Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Diferença entre citação e intimação.

Agenda 24/01/2020 às 21:36

Qual a distinção entre Citação e Intimação? No texto de hoje falarei sobre a distinção entre citação e intimação, confusão que muitas vezes acontece, porém não possui muitos segredos.

Olá caros leitores,

O tema dessa publicação visa esclarecer alguns pontos interessantes em relação ao processo civil, principalmente àqueles que ainda não possuem um contato direto e cotidiano com esse ramo do Direito e podem, por ventura, vir a confundir a citação com a intimação.

Destarte, é importante dizer que o art. 238 do CPC define a citação como “ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, ou seja, quando ocorre a CITAÇÃO, o réu, o executado ou interessado são chamados para virem a participar da lide, completando a relação jurídico-processual. Em outras palavras, a citação ocorrerá, em regra, no início do processo de conhecimento ou de execução, e apenas uma vez, para que os citados possam vir a fazer parte do processo, compondo o polo passivo e, querendo, se manifestar.

Frisa-se ainda que, a citação do réu ou executado é pressuposto de validade do processo, devendo ser realizada e respeitada, e caso não a for, poderá resultar em nulidade do processo.

Em relação à intimação, ela está prevista no art. 269 do CPC, e pode ser caracterizada como “o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”, ou seja, toda vez em que houver a necessidade de informar às partes a respeito de algum passo a ser realizado no decorrer da lide, será este feito por intimação.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Nesse caso, a intimação possui um duplo objetivo:

a) Dar ciência dos autos ou termos do processo; e

b) Convocar a parte para fazer ou abster-se de alguma coisa.

Sendo assim, a intimação poderá ocorrer várias vezes, sempre que for necessário a parte realizar determinado ato e se manifestar no processo. Outrossim, as intimações além de serem direcionadas ao autor e ao réu, podem ser destinadas ao Ministério Público e aos auxiliares do juízo, como, por exemplo, peritos, intérpretes, etc.

Por fim, as intimações e as citações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, para todas as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, salvo microempresas e empresa de pequeno porte.

Da Intimação de Testemunhas

Por fim, vale destacar que é possível intimar testemunhas para comporem o processo, todavia, apesar de se chamar INTIMAÇÃO, existem algumas peculiaridades que diferem em relação à intimação das partes.

Essa obrigação de intimar a testemunha, com o advento do NCPC, passou a ser do advogado, conforme art. 455, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

A intimação só será feita via judicial, se após intimada pelo advogado, a testemunha não comparecer, conforme parágrafo 4º, inciso I, do art. 455 CPC.

Em conclusão, a diferença entre a citação e a intimação reside em que a primeira convoca o réu, executado ou interessado para fazer parte do processo; e a segunda informa às partes e auxiliares do juízo sobre os atos e termos do processo. Já a intimação das testemunhas, apesar de receber o mesmo nome, possui características um pouco diferentes, como o fato de primeiramente se realizada pelo advogado da parte em direção às testemunhas, e não de maneira direta pelo juízo.

Obrigado pela leitura!

Sobre o autor
Leandro Conceição Ribeiro

Profissional da área investigativa desde o ano 2000, formado pela Central Única Federal dos Detetives do Brasil. Graduado em Direito pela Faculdade Estácio do Rio Grande do Sul. Pós- graduado em Direito Penal e Processual Penal pela FMP- Fundação Escola Superior do Ministério Público -RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!