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Marcas indeléveis: considerações sobre o cativeiro judeu na Babilônia à luz das ciências da religião, história política e direito

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Reflete-se sobre o cativeiro do povo judeu na Babilônia, que teria durado cerca de setenta anos, segundo a Bíblia, tendo por recorte temático a escravidão, dotada de significado diverso na Antiguidade.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A escravidão é fenômeno social observado nas relações humanas desde priscas eras, avançando por todas as civilizações até a pós-modernidade, nada obstante restar proscrita na sociedade internacional a partir de iniciativas tomadas pela Organização das Nações Unidas, Organização Internacional do Trabalho e organismos internacionais relacionados 1.

Observada como espécie de modo de produção econômica, em especial a partir dos estudos econômicos de Karl Marx (1818-1883), sustenta-se que os desdobramentos da escravidão desde a Idade Antiga até o período medievo não eram necessariamente relacionados à exploração de mão de obra sob a ótica de determinado modo de produção econômica, embora inevitavelmente repercutisse de forma significativa nas economias de outrora.

Nesse desiderato, várias narrativas colhidas em textos religiosos remontam à prática hodierna da escravidão na Antiguidade, especialmente como reflexo dos rituais de guerra e outras causas decorrentes da cultura de civilizações que compunham determinadas regiões globais no período, mormente nos Orientes Próximo e Médio. Uma das mais conhecidas, sob o ponto de vista das sociedades ocidentais, fortemente marcadas pela matriz religiosa judaico-cristã, é a narrativa sobre o cativeiro judeu na Babilônia, iniciado durante o reinado do monarca Nabucodonosor II (604-562 AEC2) e encerrado apenas quando o reino babilônico foi dominado pela Pérsia, nos anos iniciais do reinado do monarca Ciro II (559-530 AEC).

O presente artigo científico visa a abordar o exílio judaico no reino babilônico, sob o recorte temporal de setenta anos apontado pela Bíblia Sagrada Cristã, e tendo por recorte temático o fenômeno da escravidão, recorrente nas civilizações da Antiguidade e dotado de significado distinto do usualmente aplicado na pós-modernidade, que proscreveu semelhante forma de exploração de mão de obra a partir da atuação de organismos internacionais no século XX, em especial da Organização Internacional do Trabalho.

Apresenta-se estudo sistemático do tema, com enfoque no fenômeno social referido da escravidão por guerras que, na história do povo judeu, não se deu por tempo determinado, findando somente após a dominação do reino babilônico pela Pérsia, sob o reinado do monarca Ciro II. Outrossim, a narrativa do cativeiro na Babilônia, por se encontrar presente em texto sagrado comum às religiões judaica e cristã, é entremeada por relevantes episódios baseados nas relações travadas entre os profetas judeus e a monarquia dominante, com especial enfoque ao profeta Daniel, cujo livro homônimo na Bíblia Sagrada Cristã será utilizado como fonte principal para a elaboração do presente trabalho.

Uma vez que este estudo propõe-se a interpretar fatos e fenômenos históricos, com destaque para os desdobramentos da escravidão na Antiguidade, bem como abebera de textos sagrados de matriz judaico-cristã enquanto fontes documentais (com enfoque no Livro de Daniel, da Bíblia Sagrada Cristã), sob uma metodologia qualitativa fundada no levantamento bibliográfico, método histórico e indutivo (interpretando a escravidão na Antiguidade a partir da narrativa bíblica do cativeiro judeu na Babilônia), justifica-se seu mérito acadêmico no âmbito da História Política, da História das Religiões (fundada na nova abordagem científica da Mitologia, com ênfase no repertório teórico de Mircea Eliade) e da História do Direito (considerando a estratificação social do povo sumério decorrente do Código de Hamurabi, que influenciou sobremaneira o complexo status do povo judeu em cativeiro na Babilônia, sob a égide da contemporânea perspectiva dos Estudos Culturais (Cultural Studies).

Ademais, ressalte-se que este trabalho propõe-se a abordar seu objeto de pesquisa sob uma perspectiva sistêmica do pensamento científico, considerando a interdisciplinaridade e proposta de transdisciplinaridade existente entre as Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, sob a ótica da teoria da complexidade de Edgar Morin, valendo-se em momentos pontuais das necessárias considerações de ordem jurídica existentes no recorte temporal considerado em cotejo com a atual ótica proibitiva da exploração de mão de obra escrava no sistema global a partir do século XX.


