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A OCDE E O BRASIL: O RESPEITO AO MEIO AMBIENTE E AOS DIREITOS HUMANOS

Agenda 03/02/2020 às 11:06

O ARTIGO DISCUTE SOBRE A OCDE E AS CONDIÇÕES NO CAMPO DOS DIREITOS HUMANOS E DO MEIO AMBIENTE QUE O BRASIL TERÁ QUE SE SUBMETER PARA FAZER PARTE DESSA ORGANIZAÇÃO DEMOCRÁTICA.

A OCDE E O BRASIL: O RESPEITO AO MEIO AMBIENTE E AOS DIREITOS HUMANOS

Rogério Tadeu Romano

Buscando a paz, criou-se, no ano de 1948, a Organização para a Cooperação Econômica Europeia (OECE). Essa organização recebia financiamento dos Estados Unidos, que pretendia colaborar para a reconstrução do continente assolado pela guerra. Ao ver o sucesso obtido com a organização, os Estados Unidos e o Canadá alinharam-se às nações que pertenciam à OECE. Em 1961, surgiu, então, a OCDE, cuja sede localiza-se em Paris, na França.

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) representa uma estruturação formada por países e parceiros estratégicos dedicados ao desenvolvimento econômico. Os membros pretendem discutir políticas públicas e econômicas que os orientem. Esses países apoiam os princípios da democracia representativa e as regras da economia de mercado.

Essa organização também é conhecida como Clube dos Ricos, pois seus integrantes apresentam elevado PIB per capita (produto interno bruto por habitante) e também elevados indicadores de desenvolvimento humano, representando cerca de 80% do comércio mundial e investimentos.

Fundada no pós-guerra, a OCDE se define como “uma comunidade de nações comprometidas com os valores da democracia baseada no estado de direito e nos direitos humanos, e com a adesão aos princípios de uma economia de mercado transparente e aberta”. Seus 36 membros respondem por mais de 70% do PIB mundial e 80% do comércio e investimentos. Através da organização eles interagem trocando dados e negociando as melhores práticas internacionais de cooperação.

A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) dedica-se à promoção de padrões internacionais em questões econômicas, financeiras, comerciais, sociais e ambientais. Suas reuniões e grupos de trabalhos promovem debates nos quais se produz grande troca de experiências e possibilidades para a coordenação de políticas em áreas diversas da atuação governamental.

Estrutura organizacional da OCDE (segundo o Ministério da Economia)

Secretariados técnicos

Agências

Centro de Pesquisas

Trinta comitês especializados em assuntos da economia internacional e políticas públicas

Cerca de 200 órgãos e 240 instrumentos legais

Os países-membros são:

Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Islândia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, México, Nova Zelândia, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Suécia, Suíça e Turquia.


Os parceiros estratégicos são:

África do Sul, Brasil, China, Índia e Indonésia

Interessa ao Brasil, de forma legítima, participar dessa importante organização.

O processo de acesso do Brasil e outros países, que pode levar de três a cinco anos, está condicionado à negociação das etapas entre os EUA e a União Europeia, que deve ocorrer até maio – embora segundo certas fontes muitos países pretendem adiar a decisão para meados de 2021.

O Brasil participa das reuniões da OCDE desde 1996, quando aderiu ao Comitê do Aço. Em 2007, o Brasil foi convidado e aderiu ao Programa de Engajamento Ampliado e, em 2012, foi elevado a Parceiro Chave, juntamente com China, Índia, Indonésia e África do Sul. Em 2015, o Brasil assinou Acordo de Cooperação com a OCDE, instituindo um Plano de Trabalho para aproximação com a instituição e, em meados de 2017, o Brasil se tornou o primeiro Parceiro Chave a formalmente solicitar a acessão a membro pleno da OCDE.

