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Do Pacote Anticrime (Lei n.º 13.964/2019) e as Respectivas Alterações no Código Penal Brasileiro

Vigente desde 23 de janeiro de 2020, a nova lei trouxe profundas mudanças à persecução penal no Brasil, com alterações significativas também no Código Penal Brasileiro.

Agenda 16/02/2020 às 04:47

Este artigo trata das alterações do pacote anticrime, lei n.º 13.964/2019, que trouxe profundas mudanças na persecução penal, alterando artigos, sistemáticas, inovando e atualizando diversos ordenamentos jurídicos, dentre eles o Direito Penal.

Este artigo trata das alterações do pacote anticrime, lei n.º 13.964/2019, que trouxe profundas mudanças na persecução penal, alterando artigos, sistemáticas, inovando e atualizando diversos ordenamentos jurídicos. Após falar das profundas mudanças no Código de Processo Penal (veja em[1]), agora, trazemos as alterações no Código Penal, de forma direta, artigo por artigo. 

 

 

 

I-              Da Legitima Defesa

 

                       A primeira alteração dirige-se ao instituto penal da legítima defesa, constante no art. 25 do Código Penal, onde em seu parágrafo único institui agora que, observados os requisitos do caput, considerar-se-á também em legitima defesa o agente de segurança pública que repelir agressão contra vítimas mantida como refém durante o decorrer da prática criminosa.

 

                       Houve, portanto, a inserção do parágrafo único no artigo 25[2] do CP, que regula as hipóteses excludentes de ilicitude previstas no art. 23[3] do mesmo códex.

 

II-            Da Conversão da Multa

 

 

 

                       A segunda alteração impacta o art. 51 do código, que trata da pena de multa. Prevê agora que a pena de multa será executada pelo juízo das execuções penais, sendo considerada dívida de valor, aplicando integralmente as normas atinentes às dividas ativas junto à Fazenda Pública, inclusive, no que disser respeito às causas interruptivas e suspensivas da prescrição[4].

 

 

 

III-          Dos Limites das Penas

 

                       O tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade foi alargado de 30 (trinta)  para 40 (quarenta) anos[5].

 

                       Para efeito da unificação, agora, tendo o indivíduo várias condenações, somam-se as penas para atingir o tempo máximo de 40 (quarenta) anos, desprezando-se o que exceder ao limite legal agora ampliado[6].

 

IV-         Dos Requisitos do Livramento Condicional

 

                       A nova lei alterou  requisito para concessão do livramento condicional, e modificou a forma de sua disposição, sendo agora em alíneas. São eles: bom comportamento durante a execução da pena, não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

 

                       A inovação relevante fica por conta do requisito da alínea III: não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses[7].

 

V-                Dos Efeitos da Condenação

 

                       A recente lei trouxe ao Código Penal o art. 91-A, dizendo que, na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda de bens tidos como produto ou proveito do crime, correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. 

 

                       Para efeitos da perda de bens que ultrapassem o que pode ser constatado como proveniente de atividade lícita, o § 1º descreve que se entenderá como patrimônio do condenado todos os bens de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a título gratuito  ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

 

                       Em sua defesa o condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. A lei parece mencionar o óbvio no § 2º do referido artigo, uma vez que seria inimaginável que o Réu não pudesse defender-se neste ponto.

 

                       Ainda, prevê que a perda de bens aqui em comento deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, já no momento da denúncia, com a indicação da diferença apurada.

 

                       Seguindo, quanto às organizações criminosas e milícias, refere que os instrumentos por esses grupos utilizados para a prática de crimes, deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da justiça onde tramitar a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos crimes[8]. 

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VI-          Das Causas Impeditivas da Prescrição 

 

                  Trata-se, como se sabe, dos casos em que a prescrição não corre, ou flui.  

 

                  A nova lei 13.964/2019 trouxe algumas novidades e modificações, com forma, também, de harmonizar o sistema com as outras alterações trazidas. Como é o caso do inciso IV do art. 116, que afirma não correr o prazo da prescrição penal enquanto não rescindido o também novíssimo instituto processual penal do acordo de não persecução penal.