2. CONTEXTO HISTÓRICO DO CATIVEIRO JUDEU NA BABILÔNIA

O povo hebreu tem sua origem marcada pela fuga do patriarca Abraão da Cidade-estado de Ur para a terra de Canaã, que terá significativa importância para a civilização judaica até a atualidade, uma vez que o Estado de Israel localiza-se na referida região do Oriente Médio. A partir da descendência deste personagem o povo hebreu é formado, sendo reconhecido como judeu a partir da unificação parcial das doze tribos de Israel, segundo nome dado a Jacó, neto de Abraão. Tal genealogia encontra guarida segura do ponto de vista das fontes documentais no conjunto de livros bíblicos conhecido como Pentateuco3.

Após diversos momentos de sua trajetória enquanto povo, ocasionalmente marcados por cativeiros em civilizações que rivalizavam a ocupação do território na África Setentrional e no Oriente Médio, a civilização judaica retoma Canaã anos após o regresso conduzido pelo patriarca Moisés, em fuga de cativeiro no Egito. Os reinados de Davi (1040-970 AEC) e Salomão (966-926 AEC) consolidaram a fixação do povo judeu na região de Canaã.

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Considerando especialmente a tradição religiosa cristã na abordagem do objeto de pesquisa, observa-se que o ponto nevrálgico do assentamento da civilização judaica em Canaã deu-se com a construção do Templo de Iahweh por Salomão, consagrado à religião monoteísta elaborada desde o período abraâmico e sua deidade única (Iahweh). Porém, um significativo alerta é encontrado no Livro de I Reis, capítulo 9, versículos 4 a 9, em relato de aparição da divindade Iahweh a Salomão após a abertura deste que seria o primeiro templo judeu segundo as fontes documentais oficiais da tradição religiosa judaico-cristã:

Quanto a ti, se procederes diante de mim como teu pai Davi, na integridade e retidão do coração, se agires segundo minhas ordens e observares meus estatutos e minhas normas, firmarei para sempre teu trono real sobre Israel, como prometi a Davi, teu pai, dizendo: 'Jamais te faltará um descendente sobre o trono de Israel'; porém, se vós e vossos filhos me abandonardes, não observando os mandamentos e os estatutos que vos prescrevi e indo servir a outros deuses e prestar-lhes homenagem, então erradicarei Israel da terra que lhes dei; rejeitarei para longe de mim este Templo que consagrei a meu Nome e Israel será objeto de escárnio e de riso entre todos os povos. Este Templo sublime será para todos os transeuntes motivo de espanto: assobiarão e dirão: 'Por que Iahweh tratou assim esta terra e este Templo?' E responderão: 'Porque abandonaram Iahweh, seu Deus, que fez sair seus pais da terra do Egito, porque aderiram a outros deuses e lhes prestaram homenagem e culto, por isso Iahweh fez cair sobre eles todas estas desgraças4.

A referida passagem, cuja fala é atribuída ao próprio Iahweh, revela um caráter onisciente, uma vez que a trajetória da civilização judaica passa pelo reinado de monarcas após Salomão os quais, segundo afirmado no texto de livros bíblicos como I e II Reis, em sua maioria teriam desagradado a divindade, causando males diversos a toda a população judaica, considerada “o povo escolhido por Deus”.

O contexto do cativeiro e escravidão de parte do povo judeu na Babilônia é narrado de forma mais específica no livro bíblico de Daniel, integrante do grupo de livros da Bíblia Sagrada Cristã atribuídos a profetas. A referida fonte é relevante tanto em âmbito teológico quanto historiográfico, pois revela os precedentes históricos que resultaram no cativeiro judeu ao longo do recorte temporal considerado neste estudo (setenta anos).

Destaque-se o versículo inaugural do Livro de Daniel, na tradução portuguesa vertida da Bíblia de Jerusalém, que revela o contexto histórico imediato do cativeiro, inspirado por elementos da mitologia judaico-cristã: “No terceiro ano do reinado de Joaquim, rei de Judá, o rei da Babilônia, Nabucodonosor, marchou contra Jerusalém e pôs-lhe cerco. O senhor entregou-lhe nas mãos Joaquim, rei de Judá, assim como boa parte dos utensílios do Templo de Deus. Ele os transportou à terra de Senaar, depositando esses utensílios na sala do tesouro de seus deuses”5.

Há que se ponderar, entretanto, que os judeus deslocados para a Babilônia após o cerco empreendido por Nabucodonosor II, bem como o monarca Joaquim, habitavam o Reino de Judá, apenas um existente nos domínios do povo judeu, bem mais numeroso que os habitantes do reino mantidos em cativeiro, contando inclusive com elementos externos ao território de Canaã6.