O Brasil é um Parceiro-Chave da OCDE, com quem a OCDE mantem uma cooperação desde início dos anos 1990. O Conselho Ministerial da OECD adotou em 16 de maio de 2007 uma resolução fortalecendo a cooperação com o Brasil, assim como com a ChinaÍndiaIndonésia e África do Sul, através de um programa de maior engajamento, definindo estes países como “Parceiros-Chaves” da OCDE. Como um Parceiro-Chave, o Brasil tem a possibilidade de participar dos diferentes órgãos da OCDE, aderir aos instrumentos legais da OCDE, se integrar aos informes estatísticos e revisões por pares de setores específicos da OCDE, e tem sido convidado a participar de todas as reuniões Ministeriais da OCDE desde 1999. O Brasil contribui para o trabalho dos Comitês da OCDE e participa em pé de igualdade com os países membros da OCDE em diversos órgãos e projetos importantes da Organização.

A atuação da OCDE é feita com base em informações coletadas e armazenadas em sua base de dados. As mesmas são utilizadas para direcionar os governos dos países membros a fim de que eles promovam o desenvolvimento econômico. Esse desenvolvimento deve estar alinhado com a sustentabilidade e sempre buscando a estabilidade financeira.

A organização, dessa forma, observa fatores que influenciam o campo social como os impostos cobrados, a seguridade social, o tempo de lazer, o sistema educacional e previdenciário, entre outros. Ao comparar esses fatores, é possível, assim, propor políticas capazes de contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população.

Dessa forma, a OCDE busca um crescimento econômico duradouro, a oportunidade de emprego, a melhoria da expectativa de vida, o combate à pobreza, a estabilidade financeira e também o possível desenvolvimento de economias dos países em desenvolvimento. De acordo com a OCDE, as etapas para o trabalho desenvolvido são:

Dados da Confederação Nacional da Indústria apontam que o Brasil é o país que já aderiu ao maior número de regras da organização, totalizando 32%. Entre os demais postulantes, a Argentina aderiu a 19%; a Romênia e o Peru, a 17%; Croácia, a 10%; e Bulgária, a 7%. Dos sete instrumentos considerados indispensáveis, o Brasil cumpre quatro e negocia outros dois: a adesão aos códigos de liberalização de movimentos de capitais e de correntes intangíveis, que preveem a redução de barreiras no trânsito de dinheiro entre os países.

Falta a adequação às regras de boas práticas de estatísticas.

Os maiores desafios estão na área tributária. A cobrança de IOF sobre transações com o exterior é considerada um empecilho ao instrumento que prega a liberalização de capital. Regras contábeis que determinam como as companhias devem declarar produtos importados entre suas filiais também são objeto de negociação, em razão do risco de dupla tributação. O País ainda precisa se adequar a diretrizes relativas à segurança para investimentos estrangeiros e à governança corporativa de empresas estatais.

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Para ingressar nessa importante agenda liberal, sabe o Brasil que terá de se submeter a itens obrigatórios que envolvem o respeito aos direitos humanos e a princípios e regras que envolvem o meio ambiente.

Nesse ponto é crucial que não se esqueça, quanto a decisões e resoluções das organizações ambientais quanto ao meio ambiente, que várias organizações internacionais de caráter global ou regional tem se manifestado de forma formal em relação a proteção do meio ambiente. Muitas dessas decisões são expedidas pela ONU ou por meio de suas agências como: A Agência Internacional de Energia Atômica, a Organização Mundial de Saúde, a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Marítima Internacional, a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura, a Organização Meteorológica Mundial dentre outras.

Nesse ponto necessário que o Brasil se adapte ao que se convencionou chamar de soft law, que são normas que não chegam a ter status de norma jurídica, mas que segundo Guido Fernando da Silva Soares(A proteção internacional do meio ambiente, pág. 98), “representariam uma obrigação moral aos Estados(obrigações imperfeitas, mas, de qualquer forma, com alguma normatividade) e tem dupla finalidade: a) fixar metas para futuras ações políticas nas relações internacionais; b) recomendar aos Estados adequarem-se as normas de seu ornamento interno às regras internacionais contidas na soft law”. Um grande exemplo de norma de soft law atual é a Agenda 21, adotada ao final da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992, onde se estabeleceu uma meta(ou plano de ação) para a proteção internacional do meio ambiente para o século XXI.