 

                       Ainda, segundo a lei, não corre a prescrição enquanto o agente cumpre pena no exterior, na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis[9].  

 

VII-       Disposições Comuns Nos Crimes Contra a Honra

 

                        A lei inclui mais um parágrafo ao artigo 141 do CP, o §1º.  Em verdade parágrafo único, por enquanto, em razão do veto do § 2º. Agora, aumentar-se-ão em dobro as penas cominadas no capítulo atinente aos crimes contra a honra, se o delito for cometido mediante paga ou promessa de recompensa[10].

 

VIII-      Do Crime de Roubo

 

                       Quanto ao crime de roubo houve duas pequenas alterações: a do inciso VII do §2º, que insere no ordenamento mais uma causa de aumento de pena referente ao uso de arma branca como meio para o exercício da violência ou grave ameaça; e a inserção do §2º, “b”, que prevê aplicação em dobro da pena prevista no caput, se a violência ou grave ameaça for exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido[11].

 

IX-          Do Estelionato

 

                     Quanto ao crime de estelionato, temos a criação do parágrafo 5º, que o torna um crime que se procede, agora, em regra mediante representação, ressalvadas as hipóteses dos incisos do mesmo parágrafo, caso em que a ação continuará sendo pública incondicionada[12].

 

                       Perceba que a alteração de ação penal pública incondicionada para ação penal condicionada à representação é mais benéfica ao réu, portanto, retroagindo para beneficiá-lo.

 

X-            Do Crime de Concussão

 

                       A alteração trazida no crime previsto no art. 316 do CP fica por conta apenas do aumento da pena máxima, agora com previsão de 12 (anos) de reclusão[13].

 

XI-          Conclusão:

 

                       São estas, portanto, as alterações trazidas ao Código Penal Brasileiro, por meio da Lei n.º 13964/19, chamada de pacote anticrime. Devido ao grande número de vetos, ainda há muito o que se esperar sobre a nova lei. O ordenamento mais afetado foi o Código de Processo Penal, com alterações e inovações muito interessantes, e sobre as quais já falamos e remetemos na primeira nota de rodapé do presente artigo.

 

 

 

 

 

 

 

           

 

 

 

 

 

 [1] https://www.froziepessi.com.br/artigos/a8ce75d0-faaf-46f7-8c6b-38116e05c9c7/das-alteracoes-trazidas-pela-lei-no-13964-de-24-de-dezembro-de-2019-lei-do-pacote-anticrime-ao-codigo-de-processo-penal-brasileiro

 

[2] Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.          

 

[3] Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

 

[4] Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 

 

[5]  Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. 

 

[6] Art. 75, § 1º: Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. 

 

[7] Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

 

[8]Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito: § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória; § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio; § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada; § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada; § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crime.

 

[9]  Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;  III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e   IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. 

 

[10] Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria; IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.  

 

[11] Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro;   § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:     I – (revogado); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância, IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade,        VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego, VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;  § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo,   II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. § 3º Se da violência resulta:       I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                

 

[12]  Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:  Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.  § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:    I - a Administração Pública, direta ou indireta;   II - criança ou adolescente; II - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. .

 

[13]  Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

 

Vacaria/RS, 15 de fevereiro de 2020.

 

Autor: Dr. Wagner de Andrade Frozi, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n.º 71.705.

