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O papel do educador como inibidor da alienação parental

Agenda 05/02/2020 às 14:11

Pretende tratar sobre o dever e a importância da atuação do educador em inibir e combater a alienação parental, em razão de ser um grande guardião dos direitos do menor vulnerável.

O PAPEL DO EDUCADOR COMO INIBIDOR DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Resumo

O presente artigo pretende tratar sobre o dever e a importância da atuação do educador em inibir e combater a alienação parental, em razão de ser um grande guardião dos direitos do menor vulnerável, sendo relevante a sua atuação para o combate da alienação parental. Trata-se de uma discussão extremamente sensível, vez que não existem diretrizes e limites que orientem o educador a “invadir” a privacidade familiar, a fim de garantir os direitos fundamentais de crianças e adolescentes propagados pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, além de ser um tema recente em nosso ordenamento jurídico.

Palavras-chave: Educação; Alienação parental; Convivência familiar.

EL PAPEL DEL EDUCADOR COMO INHIBIDOR DE LA ALIENACIÓN DE LOS PADRES

Resumen

El presente artículo pretende tratar sobre el deber y la importancia de la actuación del educador en inhibir y combatir la alienación parental, en razón de ser un gran guardián de los derechos del menor vulnerable, siendo relevante su actuación para el combate de la alienación parental. Se trata de una discusión extremadamente sensible, ya que no existen directrices y límites que orienten al educador a invadir la privacidad familiar, a fin de garantizar los derechos fundamentales de niños y adolescentes propagados por la Constitución y el Estatuto del Niño y del Adolescente , además de ser un tema reciente en nuestro ordenamiento jurídico.

Palabras clave: Educación; Enajenación parental; Convivencia familiar.

Introdução

O educador, desde muito tempo, tem uma função de destaque na vida da criança e do adolescente, não somente por ser o responsável por transformá-lo em um profissional de qualidade e sucesso para o mercado de trabalho, como também por ser um auxiliador na formação de caráter, personalidade e humanidade dos mesmos.

Por se tratar de um influenciador atuante na vida do menor, se discute o papel do educador como agente inibidor da alienação parental; fenômeno este, que tem sido a cada dia, mais presente na sociedade e, ainda, com inúmeras e recentes discussões no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro.

Por essa razão, mister se faz analisar o papel do educador nesses casos, vez que a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, ainda é um tema extremamente delicado, não havendo, ainda, diretrizes e limites à atuação do educador como protetor dos direitos da criança e do adolescente.

Determinam a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/1990) que a convivência familiar se trata de um direito fundamental garantido às crianças e adolescentes.

Art. 227, caput, CF/88. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 19, caput, Lei nº 8.069/1990. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

Desta forma, inarredável é que a convivência familiar garante inúmeros direitos, tais como: alimentação, saúde, educação, lazer, dentre tantos outros.

A família é o sustentáculo de toda a sociedade, haja vista que os primeiros contatos da criança se dão com essa e, consequentemente, a sua formação e caráter são construídos por meio da convivência familiar.

Nesse sentido, imprescindível se faz destacar o conceito de família. Veja-se:

A família é o lugar normal e natural de se efetuar a educação, de se aprender o uso adequado da liberdade, e onde há a iniciação gradativa no mundo do trabalho. É onde o ser humano em desenvolvimento se sente protegido e de onde ele é lançado para a sociedade e para o universo.[1]

É no seio da família que são incrustados os princípios e valores de uma criança ou adolescente, os quais serão refletidos, posteriormente, para toda a sociedade.

O direito de uma criança ou adolescente ser criado por sua família natural é intrínseco a todo ser humano, devendo ser respeitado a sua fase de desenvolvimento.