Por outro lado, é importante citar que o Brasil, ao aderir a OCDE, deverá se adequar às decisões da Corte Internacional de Justiça e do Tribunal Internacional do Direito do Mar, cuja competência em relação a matéria ambiental é inquestionável.

O Brasil ainda se comprometerá ao respeito irrestrito aos direitos humanos.

Bem disse Valerio de Oliveira Mazzuoli(Curso de direito internacional público, 3ª edição, pág. 737) que os direitos humanos contemporâneos não se dividem ou sucedem em "gerações", mas se agregam e se fortalecem em prol dos direitos de cada ser humano. Assim, pode-se dizer que tais direitos têm conteúdo indivisível, rechaçando-se a tradicional classificação das "gerações de direitos" em prol de direitos de todos os seres humanos. Esta indivisibilidade está ligada à falsa ideia de que os "direitos de liberdade"(direitos civis e políticos) sobrevivem perfeitamente sem os "direitos de igualdade"(como os direitos econômicos, sociais e culturais). A ideia será de complementariedade dos direitos humanos e não de divisão desses mesmos direitos em gerações e dimensões. 

São características dos direitos humanos: 

a) Historicidade, pois os direitos humanos são históricos, isto é, são direitos que se vão construindo com o decorrer do tempo; 

b) Universalidade, pois são titulares dos direitos humanos todas as pessoas, o que significa que basta ter a condição de "ser humano" para se poder invocar a proteção desses mesmos direitos, tanto no plano interno como no plano internacional, independente das circunstâncias de sexo, raça, credo religioso, afinidade politica, status social, econômico, cultural etc. 

Estes direitos aparecem na forma dos chamados direitos fundamentais, pois impõem ao Estado um conjunto de obrigações que se materializam em normas constitucionais, execução de políticas públicas, programas sociais e ações afirmativas. Cabe ao Estado a obrigação de cumpri-las, sujeito a sanções em caso contrário.

Muitos ordenamentos jurídicos foram influenciados por essa nova classificação. Entre eles, a constituição francesa de 1848, a constituição mexicana de 1917, o Tratado de Versalhes, de 1919, e a constituição alemã de 1919, conhecida como Constituição de Weimar. Esta última exerceu forte influência sobre os países democráticos.

No Brasil, os direitos sociais, característicos da segunda geração, aparecem no artigo 6º da nossa mais recente constituição, que assegura:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”  (CF, art. 6)

Ainda na nossa constituição, podemos encontrar uma série de exemplificações das outras duas categorias de direitos de segunda geração. Sobre os direitos econômicos, diz:

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social […]” (CF, art. 170)

Para isso, deve respeitar os princípios de livre concorrência, função social da propriedade, a propriedade privada, a defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, entre outros. O mesmo artigo determina ainda que:

“É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” (CF, art. 170).

Já os direitos culturais são o acesso às fontes da cultura nacional, valorização e difusão das manifestações culturais, proteção às culturas populares, indígenas e afro-brasileiras; e proteção ao patrimônio cultural brasileiro, que são os bens de natureza material e imaterial portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Tudo isso é determinado nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

Os direitos humanos são direitos naturais garantidos a todos os indivíduos, independente de classe social, etnia, gênero, nacionalidade ou posicionamento político. Na definição das Nações Unidas, consistem em “garantias jurídicas universais que protegem indivíduos e grupos contra ações ou omissões dos governos que atentem contra a dignidade humana”. Quando os direitos humanos são determinados em um ordenamento jurídico, como tratados e constituições, eles passam a ser chamados de direitos fundamentais.

