O Comportamento Humano e a Criminologia
Podemos citar as neuroses obsessivas, caracterizadas pela constante de obsessões, fobias e tiques obsessivos, cujas formas de projeção alinham-se á cleptomania, à piromania, ao impulso ao suicídio e ao homicídio. Os aspectos da criminologia são os distúrbios da personalidade. Dentre os mais frequentes desses distúrbios, podemos citar as neuroses, as psicoses, as personalidades psicopáticas e os transtornos da sexualidade. Neuroses são estados mentais da pessoa humana, que a conduzem à ansiedade, a distúrbios emocionais como: medo, raiva, rancor, sentimento de culpa. Pode-se afirmar que as neuroses são doenças muito difundidas, sem base anatômica conhecida e que, apesar de intimamente ligadas à vida psíquica do paciente, não lhe alteram a personalidade como as psicoses, e consequentemente se acompanham de consciência penosa e frequentemente excessiva do estado doentio.
Ainda assim o psicopata tem prazer de até mesmo prejudicar a si mesma para obter um resultado excessivo em relação ao crime praticado. Psicopatas e até sociopatas não são capazes de sentir emoções sociais como vergonha, culpa e constrangimento, além de outros sentimentos relacionados a relações efetivas. Não sentem remorso nem vergonha e são descritos geralmente como emocionalmente superficiais.
A personalidade psicopática é caracterizada por uma distorção do caráter do indivíduo. Os indivíduos acometidos por tal personalidade geralmente apresentam o seguinte quadro característico: são inteligentes, amorais, inconstantes, insinceros; faltam-lhes vergonha e remorso; são egocêntricos, inclinados a condutas mórbidas.
Muitos outros são os distúrbios e doenças mentais que cometem a pessoa humana e a levam à prática de atos ilícitos contra seu semelhante, muito pouco sabemos sobre o ser humano e sua mente, objetos constantes do conhecimento filosófico, jurídico e científico. Ainda assim possuem atualmente muitos mistérios a desvendar e poucas pessoas se preocupam em ter uma noção do que seja o homem.
A Criminologia moderna busca se antecipar aos fatos que precedem o conceito jurídico penal de delito. O Direito Penal só age após a execução (ex.: tentativa) ou na consumação do crime. A Criminologia quer mais. Ela quer entender a dinâmica do crime e intervir nesse processo com o intuito de fazer o agente a praticar o crime, o que pode ocorrer das mais variadas formas. Mas para que isso seja feito, a Criminologia teve que desenvolver outros conceitos para o delito. Conceitos estes mais próximos e íntimos da realidade que o fenómeno criminal apresenta.
A sociologia criminal já utiliza outro parâmetro, bastante em voga na atualidade: o de conduta desviada ou desvio. Esse critério utiliza como paradigma as expectativas da sociedade. As condutas desviadas são aquelas que infringem o padrão de comportamento esperado pela população num determinado momento. E um conceito que não se confunde com o de crime, mas que o abrange.
Assim sendo, tentar explicar o comportamento e as atitudes humanas, apenas a partir de fatores biológicos não parece ser um bom método, pois qualquer comportamento, incluindo o comportamento criminoso, é considerado como um conjunto de inúmeros processos em complexa interação.
Em suma pode-se concluir que as abordagens biológicas, apesar de serem geralmente vistas como polêmicas e que também são importantes no estudo e na compreensão do crime e do criminoso, não devendo nem ser negadas e nem supervalorizadas.
E por fim Verdades tão banais se desprezam, todavia, a segundo plano, nos resumos de direito penal, ou se reputam reservadas à pesquisa histórico-sociológica. Descobre-se que ao penalista cabe penetrar na estrutura ou essência jurídica do crime, auxiliado, ou não, pelo legislador.
Por: Edinaldo Carlos Oliveira dos Santos – Bacharel em Direito