O Estatuto da Criança e do Adolescente eleva ao nível de direito fundamental a convivência familiar e comunitária. O fundamento está na consideração da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, e que imprescindem de valores éticos, morais e cívicos, para complementarem a sua jornada em busca da vida adulta. Os laços familiares têm o condão de manter crianças e adolescentes amparados emocionalmente, para que possam livre e felizmente trilhar o caminho da estruturação de sua personalidade. A comunidade, por sua vez, propiciará à pessoa em desenvolvimento envolver-se com os valores sociais e políticos que irão reger a sua vida cidadã, que se inicia, formalmente, aos 16 anos, quando já poderá exercer o direito de sufrágio por meio do voto direto.[2]

É no dia-a-dia da vivência no pequeno núcleo familiar e no círculo mais amplo das relações de vizinhança, de bairro e de cidade, na escola e no lazer que a criança e o adolescente vão-se abrindo para o mundo e assimilando valores, hábitos e modos de superar as dificuldades, de formar o caráter e de introduzir-se na vida social.[3]

Para que as crianças e adolescentes possam ter a sua fase de desenvolvimento devidamente respeitada, essas devem permanecer perto daqueles que possuem um vínculo de afetividade, amor e carinho, onde cabe a família, a sociedade e ao Estado proporcionar tal direito.

Isto posto, verifica-se que se faz irremediável garantir à criança e ao adolescente o seu direito fundamental de convivência com a família, vez que inúmeros são os efeitos que essa privação pode ocasionar no desenvolvimento físico, psicológico e sociais; os quais, muitas vezes são irreversíveis.

Do fenômeno da alienação parental

A alienação parental é um fenômeno cada vez mais frequente na sociedade, o qual decorre da dissolução conjugal marcada por confusões, desavenças, enfrentamentos, brigas e injúrias.

Ocorre que todos os ressentimentos do relacionamento marcado por tais turbações são repassados à criança ou ao adolescente, tendo por fim destruir o vínculo existente destes com o outro genitor.

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A alienação parental não é cometida apenas e tão somente pelos genitores, mas também por avós, tios, responsáveis legais ou qualquer outra pessoa que tenha uma vigilância sobre a criança ou o adolescente.

Ressalta-se que a alienação parental poderá ser cometida por inúmeras pessoas, porém, a intervenção de maneira negativa na convivência da criança ou do adolescente deverá se dar exclusivamente sobre a relação desses com um dos seus genitores. Sendo assim, resta claro que não seria possível afirmar cabimento a alienação parental em se tratando da criança ou do adolescente com um dos seus avós, a título de exemplo.

O artigo 2º, da lei nº 12.318/2010 considera o ato de alienação parental a interferência promovida ou induzida por qualquer pessoa que tenha poder de vigilância sobre a criança ou o adolescente.

Art. 2º, Lei nº 12.318/2010. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato da criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência familiar deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

A alienação parental viola o princípio da inviolabilidade da integridade psíquica e moral da criança ou do adolescente, o qual é amplamente assegurado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente como garantia de direito aos menores.

Contudo, apesar de ser um fenômeno extremamente presente na sociedade e capaz de trazer inúmeros prejuízos tanto as crianças ou adolescentes, como também para com um dos seus genitores, a alienação parental não é considerada como crime pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Salienta-se que é muito comum a incorrência em outro tipo penal, em razão das condutas descritas como alienação parental ensejarem em uma conduta criminal, como nos casos de sequestro internacional de crianças ou adolescentes.

Evidencia-se que o juiz poderá declarar de ofício a alienação parental, uma vez que a própria letra da lei assim o possibilita, bem como fazê-lo de forma incidental (independentemente de requerimento), em qualquer momento processual, seja em ação autônoma quanto incidental.

A alienação parental pode permanecer por anos, causando inúmeros danos comportamentais e psíquicos à criança ou ao adolescente; sendo somente possível a reparação, em alguns casos, quando o filho alcança independência daquele que realiza a alienação parental, como se entende na pesquisa de Fonseca:

(...) Essa alienação pode perdurar anos seguidos, com gravíssimas consequências de ordem comportamental e psíquica, e geralmente só é superada quando o filho consegue alcançar certa independência do genitor guardião, o que lhe permite entrever a irrazoabilidade do distanciamento do genitor.[4]

Além disso, é notório que mesmo com a reparação, os danos ao relacionamento e a convivência entre a criança ou o adolescente com o seu genitor já terão sido concretizados.

Isso porque nunca será possível a restauração dos anos perdidos de convivência, sonhos, realizações, vitórias e dentre tantas outras coisas, as quais foram primordiais para a formação da criança e do adolescente.

No que tange ao genitor, esse também poderá sofrer inúmeros danos psíquicos e comportamentais, podendo, inclusive, se culpar como sendo o responsável pela alienação parental realizada pelo outro genitor, como, infelizmente, ocorre nos casos em que a separação incorreu em inúmeras desavenças e brigas.

