UM CASO DE CONTROVÉRSIA ENTRE DUAS TURMAS DO STJ
Rogério Tadeu Romano
O primeiro legitimado passivo para a execução forçada é o devedor reconhecido como tal no título executivo.
Se se trata de execução da sentença, o executado será o vencido no processo de conhecimento e sua identificação far-se-á pela leitura da decisão exequenda.
Recentemente o STJ entendeu não ser possível redirecionamento de execução contra alguém que não constava no polo passivo da relação processual, como litisconsorte passivo. Com isso se quer dizer que será necessário que ele conste na fase de conhecimento.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, caso não haja a citação de ambos os cônjuges na fase de conhecimento do processo, aquele que não foi citado torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Para o colegiado, se o casal contraiu dívidas solidárias relacionadas aos filhos, é necessária a formação de litisconsórcio passivo.
A controvérsia analisada pelos ministros consistiu em definir se é possível, no curso de execução baseada em contrato de prestação de serviços educacionais – firmado em favor de filhos menores, representados no contrato apenas por um dos pais –, redirecionar a pretensão de pagamento ao outro genitor, no caso de não ser encontrado patrimônio suficiente para a quitação da dívida em nome do contratante.
A matéria foi discutida no REsp 1.445.511.
Se o casal contraiu dívidas solidárias em favor dos filhos, é necessária a citação de ambos na fase de conhecimento do processo, formando o litisconsórcio passivo, para que a execução atinja os dois. Caso contrário, é impossível redirecionar a execução para o cônjuge não citado.
A 4ª Turma do STJ negou pedido de escola para redirecionar dívida para mãe de aluno, que não foi citada na fase de conhecimento.
. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e mostra uma divergência na corte. Ao julgar um caso semelhante, a 3ª Turma entendeu que o redirecionamento é possível.
No processo analisado pela 4ª Turma, o colegiado negou pedido de redirecionamento feito por uma escola que cobrava mensalidades atrasadas. No caso, a mãe não foi citada na fase de conhecimento, mas a escola pedia que a execução fosse redirecionada a ela, já que não foi encontrado nenhum bem em nome do pai.
Em seu voto, o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, reforçou que, de fato, a obrigação dos pais com o sustento e a guarda dos filhos é solidária, de forma que ambos devem responder pela educação dos menores. Porém, acrescentou que essa solidariedade, por si só, não é suficiente para a responsabilização patrimonial de ambos os cônjuges.
"A solidariedade imposta pela lei acerca das dívidas contraídas pelos cônjuges para promoção da economia familiar exige, para a constrição dos patrimônios de um e outro cônjuge, o respeito a outras regras impostas pelo ordenamento jurídico", disse o ministro.
O ministro Salomão ressaltou que, em caso como o dos autos, conforme o artigo 10, parágrafo 1º, III, do Código de Processo Civil de 1973 – entendimento que permaneceu após a edição do CPC de 2015 –, é exigível a formação de litisconsórcio passivo nas ações "fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados".
"O CPC de 1973 e o de 2015 consideram que, não havendo citação de ambos os cônjuges no processo de formação do título executivo, ainda que se trate de dívida solidária, impossível será a constrição do patrimônio do cônjuge não intimado para dele participar", concluiu o relator.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, caso não haja a citação de ambos os cônjuges na fase de conhecimento do processo, aquele que não foi citado torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Para o colegiado, se o casal contraiu dívidas solidárias relacionadas aos filhos, é necessária a formação de litisconsórcio passivo.
A controvérsia analisada pelos ministros consistiu em definir se é possível, no curso de execução baseada em contrato de prestação de serviços educacionais – firmado em favor de filhos menores, representados no contrato apenas por um dos pais –, redirecionar a pretensão de pagamento ao outro genitor, no caso de não ser encontrado patrimônio suficiente para a quitação da dívida em nome do contratante.
Por sua vez, a 3ª Turma julgou caso semelhante no REsp 1.472.316, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Porém, o colegiado entendeu de forma diversa da 4ª Turma e acolheu o pedido de intimação do cônjuge que não constava originalmente da execução, por considerar que, em se tratando de dívida feita em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais de zelar pela educação dos filhos, o casal é responsável solidariamente pela quitação de débitos contraídos por qualquer um dos dois.
