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Celular pré-pago, da suspensão de serviço ao enriquecimento ilícito das concessionárias

Agenda 03/02/2020 às 14:13

Há uma proteção institucionalizada às concessionárias, pelo próprio Estado, garantindo atos negativamente exemplares aos consumidores. Isso tem que mudar para a manutenção da dignidade dos consumidores

Os serviços prestados pelas concessionárias de telecomunicações não são eficientes no SAC, as informações nas lojas físicas e as informações pelo SAC são ambíguas, as opções numéricas para atendimento ao consumidor são convites para prescrição médica de ansiolítico. O inferno.

O link da Resolução nº 624 de 2014 disponível no site da Anatel:

https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/634-resolucao-624

Sem  mencionar os artigos da Resolução, disponibilizo outro link, de documento em PDF, também da Anatel:

[PDF] Linhas pré-pagas podem ser canceladas automaticamente? - Anatelwww.anatel.gov.br › documento

https://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=348103&filtro...

DIRETO AO PONTO

O documento trás informações para cliente pré-pago:

"Celular sem crédito:

• A linha pode ser cancelada em 75 dias caso o consumidor não insira novos créditos.

• Celular com crédito que perdeu a validade:

A linha com créditos vencidos pode ser cancelada em 75 dias se o consumidor não colocar novos créditos, Caso insira dentro desse prazo o consumidor recupera o que restava do crédito antigo e a validade dele passa a ser a mesma do crédito novo. O prazo de 75 dias só começa a contar a partir do dia em que a prestadora avisar (notificar) que o celular está sem crédito ou com crédito vencido. A regra está no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (RGC) da Anatel.

Veja o que ocorre em cada etapa:

• Serviço suspenso parcialmente: o consumidor apenas liga gratuitamente para serviços de emergência, Não é possível fazer chamadas e receber ligações a cobrar e receber ligações quando estiver fora da área de prestação nem enviar mensagens;

• Serviço suspenso totalmente: todos os serviços deixam de ser prestados;

• Rescisão (cancelamento): o consumidor tem a linha cancelada e perde o número."

Existem prazos de validades dos créditos. Ou seja, período de tempo desde a recarga até o uso os uso dos créditos. Expirado o período, os créditos ficam "disponíveis" para o cliente até nova recarga.

Há condicionante para os créditos "congelados", ou melhor, os créditos "disponíveis" ao "proprietário" da linha estão condicionados ao tempo da não rescisão contratual.

A informação "Rescisão (cancelamento): o consumidor tem a linha cancelada e perde o número" não tem informação relevante sobre o assalto: se o consumidor tem "crédito suspensivo", por este estar atrelado ao prazo de consumo do crédito, em caso de rescisão contratual o "crédito suspensivo" ficará com a concessionária de telecomunicação. Enriquecimento ilícito, mas permitido, institucionalizado.

Não é um "assalto" ao consumidor? Sim.

O absurdo maior:

"ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014

REGULAMENTO GERAL DE DIREITOS DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer regras sobre atendimento, cobrança e oferta de serviços relativos ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, ao Serviço Móvel Pessoal – SMP, ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e aos Serviços de Televisão por Assinatur

(...)

§ 2º A aplicação das regras constantes do presente Regulamento não afasta a incidência da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, e regras complementares dos direitos previstos na legislação e em outros regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes."

Há menção da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, mas se permite condicionar tempo para usufruir o crédito, senão "crédito suspensivo", e, quando da rescisão por não recarregar, permitir que o "crédito suspensivo" fique com a concessionária de telecomunicação. Mesmo que não fique com a concessionária, porém o Estado fique com o "crédito suspensivo", o assalto.

Além dos aborrecimentos contumazes -- sátira sobre Serviço de Atendimento ao Consumidor (https://youtu.be/9AyeQ83pvZI) --, o assalto.

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Sobre o SAC. Nada mudou. O cliente liga, as opções numéricas, a publicidade, o atendimento humano, a espera por solução, que muitas vezes faz com que o consumidor desligue para "ligar para o número correto".

As opções numéricas não são fixas, mudam de ordem. Por exemplo, tecla número "1" para promoção, tecla número "2" para solicitação etc. Em nova ligação "1" se torna "2". O drama.

Além disso, algumas concessionárias disponibilizam, pelo SAC, às opções sem permitir a seleção, por parte do consumidor, da opção correta. Oito opções, a última é a que interessa ao consumidor, no entanto, tem que ouvir todas. Quando terminado, a opção selecionada não possibilita o atendimento imediato, a publicidade.

Nos sites especializados em reclamações dos consumidores, a espera excessiva, as informações ambíguas. Não idoso perde a paciência, o que dirá de idoso? Por que as empresas concessionárias fazem os consumidores de palhaços ? Simples, os atos negativamente exemplares são possíveis pela forte influência de lobistas nas decisões dos "representantes" do povo. Se a privatização garantiu menos burocracia para ter linha de celular, de conexão para internet, as burocracias das concessionárias aos consumidores através do SAC coisificam a dignidade dos consumidores, melhor, os consumidores são eternos palhaços.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

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