Dos instrumentos de proteção à criança e ao adolescente

Via de regra, os pais são os responsáveis por definirem as diretrizes e a forma de criação da criança e do adolescente, a quem cabe em paridade, exercer o poder familiar sobre os seus filhos.

Ocorre que, havendo divergência entre os pais quanto à forma dessa criação, o Poder Judiciário poderá ser acionado, tendo por finalidade dirimir o conflito existente, devendo o juiz sempre se embasar no princípio do melhor interesse para a criança e o adolescente, independentemente do que os pais acreditam ser o melhor.

O direito da criança e do adolescente é o ramo do direito público com características de direito privado, o qual tem como objeto a proteção integral (aquela que não pode sofrer nenhum tipo de restrição) de todas as crianças e adolescentes.

A primeira legislação brasileira específica a tratar das crianças e dos adolescentes foi o Código de Menores publicado por meio do Decreto nº 5.083 em 01 de dezembro de 1926, o qual visava prestar assistência, proteção e vigilância aos menores, principalmente daqueles que se encontravam em situação de abandono.

Posteriormente, foi editado em 1927 o primeiro Código de Menores, haja vista a repercussão da opinião pública em casos que envolviam crianças e adolescentes, o que levou o presidente Washington Luís a fixar em 18 (dezoito) anos a minoridade penal. Entretanto, a matéria permaneceu quase que a mesma se comparada com a do Decreto nº 5083/1926.

Em 1979 foi criado o último Código de Menores, o qual vigorou até a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). Esse código consolidou a doutrina da "situação irregular", tratando somente das crianças e adolescentes que se encontravam fora da escola, que sofriam abusos dos pais, que haviam sido abandonados ou que cometeram crimes e contravenção penal (ato infracional). Logo, esse código tratava somente de uma parcela das crianças e adolescentes brasileiros.

Após a edição do Código de Menores (lei 6.697/1979), foi elaborada a Constituição da República de 1988, no qual a criança e o adolescente não possuíam quase nenhum tipo de direito.

Posteriormente, foi publicado o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), tendo em vista o art. 227 da Constituição da República de 1988, consolidando a doutrina da proteção integral. Essa doutrina tem como característica marcante um tripé: família, sociedade e Estado, os quais são responsáveis por assegurar os direitos da criança e do adolescente (corresponsabilização).

Art. 227, caput, CF. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Ora, apesar dos inúmeros avanços alcançados para as crianças e os adolescentes, ainda sim existem os obstáculos a serem perpassados no que tange àquelas que se encontram à margem da exclusão social.

Conclui-se que a positivação de direitos ainda não foi suficiente, até o momento, para sanar todos os problemas para garantir dignidade para todas as crianças e adolescentes, contudo, representou um grande avanço.

Sendo assim, resta à sociedade brasileira lutar pela concretização e fiscalização de direitos, a fim de que os mesmos possam estar em consonância com a vontade do legislador da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O papel do educador como figura inibidora da alienação parental

Tendo em vista os danos psíquicos e comportamentais ocasionados pela alienação parental, conforme já explanado nos tópicos anteriores, é impossível que o educador não tenha conhecimento que a criança ou o adolescente não estejam sofrendo psicologicamente por conta da alienação parental.

O educador não tem somente a competência de repassar o conhecimento para os seus alunos, mas também é o seu dever zelar pelos direitos do menor, que está sendo vítima de alienação parental.

Nesse contexto, o educador é um grande guardião dos direitos do menor vulnerável, sendo de suma importância a sua atuação para o combate da alienação parental.

Não se discute o fato de que a instituição de ensino deverá prestar informações para ambos os genitores ou responsáveis da criança e do adolescente sobre o seu rendimento escolar, bem como sobre o seu comportamento dentro de sala de aula.

O que se coloca em pauta é o fato do educador informar a partir de um “olhar sensível” a percepção que tem das atitudes do menor e, consequentemente, atuar além do que as normas legais determinam para a instituição de ensino como dever legal.

Evidente que a relação entre o educador e o menor, por mais formal que seja, além do compromisso de ensino, sempre existirá o dever de cuidado com a integridade daquele.

A atuação do educador deve ser mais humanista do que técnica, devendo sempre respeitar a intimidade do indivíduo e da sua família, contudo, sem se manter alheio as mazelas trazidas pela alienação parental.

