Nas eleições de 2018 acompanhamos alguns fatos lamentáveis envolvendo políticos tiveram sua imagem exposta além daquilo que a lei permite. Não é novidade que a internet, uma ferramenta tecnológica altamente recomendável para aqueles que desejam maior visibilidade, tem se tornado uma arma nas manobras e propagações de qualificações negativas de pré-candidatos.
Na maioria dos casos, o anonimato é o escudo imprescindível para cometimento de crimes, já que os autores das condutas não desejam ser identificados. Para as eleições de 2020, já há uma preocupação muito grande com as ferramentas a serem utilizadas para propagar "notícias falsas", reconhecendo as autoridades a grande dificuldade de fiscalização.
Em ambiente eleitoral, é possível infringir vários dispositivos utilizando perfis falsos para produzir "fake news". Só a simples criação de perfil em nome de terceiro já sofre punição nos termos do artigo 57-H da Lei 9.504/97.
Em âmbito penal, podemos elencar os crimes contra honra previstos nos artigos 324, 325 e 325 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), que são calúnia, difamação e injúria. Este talvez o leque mais amplo para o enquadramento legal nos casos de cometimento de irregularidades na propaganda eleitoral na internet.
Recentemente tivemos a promulgação da Lei nº 13.834/2019 que criou o artigo 326-A no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) enquadrando como sujeito ativo do crime todos aqueles que propagam inverdades (com finalidade eleitoral) em desfavor dos denunciados por algum crime que o sabe ser inocente.
Óbvio que as críticas fazem parte do processo democrático e essa liberdade é salutar para as escolhas livres de pressões. No entanto, há limites que esbarram em condutas criminosas praticadas sob o manto do transitório anonimato, já que hoje os autores são facilmente identificáveis. Vale alertar que nenhum direito é absoluto.
Agora, se não fosse suficiente a criação de perfis falsos para disseminar a notícia de forma pontual, com os "bots" a notícia se espalha em escala muito maior, o que tem preocupado as autoridades responsáveis pelo processo eleitoral.
Portanto, os futuros atores do processo eleitoral, bem como os eleitores devem se prender apenas em utilizar as redes sociais para propagar campanha propositiva, despida de qualquer ataque aos adversários que extrapolem a crítica, sob pena de incidir em condutas ilegais e criminosas, suscetíveis de penas privativas de liberdade e pecuniária. Já para se prevenir, vale a pena checar as informações disponibilizadas nas redes sociais, a fim de que se preserve a veracidade que permeia com um dos princípios da propaganda eleitoral.