Não obstante semelhante fato, o Reino de Judá foi significativamente relevante após o reinado de Salomão, podendo ser considerado à época o mais destacado no âmbito político dentre os reinos remanescentes das doze tribos de Israel. Em contrapartida, o Reino de Samaria ao longo do cativeiro floresceu na ausência do monarca Joaquim, o que aprofundou as dissensões existentes entre os judeus e os samaritanos, posteriormente abordadas nas aparições públicas de Jesus Cristo, séculos após o recorte temporal do presente estudo7.

Uma vez estabelecidos os prolegômenos da escravidão do povo judeu na Babilônia, tornam-se cabíveis algumas considerações acerca da natureza filosófica e econômica da escravidão, enquanto privação da liberdade humana e modo de produção econômica, tendo em conta entretanto o recorte histórico-temporal considerado, em que inexistia proscrição da exploração de mão de obra escrava no contexto intercivilizacional.


3. CONCEITO DE ESCRAVIDÃO NA PERSPECTIVA SOCIOCULTURAL

Antes de se compreender a natureza filosófica da exploração de mão de obra escrava na Antiguidade, torna-se relevante apresentar um conceito válido de teoria, a fim de que se possam expor as bases da experiência judaica na Babilônia em cotejo com o contemporâneo entendimento acerca do fenômeno da escravidão.

As teorias trazem sistematicidade ao repertório científico do conhecimento humano. O presente estudo pretende-se interdisciplinar, por dialogar com aportes teóricos oriundos da Historiografia, da Ciência das Religiões, da Filosofia e da Economia Política. Nesse sentido, um conceito adequado de teoria pode ser obtido em BARROS (2017, pp. 41-42), conforme segue in verbis:

Uma teoria é uma visão de mundo. É através de teorias que os cientistas e os estudiosos de qualquer área de saber conseguem enxergar a realidade, ou os seus objetos de estudo, de formas específicas, seja qual for o seu campo de conhecimento ou de atuação. É particularmente interessante constatar que a noção de “teoria” sempre esteve ligada, desde a Antiguidade, à ideia de “ver” - ou de “conceber” - o que prossegue sendo válido até os dias de hoje. (…) Particularmente nas Ciências Humanas, a palavra “teoria” tem sido empregada de maneira muito diversificada. Robert Merton já observava que muito frequentemente a palavra é empregada em sentidos diversos, que abarcam desde as menores hipóteses de trabalho até as mais amplas especulações ou aos sistemas axiomáticos de pensamento, daí decorrendo o cuidado que se deve ter no emprego da palavra (MERTON, 1970:51). (…) Theorein, a palavra grega para “teoria”, relaciona-se literalmente à “ação de contemplar”. No latim, “contemplar” refere-se ao ato de examinar profunda e atentamente algo. Remete também a esse entrecruzamento etimológico a possibilidade de dizermos, nos dias de hoje, que uma determinada teoria “contempla” este ou aquele assunto. Os antigos gregos costumavam ainda estabelecer uma distinção entre a theoria, que remetia à já referida “contemplação”, e à práxis, que remetia à “ação” propriamente dita – e já Aristóteles, na Ética à Nicômaco, opunha a teoria a qualquer atividade que não tenha a contemplação como seu objetivo último (ABBAGNANO, 1999:952). Acompanhando esta divisão entre a Teoria e a Práxis, “teorizar” chegou também a significar, entre os gregos, à dedicação exclusiva ao conhecimento e à sabedoria. Ainda com referência à mútua associação entre “teoria” e “ver”, podemos lembrar que o mesmo verbo que está na origem de theoria também originou Teos (Deus): “Aquele que vê”.

Verifica-se adequada semelhante exposição sobre os fundamentos etimológicos, históricos e filosóficos da expressão “teoria”, conforme propugnado pelo eminente Historiador brasileiro José D'Assunção Barros, ilustrando uma percepção transdisciplinar e sistêmica que dialoga tanto com a teoria da complexidade na filosofia de Edgar Morin (cf. MORIN, 1990), quanto com a teoria do pensamento sistêmico de Fritjof Capra (cf. CAPRA e LUISI, 2014).

Neste desiderato, compreender o fenômeno da escravidão sob o viés filosófico por vezes conflita com o pensamento econômico, mormente produzido a partir dos estudos de Karl Marx, que classificou o escravismo como mero modo de produção econômica (cf. MARX, 1867).