Apesar de não se tratar de uma responsabilidade legal, vale considerar que o educador tem o dever moral, no mínimo, de ser um agente inibidor da alienação parental, vez que essa ação contribui para uma sociedade melhor, conforme determinado pela Constituição Federal.

Contudo, além do seu dever como cidadão, vale ressaltar que o educador deve sempre se ater aos princípios basilares que protegem os interesses da criança e do adolescente, por se tratar de um influenciador importante na formação acadêmica e social do menor. Dentre tais princípios, se destacam: o princípio do melhor interesse e o princípio da cooperação.

O princípio do melhor interesse determina que qualquer decisão administrativa ou judicial deverá ter como foco aquilo que for melhor para a criança ou adolescente, em detrimento aos demais envolvidos.

Ou seja, todas as condutas devem ser tomadas levando em conta o que é melhor para o menor. Ressalta-se que nem sempre o que é melhor para a criança ou para o adolescente coincidirá com o desejo desses. Tal princípio é utilizado para solucionar, na maioria das vezes, os conflitos em que envolvem a criança ou o adolescente.

Por fim, o princípio da cooperação determina que Estado, família e sociedade são responsáveis por realizar a proteção contra a ameaça ou efetiva violação dos direitos da criança e do adolescente.

Sendo assim, em casos em que o educador verificar que o menor esteja em situação de vulnerabilidade perante uma situação de alienação parental, deverá “invadir” a intimidade da família e tomar as medidas adequadas para se tornar um agente inibidor desse fenômeno, visando o melhor interesse para a criança ou adolescente.

Conclusão

É notório que apesar das inúmeras medidas adotadas pelo Estado brasileiro por meio da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, as quais tem como objetivo combater a alienação parental e resguardar os direitos de crianças e adolescentes, ainda não são de todo modo eficazes. Isso porque os instrumentos utilizados ainda são falhos no que tange a prevenção e punição a alienação parental.

A verdade é que os esforços para a redução desses casos não devem ser medidos, nem mesmo podem vir a ser negligenciados pela população brasileira e, muito menos, pela sociedade jurídica, uma vez que os danos causados as crianças e adolescentes retirados do convívio diário com ambos os pais são permanentes e devastadores.

Cabe a toda sociedade cobrar por medidas efetivas a fim de erradicar a alienação parental acometida ao menor vulnerável, bem como aos legisladores e aos operantes do direito determinarem as diretrizes para tal.

Verifica-se que nos casos de alienação parental, conforme explanado, o educador possui um papel extremamente importante como inibidor desse fenômeno, em razão do seu vínculo constante com a criança e adolescente como formador acadêmico, além do seu dever como cidadão em resguardar os direitos fundamentais desses estabelecidos pela Constituição Federal.

Ademais, ao tratarmos do direito da criança e do adolescente à convivência familiar, o educador poderá “invadir” a privacidade familiar para trazer à tona a existência da alienação parental, sem considerar que estaria violando a um princípio constitucional.

Nesse cenário, mister se faz recordar que havendo colisão entre princípios constitucionais, necessária se faz a ponderação entre os mesmos.

Trata-se de um método utilizado para sopesar os enunciados normativos, de tal forma que havendo incidência de interesses opostos, seja escolhida a opção que seja menos gravosa para o alcance de tais fins e, que ainda seja capaz de causar benefícios superiores às desvantagens proporcionais.

O Estado tem o dever de ampliar suas políticas públicas voltadas para educação familiar, capacitando e remunerando profissionais educadores para atuar, seja com os pais ou crianças e adolescentes frente à alienação parental, inibindo e, porque não até extinguindo este infortúnio antes mesmo do seu agravamento que na maioria dos casos, acaba por resultar em intervenção judicial, abarrotando ainda mais o Judiciário.

Há que se considerar o educador como um caminho menos burocrático e de maior eficácia no combate ante a prejudicial síndrome aqui rechaçada.

Dessa forma, se faz necessária a reflexão que precisa ser crescente em nossa sociedade a inibição da alienação parental seja por meio do educador ou por qualquer cidadão, objetivando amenizar as consequências maléficas decorrentes desta que tem afetado inúmeras crianças e adolescente de forma quase que irreparável, além de abalar famílias inteiras, retirando destes e da coletividade a paz de espírito tão necessária, constituindo, sobretudo, um retrocesso no caminho da evolução para uma sociedade mais justa e, consequentemente, isonômica.

