Foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. (Súmula n. 629/STF) Jurisprudência em Teses – Edição nº 43
Essa diretriz é adotada no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO PERTENCENTE À CATEGORIA SUBSTITUÍDA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGADA OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA NA DECISÃO COLETIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. 2. No presente caso, o Tribunal de origem afastou a legitimidade da exequente ao argumento de que o instituidor da pensão não seria oficial, mas praça (Terceiro-Sargento), razão pela qual não seria beneficiado pela decisão proferida no Mandando de Segurança Coletivo nº 200551010161509, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, e que tramitou na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem para modificar a graduação do instituidor da pensão, ou mesmo o âmbito de representação da AME/RJ, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Ademais, a análise da tese apresentada no recurso especial segundo a qual o título judicial proferido no mandado de segurança coletivo, após a decisão proferida por esta Corte Superior no EREsp nº 1.121.981/RJ, também teria assegurado o direito a verba reclamada a todos os servidores do antigo Distrito Federal, e não apenas aos oficiais da mencionada associação, também encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, pois necessário aferir os limites subjetivos da coisa julgada, inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1424403/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019)
O mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza cível, prevista no art. 5º[1], inciso LXIX, da Constituição Federal.[2]
Esse dispositivo garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,[3] quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Já o inciso LXX, do art. 5º da Constituição Federal garante que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional, e por organização sindical, entidade de classe, ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.[4]
A natureza cível do mandado de segurança prevalece mesmo nos casos em que ele for impetrado contra atos judiciais[5] proferidos no âmbito de processos criminais.
A lei nº 12.016/2009 (Lei do MS) trata do mandado de segurança no plano infraconstitucional.
Segundo o § 1º, do art. 1º, da lei nº 12.016/2019, para impetração de mandado de segurança, alguns sujeitos são equiparados a autoridades. Assim, consideram-se autoridades, para fins de Mandado de Segurança, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas. Também serão reputadas autoridades os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público.
Será considerada autoridade coatora[6] aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Se as consequências patrimoniais do ato hostilizado pelo mandado de segurança devam ser suportadas pela União, ou entidade por ela controlada, a autoridade coatora será considerada federal, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei do MS.[7]
A despeito dessa orientação, contudo, não será cabível mandado de segurança contra atos de gestão empresarial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Com relação à comunhão de direitos e interesses, é possível que a ameaça[8] ou violação que enseja o mandado de segurança diga respeito a direitos de mais de uma pessoa. Nesse caso, qualquer dessas pessoas poderá impetrar mandado de segurança.
O art. 3º da Lei do MS autoriza que o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. O exercício desse direito deverá ser exercido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado, sob pena de decadência.
Nos casos de urgência, conforme autorização do art. 4º da Lei do MS, será permitida a impetração de mandado de segurança por qualquer meio eletrônico cuja autenticidade seja comprovada. Do mesmo modo, o caso a urgência recomente, o juiz poderá notificar a autoridade coatora por qualquer meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. Em todo o caso, o texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao encaminhamento eletrônico.
O art. 5º da Lei do MS apresenta hipóteses em que não haverá concessão de mandado de segurança. Assim, não se concederá mandado de segurança quando o ato hostilizado puder ser impugnado por recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de oferta de garantia. Também não será concedido mandado de segurança contra decisão judicial impugnável por recurso com efeito suspensivo. Ainda não será concedido mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
Os requisitos específicos da petição inicial do mandado de segurança estão indicados no art. 6º da Lei do MS. A petição deverá ser apresentada em duas vias, com indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica a que estiver ligada.
É possível que o documento necessário à prova do direito alegado não possa ser imediatamente acessado pelo impetrante. Demonstrada essa hipótese, o juízo poderá determinar a exibição do mencionado documento.
As providências que o juiz deverá tomar ao despachar a petição inicial estão indicadas no art. 7º da Lei do MS.
Primeiramente, o juiz determinará a notificação da autoridade coatora, para que, ciente do teor da petição inicial, preste informações no prazo de até 10 (dez) dias. O juiz também determinará que seja dada ciência da pretensão ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Caso tenha interesse, a pessoa jurídica poderá ingressar no processo. Por fim, se for o caso, o juiz determinará liminarmente a suspensão dos efeitos do ato que deu motivo ao pedido. A suspensão dos efeitos do ato só poderá ocorrer se houver fundamento relevante para tanto. Os efeitos dessa decisão liminar serão mantidos, como regra, até a cognição exauriente do mérito, cujo julgamento terá prioridade sobre os demais feitos.
Conforme assinalado pelo §2º, do art. 7º da Lei do MS, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
As decisões judiciais que concedem ou deferem os pedidos liminares em mandado de segurança poderão ser atacadas por agravo de instrumento.[9] A sentença de mérito poderá ser recorrida por apelação.
Mandado de segurança coletivo
O inciso LXX, do art. 5º, da Constituição Federal, garante que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional, e por organização sindical, entidade de classe, ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.[10]
Conforme previsto no art. 21 da Lei do MS[11], o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária. Também poderá ser impetrado mandado de segurança coletivo por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos. A impetração do mandado de segurança, nesses casos, contudo, estará condicionada a pertinência temática, vale dizer, vinculada às finalidades institucionais. Em todo o caso, não se exigirá autorização especial para a impetração. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo, de acordo com o parágrafo único, do indicado artigo, podem ser: i) coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; ii) individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
O art. 22 da Lei do MS, por outro lado, dispõe que, no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. Ademais, o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais. Do todo modo, os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva, nos termos do § 1º, do citado artigo.[12]
Ainda com relação ao mandado de segurança coletivo, o §2º, do art. 22 da Lei do MS prevê que a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
Enunciado nº 233. Ficam superados os enunciados 88, 169, 207, 255 e 390 da súmula do STJ como consequência da eliminação dos embargos infringentes (“São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar”; “São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança”; “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”; “Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito”; “Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes”)
Enunciado nº 235. Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 7º, 9º e 10 do CPC.
Enunciado nº 249. A intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança.
Enunciado nº 291. Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 311 e parágrafos, e 322, § 3º do CPC.
Enunciado nº 312. O inciso IV do § 4º do art. 496 do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança.
Enunciado nº 351. O regime da recorribilidade das interlocutórias do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança.
Enunciado nº 487. No mandado de segurança, havendo substituição processual, o substituído poderá ser assistente litisconsorcial do impetrante que o substituiu.
Enunciado nº 488. No mandado de segurança, havendo equivocada indicação da autoridade coatora, o impetrante deve ser intimado para emendar a petição inicial e, caso haja alteração de competência, o juiz remeterá os autos ao juízo competente.
Enunciado nº 511. A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança.
Enunciados das Jornadas de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal:
Enunciado nº 49. A tutela da evidência pode ser concedida em mandado de segurança.
Enunciado nº 62. Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.
Enunciado nº 123. Aplica‐se o art. 339 do CPC à autoridade coatora indicada na inicial do mandado de segurança e à pessoa jurídica que compõe o polo passivo.
Referências
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Cláusulas pétreas. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
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FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
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MCNAUGHTON, Charles W.. Constituição Federal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
OLIVEIRA NETO, Olavo de. Conexão e continência. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
PANSIERI, Flávio. Conselho Nacional de Justiça. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
PEREIRA, Cesar Guimarães. Arbitragem e Administração. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
SARLET, Ingo Wolfgang. Conceito de direitos e garantias fundamentais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
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