Na ocasião, o relator destacou ainda que "essa mútua responsabilidade, própria das dívidas contraídas por apenas um dos pais para o sustento do filho, não deixa de estar presente pelo fato de a dívida ter sido contraída posteriormente à separação ou ao divórcio, pois é no poder familiar que ela encontra sua gênese.
Será caso de ajuizamento de embargos de divergência no sentido de impor uma uniformização na jurisprudência no STJ.
Os embargos de divergência têm a finalidade de uniformizar o entendimento do Tribunal quando há discrepância de posições entre as turmas ou entre uma turma e outro órgão colegiado(seção, órgão especial ou plenário). Assim não se examina o acerto ou desacerto de decisão proferida no âmbito de recurso especial ou extraordinária, mas, em grau de admissibilidade, a harmonização da divergência.
a) Decisão recorrida proferida pela turma em recurso especial ou recurso extraordinário: os embargos de divergência são cabíveis somente contra acórdão exarado em sede de recurso especial ou extraordinário(a súmula 599 do STF preceitua que são incabíveis embargos de divergência da decisão de turma em agravo regimental). São inadmissíveis embargos de divergência de decisão proferida em embargos de declaração(RTJ 122/317). Não cabem embargos de divergência contra decisão do relator que nega seguimento a recurso especial por se tratar de decisão monocrática. Os acórdãos de seção ou órgão especial do Superior Tribunal de Justiça bem como acórdãos do pleno do Supremo Tribunal Federal não ficam sujeitos ao recurso de embargos de divergência. O que se exige é que a decisão atacada seja tomada por turma. É preciso que dê entre o acórdão proferido pela turma, em recurso especial, e um outro proferido(por outra turma, seção ou órgão especial, mas sempre do próprio tribunal(Superior Tribunal de Justiça) e não de outros tribunais. O mesmo entendimento se aplica perante o Supremo Tribunal Federal;
b) Divergências entre decisões(com o mesmo grau de cognição): tanto para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça necessário que, entre os dois acórdãos que se encontram dessemelhantes, é necessário que se tenha exercido o mesmo grau de cognição. Se a decisão da turma é pelo não-conhecimento do recurso especial, não cabe invocar - como decisão divergente – acórdão que apreciou o mérito recursal. Se os embargos de divergência forem da mesma turma descabem os embargos de divergência(Embargos de divergência 40.898-7, Relator Ministro José Dantas, DJU de 6 de fevereiro de 1995 e no mesmo sentido, dentre outras: REsp 5.184 – CE – ED, DJU de 1 de julho de 1991). No Supremo Tribunal Federal, há a súmula 353 do STF, que enuncia que são incabíveis os embargos da Lei 623, de 19 de fevereiro de 1949, com fundamento em divergência entre decisões da mesma turma do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência do STF permite acolher acórdão-paradigma da mesma Turma em embargos de divergência, quando alterada a maioria de sua composição(RE 103.792 – 0, Relator Ministro Paulo Brossard, DJU de 9 de dezembro de 1994).
São cabíveis os embargos de divergência se a decisão comparada tiver sido proferida por órgão que ainda tenha competência, em razão da matéria, para o julgamento. A esse respeito a Súmula 158 do STJ que dispõe que não se presta a justificar os embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.
Além disso há de existir atualidade do entendimento a ser confrontado: a decisão que se pretende comparecer deve ser recente. Se a dissensão se dá com entendimento já superado, que já não prevalece para a turma ou seção, não se admitem os embargos de divergência. A título de exemplo, tem-se a Súmula 247 do STF quando diz: o relator não admitirá os embargos da Lei 623, de 19 de fevereiro de 1949, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada.
A similitude fática e dissidência jurídica: para serem admitidos os embargos de divergência é necessário que os fatos envolvidos sejam semelhantes, mas com aplicação discordante da norma. Há de acontecer um conflito entre as teses jurídicas referentes a falta de congruência de interpretação do mesmo dispositivo legal ou constitucional. No julgamento do REsp 6.186 – SP – ED, o Ministro Demócrito Reinaldo deixa claro que o embargante deve demonstrar de modo analítico, os pontos de desarmonia, com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e em que aspecto reside a discordância jurídica.