A propaganda eleitoral na internet é tratada nos artigos 57-A a 57-I da Lei das Eleicões (Lei nº 9.504/97), sendo um tema propenso a muitas discussões judiciais. Seu marco inicial é o mesmo da propaganda eleitoral em geral, ou seja, 16 de agosto do ano eleitoral (LE, art. 57-A).
O marco final é interessante e diferente dos prazos previstos na legislação eleitoral, pois o artigo 7º da Lei nº 12.034/2009 prevê que:
Art. 7º Não se aplica a vedação constante do Parágrafo único do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Vale lembrar que o Parágrafo único do artigo 240 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) veda a propaganda desde 48 horas antes e 24 horas depois mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas. Assim, a leitura deve ser feita à luz da atual legislação eleitoral, compatibilizando os artigos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) com as demais leis vigentes.
O artigo 57-B da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97) dispõe das formas de realização da propaganda eleitoral na internet.
Primeiramente, permite que os candidatos desenvolvam “sites” para inserção de suas propostas de campanha, bem como de outros materiais úteis no período eleitoral.
O endereço eletrônico deve ser informado à justiça eleitoral, salvo aqueles de iniciativa da pessoa natural.
Os partidos e coligações também podem desenvolver sites para abrigar informações de seus candidatos, valendo a mesma regra já tratada acima, no tocante à comunicação à justiça eleitoral e o provedor de serviços ser estabelecido no Brasil (LE, art. 57-B, II).
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigando o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (LE, art. 57- G, caput).
Caso sejam enviadas mensagens após o prazo acima mencionado, os responsáveis se sujeitarão ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (LE, art. 57-G,parágrafo único).
A par disso, algumas restrições são impostas aos candidatos, partidos e coligações na obtenção do cadastro eletrônico. Primeiramente, não se permite que as pessoas relacionadas no artigo 24 da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97) sejam as fornecedoras dos cadastros, ainda que de forma gratuita.
Também é proibida a venda dos cadastros.
Outra forma de propaganda eleitoral permitida é por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou por qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
A grande novidade na propaganda eleitoral na internet talvez seja a liberação de contratação de impulsionamento pelos partidos, coligações e candidatos. Na última eleição municipal tivemos uma enxurrada de ações judiciais penalizando candidatos pelos famosos “links patrocinados”. Assim, salvo melhor juízo, trata-se de um retrocesso, pois acaba por liberar o desequilíbrio na disputa eleitoral, já que os candidatos com poder aquisitivo maior poderão disseminar com mais facilidade nas redes sociais seus nomes (LE, art. 57-C).
Vale ressaltar que o impulsionamento deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.
O artigo 57-C, § 1º da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97) ainda prevê a vedação de propaganda eleitoral na internet, ainda que de forma gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de todos entes federativos.
As duas hipóteses têm fundamentos diferentes. No caso de pessoas jurídicas, evita-se o abuso do poder econômico, já que ainda que gratuitamente, a cessão dos espaços pelas empresas ocasionará um desequilíbrio na disputa.
Já nos sites oficiais, a questão está atrelada ao abuso do poder político, pois estamos nos referindo a sites pagos com “dinheiro público”, não fazendo qualquer sentido a permissão. abe ressaltar que essa modalidade de propaganda irregular, na maior parte das vezes, cinge-se em dispor apenas o link de acesso, o que não afasta a irregularidade. Assim, já se manifestou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
Propaganda eleitoral irregular. Internet. Sítio oficial. 1. A utilização de página mantida por órgão da administração pública do município, como meio de acesso, por intermédio de link, a sítio que promove candidato, configura violação ao art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97.2. O fato de constar da página oficial somente o link do sítio pessoal do candidato, e não a propaganda em si, não afasta o caráter ilícito de sua conduta, uma vez que a página oficial foi utilizada como meio facilitador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do representado. Agravo regimental não provido. (TSE, Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 21/06/2011).
A penalidade é de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, aplicada ao responsável pela propaganda e caso haja prévio conhecimento comprovado, aplicada ao beneficiário, ou seja, ao candidato.
Nos termos do artigo 57-D da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97):
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3ºdo art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
Hoje a possibilidade de se utilizar o anonimato para veiculação de propaganda eleitoral na internet não é absoluta, pois em alguns casos é possível fazer a identificação. Assim, o suposto “anonimato” tem prazo de validade, que expira com a ordem judicial determinando a identificação do “IP”.