c) Essencialidade, pois os direitos humanos são essenciais por natureza, tendo por conteúdo os valores supremos do ser humano e à prevalência da dignidade humana(conteúdo material), revelando-se essencial ainda pela sua especial posição normativa(conteúdo formal), permitindo-se a revelação de outros direitos fundamentais fora do rol de direitos expresso nos textos constitucionais; 

d) Irrenunciabilidade, pois diferentemente do que ocorre com os direitos subjetivos em geral, os direitos humanos têm, como característica básica, a irrenunciabilidade, que se traduz na ideia de que a autorização de seu titular não justifica ou convalida qualquer violação do seu conteúdo; 

e) Inalienabilidade, pois os direitos humanos são ainda inalienáveis, na medida em que não permitem a sua desinvestidura por parte de seu titular, não podendo ser transferidos ou cedidos(onerosa ou gratuitamente) a outrem, ainda que com o consentimento do agente, sendo indisponíveis e inegociáveis; 

f) Inexauribilidade, pois são os direitos humanos inexauríveis, no sentido de que têm a possibilidade de expansão, a eles podendo ser sempre acrescidos novos direitos, a qualquer tempo, na forma do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".; 

g) Imprescritibilidade, pois os direitos humanos não se esgotam com o passar do tempo, podendo ser a qualquer tempo vindicados, não se justificando a perda do seu exercício pelo advento da prescrição; 

h) vedação do retrocesso, pois os direitos humanos devem sempre agregar algo de novo e melhor ao ser humano, não podendo jamais retroceder na proteção de direitos. 

Os direitos humanos são construídos através dos diferentes contextos históricos, se moldando às necessidades de cada época. Isso dá a eles uma noção de evolução que ocorre a cada geração. Por isso, em 1979, um jurista chamado Karel Vasak criou uma classificação de “gerações de direitos”, que não possui pretensões científicas, mas ajuda a situar as diferentes categorias de direitos no contexto histórico em que surgiram.

Em 1979, Vasak apresentou em uma palestra sua teoria geracional publicada dois anos antes. A palestra foi fruto de uma conferência no Instituto Internacional de Direitos Humanos de Estrasburgo (França). A base de sua teoria são os princípios da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade. Esses três conceitos são utilizados para dividir, de forma didática, os direitos humanos em três perspectivas históricas de entendimento.

Através da teoria geracional de Vasak é possível, portanto, distribuir os direitos humanos em: primeira geração (liberdade), segunda geração (igualdade) e terceira geração (fraternidade).

A primeira geração de direitos humanos é associada ao contexto do final do século XVIII – mais precisamente à independência dos Estados Unidos e criação de sua constituição, em 1787 – e à Revolução Francesa, em 1789. Seu marco histórico é a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Essa geração tem como elemento principal a ideia clássica de liberdade individualconcentrada nos direitos civis e políticos. Esses direitos só poderiam ser conquistados mediante a abstenção do controle do Estado, já que sua atuação interfere na liberdade do indivíduo.

Os direitos civis ou individuais são prerrogativas que protegem a integridade humana (proteção à integridade física, psíquica e moral) contra o abuso de poder ou qualquer outra forma de arbitrariedade estatal. Exemplos de direitos civis são a liberdade de expressão, direito ao devido processo legal, presunção de inocência, proteção à vida privada, à liberdade de locomoção, entre outros.

Já os direitos políticos asseguram a participação popular na administração do Estado. O núcleo desse direito envolve o direito ao voto, direito a ser votado, direito a ocupar cargos ou funções políticas e por fim o direito a permanecer nesses cargos. São direitos de cidadania, que asseguram além disso tudo direitos ligados ao processo eleitoral, como filiação partidária, alistamento eleitoral e a alternância de poder.

A diferença entre os direitos civis e políticos é que o primeiro é universal, ou seja, abrange a todas as pessoas, sem qualquer distinção. Mas os direitos políticos são direitos de participação restritos à cidadania e por isso atingem somente os eleitores, garantindo-lhes direito a participar da vida político-institucional de seu país.

Os direitos humanos de segunda geração surgem após a Primeira Guerra Mundial, quando começa a se fortalecer a concepção de Estado de Bem-Estar Social. Surge de uma necessidade do Estado garantir direitos de oportunidade iguais a todos os cidadãos, através de políticas públicas como acesso básico à saúde, educação, habitação, trabalho, lazer, entre outros.

