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Lei finalmente criminaliza induzimento à autolesão corporal pelas redes sociais

Agenda 27/01/2020 às 12:25

Pouco se falou sobre esta nova lei, todavia, goza de suma importância, pois acompanhamos a quantidade absurda de criminosos induzindo crianças e adolescentes, pelas redes sociais, à autolesão corporal e até ao suicídio

No apagar das luzes de 2019, exatamente no dia 27 de dezembro, foi publicada no Diário Oficial e entrou em vigor a lei 13.968/19, que criminalizou o induzimento à autolesão corporal.

Esta lei alterou o artigo 122 do Código Penal, estabelecendo punição de reclusão de 6 meses a 2 anos, para aquele que induzir, instigar ou auxiliar outrem a praticar automutilação.

Nos casos em que a automutilação resultar em lesão corporal grave ou gravíssima, a pena se eleva, ficando aquele criminoso que induziu, instigou ou auxiliou a vítima, sujeito a uma pena de 1 a 3 anos de reclusão.

Mais grave será a punição quando este crime for praticado por motivo egoístico, torpe, fútil ou quando a vítima é menor (de idade) ou tem diminuída a sua capacidade de resistência, duplicando-se a pena em tais situações.

Antes desta nova lei, esta conduta não era crime, sendo atípica (não prevista no Código Penal), e aquele que a praticava, absurdamente, permanecia impune.

Situação preocupante que se agravou com a popularização da internet (redes sociais), que passou a ser utilizada, para alcançar crianças e adolescentes, que se autolesionavam por influência destes criminosos virtuais.

Este problema é tão grave na internet que esta nova lei trouxe um severo aumento de pena para tal persuasão virtual, criando o parágrafo 4º, do citado artigo 122, que estabeleceu o dobro de pena se a conduta for realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

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Deste modo, nota-se um grande avanço penal, pois traz uma resposta criminal ao delinquente, que se aproveita da internet, para vitimar os mais vulneráveis a realizar à autolesão corporal.

Assim, esta iniciativa legislativa é meritória e necessária, pois visa, essencialmente, à proteção de crianças e adolescentes, que, inacreditavelmente, são levadas ao suicídio ou à autolesão corporal por estes celerados criminosos.

Sobre o autor
Luiz Augusto Filizzola D'Urso

Advogado especialista em Cibercrimes e Direito Digital, Professor de Direito Digital no MBA de Inteligência e Negócios Digitais da FGV, Coordenador e Professor do Curso de Direito Digital da FMU. Presidente da Comissão Nacional de Cibercrimes da ABRACRIM. Conselheiro da Digital Law Academy. Coautor do Livro Advocacia 5.0. Professor em diversos cursos de Direito Digital e Cibercrimes em todo o país. Coordenador da Cartilha "Todos contras as Fake News" da Câmara Municipal de SP. Pós-Graduado pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-Graduado em Direito Digital e Compliance pelo Instituto de Direito Damásio e Ibmec - SP. Auditor no Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) do Futebol do Estado de São Paulo. Membro do Grupo de Estudos de Direito Digital da FIESP. Membro do IBCCRIM e integra o escritório D’Urso e Borges Advogados Associados. Instagram: @luizaugustodurso

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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