Sobre o autor
Wagner de Andrade Frozi

OAB/RS n.º 71.705. Advogado – Frozi e Pessi Escritório de Advocacia. Áreas de Atuação: - Advocacia Criminal: Atuamos em regime de plantão 24hs na realização de flagrantes, Pedidos de Liberdade e Habeas Corpus, Acompanhamento em Delegacia ou outros casos de urgência. Vasta experiência em defesas criminais das mais variadas, como Estelionato, Crime de Armas, Roubo e Extorsão, Homicídio- Crimes Contra a Vida-, Trafico de Drogas e Associação para o Tráfico, Periclitação da Vida e da Saúde, Crimes Contra a Honra, Crimes Contra a Liberdade Individual, Receptação, Crimes ao Volante – Embriaguez ao Volante e Demais-, Maria da Penha, para outros assuntos entre em contato. - Causas Cíveis: Abarca a atuação em todas as áreas do direito civil, como direito dos contratos, direito das obrigações, direito do consumidor, direito imobiliário, etc., seja no consultivo, seja no contencioso, como contratos, execuções, cobranças, despejos, direito do consumidor, inventários, consultoria e assessoria jurídica e outros, e atua também na confecção de minutas de contratos dos mais diversos tipos, com a função estrita de prevenir litígios futuros. • Consultoria e assessoria em negócios da Pessoa Física e toda a gama de necessidades da área cível, do Código do Consumidor, elaboração de contratos, revisão de contratos, contratos bancários, renegociações, reestruturação, indenizações por danos materiais e morais, locação, e estratégias de procedimento mitigando riscos e litígios. • Consultoria e atuação em processos administrativos e contenciosos em geral. • Consultoria e atuação em processos judiciais, inclusive Juizado Especial Cível, cobranças, indenizações por danos materiais e morais, locações, despejo, renovatória, cautelares, liminares, execuções fiscais, recuperação judicial, reestruturação administrativa, exclusão de sócios, dissoluções societárias, fusão, cisão, incorporação, aquisição, avaliação de responsabilidades contratuais e extracontratuais. • Assessoria, consultoria e atuação em todas as questões legais do Cliente. • Sinergia com todas as demais áreas, principalmente Trabalhista, Previdenciária, Tributária e Fiscal, na tipificação do problema, estabelecimento da estratégia e melhor solução. - Causas Tributárias: Diversos tipos de ação de massa com enormes vantagens, como sobrestamento e recuperação de tributos já pagos- entrar em contato com o escritório para saber mais. *Estas opções não podem ser divulgadas de forma específica, sob pena de inobservância do ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. - Causas Trabalhistas: Destacam-se como temáticas de atuação as causas que tutelam o direito às horas extras, intervalos, comissões, equiparação salarial, os mais diversos adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), acumulo de funções, assédio moral, assédio sexual, estabilidades e garantias de emprego, além das mais variadas indenizações decorrentes da relação de emprego havida entre as partes. Igualmente, merece saliência que o escritório atua perante os Tribunais Regionais do Trabalho e perante o Tribunal Superior do Trabalho. • - Causas previdenciárias: Vasta experiência em causas previdenciárias envolvendo Acidente de Trabalho, Aposentadoria Comum, Aposentadoria Especial, Aposentadoria Invalidez, Auxílio Acidente, Auxílio Doença, Brasileiro no Exterior, Complementação de Aposentadorias, Decisões Judiciais, Dentistas, Enfermeiros, Finanças na aposentadoria, Médicos, Não caterogizados, Outras Profissões, Planejamento da Aposentadoria, Planejamentos e Cálculos, Professores, Servidores Públicos, Servidores Concursados e Filiados ao INSS, Servidores Estatutários, Viva melhor na aposentadoria (em breve). Além de ações de massa. entrar em contato com o escritório para saber mais. *Estas opções não podem ser divulgadas de forma específica, sob pena de inobservância do ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Em nosso escritório, o WhatsApp se estabeleceu ao longo dos últimos anos como um canal vital para interação online com nossos clientes, seja para esclarecimentos iniciais de dúvidas jurídicas ou para a contratação de serviços advocatícios. Hoje, após muita preparação, e orientações éticas da Ordem dos Advogados do Brasil, estamos com toda a estrutura necessária para ser seu advogado online em Vacaria, sempre respeitado os limites éticos. No Frozi e Pessi Escritório de Advocacia, integramos tecnologia e expertise legal para fornecer acesso imediato a consultas jurídicas via WhatsApp. Nossos advogados em Vacaria estão prontos para oferecer orientações rápidas e eficientes em várias áreas do direito. Site: https://froziepessi.com.br

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