REFERÊNCIAS

ANTOUX, Paul. A revolução industrial no século XVIII: estudo sobre os primórdios da grande indústria moderna na Inglaterra. São Paulo: UNESP, 1988.

ARIÈS, Phillip. História social da criança e da família. 2ª ed. Rio de Janeiro: LTC, 1978.

BASTOS, Maria Aparecida de. Teoria da situação irregular. São Paulo: RTR, 2002.

BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos: Presidência da República. Disponível em: <http://www.sdh.gov.br/noticias/2014/abril/justica-brasileira-analisa-171-casos-de-sequestro-internacional-de-criancas-em-que-se-visa-o-seu-retorno-ao-exterior>. Acesso em 27 de abril de 2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal: Convenção de Haia. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/convencaohaia/cms/verTexto.asp?pagina=conferenciaInternacional>. Acesso em 27 de abril de 2016.

BRASIL. Advocacia Geral da União. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/113473>. Acesso em 12 de abril de 2016.

COSTA, Maria Lúcia Prado. Políticas sociais e a escola FUNDAMAR. 2001. Disponível em: <http://www.fundamar.com>. Acesso em 22 de agosto de 2016.

CUSTÓDIO, André Viana. A exploração do trabalho infantil doméstico no Brasil contemporâneo: limites e perspectivas para sua erradicação. Tese submetida à Universidade Federal de Santa Catarina como requisito parcial para a obtenção do grau de Doutor em Direito. Florianópolis, 2006.

DIEESE – Departamento intersindical de estatísticas e estudos socioeconômicos. O trabalho tolerado de crianças até quatorze anos. Disponível em: http://www.dieese.org.br>. Acesso em 15 de agosto de 2016.

HEILBRONER, Robert L.. A formação da sociedade econômica. 2ª ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1972.

HOFFMANN, Renato. Corporações manipulam os jovens. Disponível em: <http://www.sinpro-rs.org.br>. Acesso em 02 de agosto de 2016.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

LIMA, Miguel M. Alves. O direito da criança e do adolescente: fundamentos para uma abordagem principiológica. Tese apresentada como requisito à obtenção do grau de Doutor, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2001.

MONTEIRO, Charles. Porto Alegre: urbanização e modernidade. A construção social do espaço urbano. 1995. Disponível em: <http://nuevomundo.revues.org/document1534.html>. Acesso em 22 de setembro de 2016.

RISSATO, Felipe; SABAGE, Ingo Muniz. A exploração do trabalho infantil na revolução industrial. Disponível em: <http://www.milenio.com.br/ingo/ideias/hist/explorac.htm>. Acesso em 22 de setembro de 2016.

ROLIM, Marcos. As crianças e a publicidade. Home Page. Disponível em: <http://www.rolim.com.br>. Acesso em 14 de outubro de 2016.

SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente e ato infracional: garantias processuais e medidas socioeducativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

SPOSATO, Karyna B.. Pedagogia do medo: adolescentes em conflito com a lei e a proposta da redução da idade penal. São Paulo: LTR, 2006.

TAVARES, José de Farias. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

VERONESE, Josiane Rose Petry. Temas de direito da criança e do adolescente. São Paulo: LTR, 1999.

VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTR, 1999.

VERONESE, Josiane Rose Petry; RODRIGUES, Walkíria Machado. Infância e adolescência, o conflito com a lei: algumas discussões. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001.

WALCHER, Alicia Hernández. O trabalho que empobrece. Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/hmpage/homepage2.nsf/pages/CIJ_trabempobr>. Acesso em 05 de maio de 2016.


[1] Munir Cury, 2006, p. 100.

[2] Rossato, 2012, p. 164-165.

[3] Munir Cury, 2006, p. 101.

[4] Fonseca, 2006, p. 163.

Sobre a autora
Yasmin Gonçalves Faria

Sócia fundadora da sociedade Gonçalves & Duarte Advogados. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG (2016-2018). Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. MBA Executivo em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Mestranda em Direito Tributário pela Universidade Católica de Argentina (UCA). Autora de artigos e livros jurídicos.

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