Assim, a segunda geração está ligada ao conceito de igualdade e mais preocupada com o poder de exigir do Estado a garantia dos direitos sociais, econômicos e culturais, todos imprescindíveis à possibilidade de uma vida digna.

Estes direitos aparecem na forma dos chamados direitos fundamentais, pois impõem ao Estado um conjunto de obrigações que se materializam em normas constitucionais, execução de políticas públicas, programas sociais e ações afirmativas. Cabe ao Estado a obrigação de cumpri-las, sujeito a sanções em caso contrário.

Muitos ordenamentos jurídicos foram influenciados por essa nova classificação. Entre eles, a constituição francesa de 1848, a constituição mexicana de 1917, o Tratado de Versalhes, de 1919, e a constituição alemã de 1919, conhecida como Constituição de Weimar. Esta última exerceu forte influência sobre os países democráticos.

No Brasil, os direitos sociais, característicos da segunda geração, aparecem no artigo 6º da nossa mais recente constituição, que assegura:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”  (CF, art. 6)

Ainda na nossa Constituição, podemos encontrar uma série de exemplificações das outras duas categorias de direitos de segunda geração. Sobre os direitos econômicos, diz:

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social […]” (CF, art. 170)

Para isso, deve respeitar os princípios de livre concorrência, função social da propriedade, a propriedade privada, a defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, entre outros. O mesmo artigo determina ainda que:

“É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” (CF, art. 170).

Já os direitos culturais são o acesso às fontes da cultura nacional, valorização e difusão das manifestações culturais, proteção às culturas populares, indígenas e afro-brasileiras; e proteção ao patrimônio cultural brasileiro, que são os bens de natureza material e imaterial portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Tudo isso é determinado nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

A partir dos anos 1960, aparece uma terceira geração de direitos humanos, norteada pelo ideal de fraternidade ou solidariedade. A principal preocupação passa a ser com os direitos difusos – ou seja, direitos cujos titulares não se pode determinar, nem mensurar o número exato de beneficiários – e com os direitos coletivos, que possuem um número determinável de titulares, que por sua vez compartilham determinada condição. São exemplos a proteção de grupos sociais vulneráveis e a preservação do meio ambiente.

Para evidenciar a diferença entre os dois tipos de direito, vamos usar como exemplo os alunos da rede estadual de ensino, que estão ligados entre si através da matrícula escolar. Esse é um grupo com interesses coletivos. Nos interesses difusos, os titulares se unem através das circunstâncias de fato, como a veiculação de uma propaganda enganosa na televisão, onde não é possível calcular quantas pessoas foram atingidas.

A defesa de direitos na terceira geração não é mais responsabilidade do Estado, mas uma tutela compartilhada com representantes da sociedade civil, sobretudo das organizações não-governamentais ou nas ações populares.

Os direitos dessa nova geração são considerados transindividuais, pois só podem ser exigidos em ações coletivas, já que seu exercício está condicionado à existência de um grupo determinado ou não de pessoas. Alcançar esses interesses beneficia a todos e sua violação também afeta a todos.

No plano internacional, são exemplos de direitos da terceira geração o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito de comunicação, o direito de autodeterminação dos povos, o direito à defesa de ameaça de purificação racial e genocídio, o direito à proteção contra as manifestações de discriminação racial, o direito à proteção em tempos de guerra ou qualquer outro conflito armado.

No Brasil, a terceira geração de direitos configura-se pelo direito ambiental, direitos do consumidor, da criança, adolescente, idosos e portadores de deficiência, bem como a proteção dos bens que integram o patrimônio artístico, histórico, cultural, paisagístico, estético e turístico.

Entende-se que o processo de desenvolvimento dos direitos humanos opera-se em constantes cumulação, sucedendo-se no tempo vários direitos que mutuamente se substituem, consoante a concepção contemporânea desses direitos fundada na sua universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relacionariedade, como revelou André de Carvalho Ramos(Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional). 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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