseguições ideológicas e políticas para o entendimento subjetivo de cada julgador. A partir dessa constatação, entende-se justo discutir e reafirmar, na doutrina e na jurisprudência, que a liberdade de expressão é direito fundamental e deve ser exercido em sua plenitude, com as devidas restrições cabíveis, quanto a seus abusos, mas sem qualquer forma de prévia licença ou censura.

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Referências Bibliográficas:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 1ª. ed. Brasília: Senado Federal – Coordenação de Edições Técnicas, 2017.

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. In: Código Civil e normas correlatas. 9 ed. Brasília: Senado Federal – Coordenação de Edições Técnicas, 2017.

COSTA, Maria Cristina Castilho. Liberdade de expressão: como lutar por ela.  Revista do Departamento de Comunicações e Artes da ECA/USP, São Paulo, ano XVIII, n.2, p.43-50, jul./dez.2013.

IBCCRIM. Editorial – Imprensa e censura prévia judicial. Boletim - 202 - setembro/2009. Disponível em: https://www.ibccrim.org.br/boletim_editorial/239-202-Setembro-2009. Acesso em: 09/07/2018.

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

Sobre o autor
Bruno Eduardo Vieira Santos

Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade ESAMC-Uberlândia. Estagiário do TJMG (Comarca de Uberlândia).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Resumo expandido apresentado no XXXIII Encontro Mineiro de Estudantes de Direito (EMED), ocorrido em setembro de 2018, na Universidade Federal de Uberlândia (UFU), com o tema "Os 30 anos da Constituição Federal: uma democracia de paradoxos".

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