Normalmente, aquele que se utiliza de escudo para disseminação de propaganda, espalha conteúdo negativo. Assim, a liberdade de manifestação do pensamento, que possui textura constitucional, e está inserida no seu núcleo duro, conforme já escrevemos, não é guarida à prática de crimes, escudo protetivo de criminosos, pois deve haver ponderação entre os demais princípios de similar magnitude, a fim de que se possa manter o equilíbrio, ainda que um deles sofra mitigação.
O Ministro Gilmar Ferreira Mendes (1999, p.86) assevera “No processo de ‘ponderação’ desenvolvido para solucionar o conflito de direitos individuais não se deve atribuir primazia absoluta a um ou a outro princípio ou direito. Ao revés, esforça-se o Tribunal para assegurar a aplicação das normas conflitantes, ainda que, no caso concreto, uma delas sofra atenuação.”
Portanto, o choque entre a liberdade de manifestação do pensamento e o direito à honra e à imagem acarreta essa fricção de princípios a serem ponderados.
Imperiosa a conclusão de que se a prática transbordar o razoável, invadindo a esfera da honra do candidato, será possível detectar o responsável pela conduta, ainda que sua gênese tenha base em um “perfil anônimo”, pois, por ordem judicial os provedores são obrigados a fornecer o “IP” em que foram criados e administrados os ataques.
Nunca é demais colacionar a direção que envereda a jurisprudência sobre o tema:
EMENTA. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR, PERFIL ANÔNIMO NO FACEBOOK COM POSTAGENS DE CONTÉUDO EXCLUSIVAMENTE ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Demonstrando-se que determinado perfil no Facebook destina-se exclusivamente a publicação de matérias de conteúdo eleitoral, sob o manto do anonimato é cabível a sua suspensão. 2. Revelando-se nos autos que a simples retirada das postagens do perfil não se mostrou suficiente para o cumprimento da legislação eleitoral, com subsequentes e reiteradas postagens de novas matérias com idêntico conteúdo, conclui-se pela razoabilidade da decisão que determinou a suspensão do próprio perfil, ao menos até a completa identificação da autoria, como determinado na decisão recorrida. 3. O simples fato de se poder, em tese, via ordem judicial, obter-se o número de IPs dos responsáveis pelos perfis não afasta, por si só, o caráter apócrifo das postagens, inclusive, porque, no caso dos autos, essa identificação ainda não foi feita. 3. Recurso a que se nega provimento. (REPRESENTACAO nº 307861, Acórdão nº 48652 de 19/09/2014, Relator (a) LEONARDO CASTANHO MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/09/2014 )
A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 (LE, art. 57-C, § 2º).
Além da sanção pecuniária, vale lembrar que poderá o judiciário determinar ao provedor que retire a publicação que tenha a conotação ofensiva (LE, art. 57-C, § 3º inserido pela Lei nº 12.891/2013).
Nos termos do artigo 57-H da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97)“será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação”.
Além das responsabilidades civil e penal, ficará seu autor sujeito a multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. A reforma eleitoral promovida pela Lei nº 12.891/2013 inseriu dois novos tipos penais no artigo 57-H da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97).O § 1º prevê “constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.0000 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
A pena é de 2 a 4 anos de detenção, o que permite o cumprimento de eventual condenação em regime aberto, com possibilidade de conversão em restritiva de direitos e multa, conforme disposto no artigo 44 do Código Penal. O tipo penal prevê uma sanção pecuniária.
No § 2º temos outro tipo penal destinado àqueles que são contratados para prática da conduta prevista no parágrafo anterior. Assim, prescreve:
“§ 2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1º”
Com penas mais brandas, o legislador resolveu punir com menos rigor àqueles que são contratados para atacar terceiros nas redes sociais. Sempre que houver irregularidade na propaganda eleitoral na internet o artigo 57-F prescreve que:
“Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação”.
“Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento”.
Veja que o legislador atento às novas formas de propaganda nas redes sociais foi obrigado a criar novas proibições, com a intenção de coibir irregularidades e manter a higidez do processo eleitoral.
Assim, que possamos ter um ambiental virtual higienizado, a fim de que prevaleça a vontade livre e consciente do eleitor.