A REQUISIÇÃO
Rogério Tadeu Romano
Requisição é o ato unilateral pelo qual o Poder Público, mediante indenização posterior, se utiliza de bens ou serviços particulares, objetivando, quanto aos primeiros, evitar a concretização de danos que possam decorrer de perigo iminente para a coletividade.
Observe-se, ab initio, que a requisição logo se distingue da desapropriação uma vez que se dá com indenização posterior. Na desapropriação a indenização é prévia, objetivando a perda da propriedade do particular em favor da Administração.
As requisições de bens de consumo levads a efeito de tempos em tempos pelos Poderes Públicos não encontram fundamento, sobretudo, na Constituição de 1988. A utilização dos bens privados só se pode dar para atender o perigo público e nã como instrumento estatal de intervenção no dominio econômico.
O fulcro da requisição é de ordem constitucional.
De fato, o inciso XXV do artigo 5º, da CF de 1988 alude à requisição, nos seguintes termos:
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Destacam-se: a) a ocorrência de perigo público iminente; o uso da propriedade particular pela autoridade competente; c) o direito do proprietário a uma indenização ulterior, se houver dano.
A Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, que dispõe sobre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição dos produtos necessários ao consumo do povo, versa sobre a requisição dos serviços(n. III do artigo 2º e 7º). Essa lei foi alterada pelo Decreto-lei 422, de 20 de janeiro de 1969.
Essas se essas requisições envolvem serviços de civis.
Essas requisições levam em conta evitar a ocorrência de danos à vida, à saúde e aos bens das populações diante de perigo iminente. As requisições militares visam à segurança do país, dotando o Poder Público com os meios necessários.
Mas o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal se refere ao uso de propriedade particular, não aludindo a serviços. Para José Carlos de Moraes Salles(A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, 2ª edição, pág. 671), as requisições destes não está sujeita à exigência constitucional do perigo público, bastando a existência de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
No entender de Pontes de Miranda(Comentários à Constituição de 1967, tomo V, 1973, pág. 528): “o primeiro pressuposto para a requisição é o perigo iminente. Perigo iminente, como a guerra e a comoção instestina; e não perigo iminente de pequenas alterações da ordem pública; ou pequenas inundações. É preciso que haja exigência de ato de requisição devida a esse perigo iminente; não é preciso que o perigo seja geral; pode ser local, limitado a trecho de rua, como em caso de incêndio.”