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Recurso Adesivo: Regras e Conteúdo

Agenda 07/02/2020 às 11:11

O artigo analisa as regras sobre os aspectos formais e materiais do recurso adesivo no Código de Processo CIvil.

Em algumas situações de prazo comum e em determinados recursos, a parte que não impugnar a decisão judicial ainda tem mais uma oportunidade para tanto, caso a parte adversa tenha recorrido. Considera-se que ao recurso independente ou principal, a parte contrária pode interpor recurso adesivo.

Não se trata propriamente de uma espécie recursal, mas sim de uma forma de interposição de determinados recursos.

Em outras palavras, trata-se de um recurso interposto de modo adesivo, ou acessório, ao recurso da parte adversa, e não de uma modalidade recursal independente ou diferenciada.

O recurso adesivo é regulamentado pelo art. 997 do CPC:

“Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível”.

Portanto, existem seis características principais do recurso adesivo:

(a) é admitido nos recursos de apelação, extraordinário e especial;

(b) o prazo para a interposição é de 15 dias, ou seja, o mesmo previsto para o recurso principal (art. 1.003, § 5º, do CPC);

(c) a competência é do mesmo órgão jurisdicional que decidirá o recurso;

(d) deve observar as mesmas normas incidentes sobre o recurso independente;

(e) deve ser interposto em peça autônoma, não podendo ser manifestado nas contrarrazões ao recurso principal;

(f) caso o recurso principal não seja conhecido, ou haja desistência, também não será conhecido o recurso adesivo.

Acerca do prazo para apresentação, aplicam-se ao recurso adesivo as regras dos arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC, ou seja, dispõem de contagem em dobro o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública, e os litisconsortes com diferentes procuradores (de escritórios diversos e apenas em processos não eletrônicos).

A regra do § 2º do art. 997 do CPC salienta que o recurso adesivo deve atender às normas do recurso principal sobre admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal. Tendo em vista que se trata da mesma espécie recursal, mas oferecida de forma contraposta, é evidente que deve seguir as regras do meio de impugnação utilizado pela parte adversa. Por esse motivo, pode inclusive convalidar eventual nulidade por ausência de intimação da sentença.

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Para que o recurso adesivo possa ser apreciado, basta que o recurso principal tenha sido conhecido, não havendo necessidade de que seja provido. Desse modo:

(a) se o juízo de admissibilidade do recurso principal for negativo, o recurso adesivo nem será analisado;

(b) havendo juízo positivo de admissibilidade do recurso independente, será realizado o juízo de admissibilidade do adesivo (que não necessariamente será positivo, posto que deve preencher os pressupostos recursais);

(c) sendo conhecidos ambos os recursos, o julgamento do mérito não será necessariamente similar, diante da possível diferença de objetos; assim, pode ser dado provimento ao recurso principal, mas não ao adesivo, e vice-versa, ou, ainda, ambos podem ser providos, ou podem ter seu provimento negado.

Por fim, não é necessário que o recurso adesivo se limite ao objeto do recurso principal, podendo versar sobre matéria distinta. Esse entendimento foi recentemente reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso interposto na vigência do CPC/2015:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

1. Controvérsia em torno da necessidade de a matéria devolvida no recurso adesivamente interposto guardar relação com a matéria discutida no recurso principal.

2. O recurso adesivo não constitui modalidade recursal diversa daquela a que adere, tendo apenas uma forma de interposição diferente  daquela  ordinariamente utilizada quanto ao recurso principal (recurso-tipo).

3. A irresignação é manejada fora do seu prazo normal, aproveitando o prazo para contrarrazões em relação ao recurso interposto pela parte adversa.

4. Não decorria do Código de Processo Civil de 1973 (art. 500), nem decorre do atual estatuto processual (art. 997), interpretação que corrobore estar dentro dos requisitos de admissibilidade do recurso adesivo a existência de subordinação à matéria devolvida no recurso principal.

5. Não há restrição em relação ao conteúdo da irresignação manejada na via adesiva, podendo o recorrente suscitar tudo o que arguiria acaso tivesse interposto o recurso de apelação, o recurso especial ou o recurso extraordinário na via normal.

6. A subordinação legalmente prevista é apenas formal, estando adstrita à admissibilidade do recurso principal.

7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (REsp 1675996/SP, 3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/08/2019, DJE 03/09/2019).

Portanto:

(a) há subordinação formal do recurso adesivo ao recurso principal, porque o conhecimento daquele depende do conhecimento deste;

(b) e não existe vinculação material (ou seja, de conteúdo) do recurso adesivo ao recurso principal, porque as matérias alegadas daquele não precisam ter conexão ou qualquer relação com as matérias suscitadas neste.

Por exemplo o recurso adesivo à apelação interposta pelo autor contra sentença de parcial procedência pode conter todos os fundamentos que o réu teria utilizado no seu recurso de apelação, independentemente de vinculação com a apelação da parte contrária. Conforme destacado acima, o recurso adesivo não é uma espécie recursal, mas sim uma forma de interposição de recurso (de apelação, especial ou extraordinário).

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

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