Sustenta-se neste estudo que semelhante controvérsia dispõe de uma proposta de solução à luz da Ciência da História, considerando que somente a partir dos reflexos desencadeados pela Revolução Francesa (1789), tendo por lema “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, traduzido na construção histórica da proteção internacional dos direitos humanos como direitos de primeira, segunda e terceira dimensões (cf. BOBBIO, 1992), restando gradativamente proscrita a exploração de mão de obra escrava na nascente sociedade internacional concebida pelo Tratado de Vestfália (1648) e consolidada pelo Congresso de Viena (1815).

Apresenta-se neste estudo, pois, uma teoria da escravidão sob a perspectiva sociocultural e sistêmica, afastando-se de abordagens unilaterais que considerem a condição de escravo como meramente interna do ponto de vista psicológico dos atingidos (ótica visualizada na filosofia clássica desde Platão), ou mesmo a exploração de mão de obra escrava como fruto exclusivo das vicissitudes econômicas de determinada civilização (conforme a ótica marxista radical), uma vez que a apreciação do contexto histórico em que se desenvolve a escravidão é de fundamental importância para a sua compreensão, conservando-se sempre o entendimento acerca de sua proscrição a partir da Idade Contemporânea.

Observa-se que a escravidão na Antiguidade possuía inegáveis reflexos políticos e econômicos nas civilizações onde era implementada, mas seu fundamento e fim não eram necessariamente relacionados com o desenvolvimento econômico destas, deitando raízes nos rituais de guerra e dominação típicos das civilizações localizadas nos Orientes Próximo e Médio, em uma progressiva migração ao oeste e atingindo as civilizações de matriz greco-romana até o término da Antiguidade em 476 EC8.

Não se olvida da existência de revoltas de escravos na Antiguidade9, o que afasta a concepção psicológica da escravidão, conforme a filosofia platônica, sendo mais nítidas as fontes históricas de tais fatos a partir da expansão da civilização romana, culminando com seu colapso em parte por vincular a exploração de mão de obra escrava diretamente à sua economia, fruto de uma concepção pessimista do livre exercício do trabalho – basta compreender que a origem etimológica da expressão “trabalho” se dá com a palavra latina tripalium (ou trepalium), determinado instrumento de tortura à época, o que associava o trabalho à ausência de nobreza.

Outrossim, verifica-se que o estigma da escravidão humana atravessou os milênios principalmente em decorrência de seus reflexos econômicos, ensejando fenômenos atuais como o social dumping em países de capitalismo periférico, caracterizados por desdobrarem o modo de produção econômica capitalista dissociado de políticas de equilíbrio e proteção sociais. Todavia, sua finalidade não era vinculada ao desenvolvimento econômico das civilizações da Antiguidade, que segundo as fontes apreciadas não dispunham de complexa política econômica, sendo contingencial este resultado supostamente lucrativo que a exploração de povos dominados na qualidade de escravos trazia ao orçamento das famílias que compunham a elite econômica das civilizações antigas e ao erário dos governos de tais sociedades. Logo, é necessário compreender-se a escravidão como fenômeno sociocultural e plural que não necessariamente é vinculado a aspectos políticos, econômicos ou psicológicos seja dos povos que adotam semelhante prática, seja das classes sociais dominadas, mas que influencia sobremaneira os desdobramentos da História Política, da Economia, do Direito e, nos termos dispostos no presente estudo, a própria História das Religiões, em especial o judaísmo enquanto objeto de pesquisa.

Sobre os autores
Divo Augusto Cavadas

Divo Augusto Pereira Alexandre Cavadas é Advogado e Professor de Direito. Procurador do Município de Goiânia (GO). Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Mestre em História pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO). Especialista em Direito Penal, Direito Tributário e Filosofia. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Realizou estudos junto à Universidad de Salamanca (Espanha), Universitá di Siena (Itália), dentre outras instituições. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Diplomado pela Câmara Municipal de Goiânia e Comendador pela Associação Brasileira de Liderança, por serviços prestados à sociedade.

Maria Cristina Nunes Ferreira Neto

Graduada em Historia pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), Mestre em História pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) e Doutora em História pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP). Professora da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVADAS, Divo Augusto; FERREIRA NETO, Maria Cristina Nunes. Marcas indeléveis: considerações sobre o cativeiro judeu na Babilônia à luz das ciências da religião, história política e direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6106, 20 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79130. Acesso em: 2 nov. 2024.

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