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Pode o Juiz determinar a redução do número de páginas de uma petição inicial ?

Limites do Exercício Profissional

Agenda 10/02/2020 às 23:08

Breve análise do abuso de poder e de autoridade em determinações que podem limitar o regular exercício da advocacia

Em primeiro lugar, vivemos num momento em que a maior de todas as commodities se tornou o tempo. Poucas pessoas, diante do avanço tecnológico passaram a ter mais tempo disponível. Ao contrário, de um modo geral, pessoas passaram a ter que trabalhar mais para obterem resultados medianos diante dos preços da nova economia.

Portanto, essa a primeira advertência que faço, não parece uma estratégia adequada abusar do número de páginas em qualquer peça processual, eis que isso fará com o que o tempo a ela dispensada tenda a ser o mesmo tempo dispensado a uma peça menor.

No entanto, coisa radicalmente diversa, implica na situação de determinar, ao arrepio de determinação legal expressa (e aí se invoca o artigo 33 da nova Lei de Abuso de Autoridade) que advogados, que não se encontram em submissão hierárquica a Magistrados (artigo  EOAB), que se proceda, a fórceps, a uma diminuição de razões que por vezes possam parecer relevantes para o exercício profissional.

Não se perca de vistas que o papel constitucional do Magistrado está no exercício da jurisdição - juris dicere - poder de dizer o direito - ou seja, atua de acordo com os pleitos deduzidos pela parte autora (pedidos e requerimentos) não lhe sendo lícito alterar ou determinar a alteração de petições iniciais por questões estéticas que lhe parecerem mais apropriadas - afinal há casos faticamente ou juridicamente complexos.

Não se esqueça de que o advogado exerce um munus publicum de colocar à disposição de seu cliente todos os meios técnicos adequados à garantia dos direitos de seu mandante - o advogado pode ser até processado porque não se vale de uma ou alguma tese, não parecendo eticamente correto que se interfira no seu exercício profissional, fora dos poderes atribuídos ao Poder Judiciário (o Ministério Advocatício é função essencial à Administração da Justiça nos termos do artigo 133 CF e, repita-se, sem base legal expressa pode implicar em crime de abuso de autoridade por que o praticar - artigo 33 mencionado acima).

No Estado do Paraná, há alguns anos, a Corregedoria de Justiça determinou que dois Juízes de 1º grau se abstivessem de limitar o trabalho dos advogados sob penas legais.

Isso sem que se destaque que os advogados, por vezes em Comarcas menores, são expostos, sem base legal, a uma pena de censura pública indevida, quando juízes publicam despachos pouco corteses com expressões tais como "com pesar este juízo ve que se apresenta petição extensa" ou o advogado apresenta longa peça indevidamente e por aí.

Ora, em primeiro lugar, se o Juiz manifesta seu pesar para com a parte, deve, com todo o respeito, se dar por suspeito para julgar o feito. E, se não o fizer que se submeta a uma exceção em relação a tanto (não se está a pregar o enfrentamento férreo entre as carreiras, afinal vim da Magistratura antes de tornar à advocacia quando me aposentei mas pretendo demonstrar, sobretudo a juízes menos experientes, o risco que correm) ou corra os riscos de continuar julgando deste modo.

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Mas, mais ainda, não menos importante, esse tipo de decisão implica em franco juízo de censura publicado em Diário Oficial, em Comarcas pequenas essas coisas correm (Olha, o Dr. Fulano admoestou o Dr. Sicrano, Xi !!! Dr. Sicrano se indispôs com o MM Dr. Fulano e por aí vai). E somente a OAB pode aplicar penas nos inscritos nos seus quadros.

Magistrados devem atuar com sobriedade em suas decisões, sem tecer comentários e adjetivos desairosos, sob as penas da lei (civis, penais, improbidade pela quebra da legalidade, administrativas perante o CNJ) ainda mais quando a lei não é expressa (alguns chegam a aduzir que o JEC deve ser regido pela simplicidade logo, nesse quadro somente se pode apresentar petições de cinco laudas ,sete laudas ou outro número cabalístico retirado sabe-se lá de onde).

Quiçá, se com o tempo perdido em determinar a emenda, se tivesse analisado o pedido e se dado o andamento processual regular, o tempo da jurisdição tivesse sido melhor aproveitado (a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe que se perca o tempo do serviço público com frivolidades, por exemplo, bem postergar atos de ofício por motivos de sentimento pessoal, a preguiça é um sentimento pessoal, por exemplo, para efeitos de prevaricação e não que Magistrados sejam movidos por isso, muitas vezes alguns acham que exigir petições menores lhes poupará tempo, o que, como visto, parece ilusório eis que isso poderá implicar em cerceamentos e outros tipos de discussão, sobretudo a luz do devido processo legal e do contraditório efetivo).

Lanços esses tópicos, não para polemizar, e repito, não para acirrar ânimos ou pregar a cizânia entre carreiras, eis que a convivência deve ser harmonia. Mas pinto um quadro dantesco para que Magistrados reflitam sobre esse tipo de estratégia e as consequências deletérias que isso possa ter, sobretudo quando Comissões de Prerrogativas vierem a ser acionadas.

Sobre o autor
Julio Cesar Ballerini Silva

Advogado. Magistrado aposentado. Professor da FAJ do Grupo Unieduk de Unitá Faculdade. Coordenador nacional dos cursos de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil, Direito Imobiliário e Direito Contratual da Escola Superior de Direito – ESD Proordem Campinas e da pós-graduação em Direito Médico da Vida Marketing Formação em Saúde. Embaixador do Direito à Saúde da AGETS – LIDE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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