Você sabia que em 2019 foi publicada a Lei da Liberdade Econômica? E que são esperados impactos na economia que podem fazer o Brasil poderia subir mais de 100 posições no ranking de liberdade econômica internacional (da Heritage Foundation[i])?
Pois bem, a Lei foi publicada, a expectativa do Governo[ii] é que o Brasil de um salto no ranking em questão e neste artigo trataremos dos efeitos nos contratos – os imediatos e aqueles que são esperados!
A LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA (LEI Nº 13.874/2019)
A Lei estabeleceu normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador e logo no seu art. 1º, § 2º, estabeleceu como premissas a boa-fé e o respeito aos contratos.
A seguir, no Capítulo ‘Declaração de Direitos de Liberdade Econômica’, ficou estabelecido serem direitos de todas as pessoas desenvolver atividades observadas “as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico” (art. 3º, II, ‘b’).
Vejam que, com isso, ficou evidente a preocupação do Estado de garantir a autonomia dos contratantes e dar uma maior segurança jurídica aos instrumentos contratuais!
Além disto, dentre outras inovações e positivações, a Lei estipulou como direito o de arquivar documentos por meio de microfilme ou digital, observadas técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, equiparando-os aos documentos físicos para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
Ressalta-se que isto ocasiono a alteração da Lei nº 12.682/2012, que teve a ela acrescentado o artigo 2º-A, transcrito ao final deste artigo
Importante dizer que este último ponto vai ao encontro das inovações tecnológicas e legais, que tem procurado dar validade aos documentos assinados de forma digital – inclusive já há decisão reconhecendo a validade de contrato eletrônico assinado digitalmente com certificação ICP[iii], conforme previsto na MP 2.200-2 de 24/08/2001[iv].
DAS PRINCIPAIS NOVIDADES SOB A ÓTICA DO DIREITO EMPRESARIAL
As pontuais alterações e a intenção nela manifestada devem – se a ideia for aceita pelos demais Poderes, em especial pelo Judiciário, e ocasionar uma mudança comportamental – representar o início de uma nova fase no direito empresarial brasileiro.
Neste sentido, a Lei preza pela maior autonomia das partes, com respeito à vontade delas representada nos contratos celebrados e uma menor intervenção estatal, transmitindo a segurança de que o interesse expressamente manifestado pelos contratantes prevalecerá.
Isto implica numa maior importância dos contratos e da clareza de sua redação, uma vez a presunção da boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica foi reforçada e agora o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) expressamente estipula que a dúvida na interpretação das cláusulas de um contrato beneficie a parte que não redigiu o instrumento (tal como já é aplicado aos contratos de adesão).
Logo, ficou implicitamente vedado que a parte possa tirar proveito da própria torpeza, e, também, foi gerada obrigação implícita de que a parte a tenha maior cuidado e priorize a clareza na elaboração das cláusulas contratuais (em detrimento das cláusulas ambíguas e/ou contraditórias).
Ainda, foram incluídos artigos no Código Civil para tratar especificamente de relações interempresariais, tornando lícito que os contratantes estabeleçam parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou resolução do contrato e com a presunção da simetria das partes contratantes e da observância da alocação de riscos definidas por elas no contrato.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, com a aplicação do direito de forma a preservar a autonomia da vontade das partes contratantes (desde que ela não contenha previsão contrária à Lei) e de garantir a livre estipulação dos negócios jurídicos empresariais pelos contratantes, com a aplicação subsidiária das normas de direito empresarial aos contratos, os contratos passaram a ter um peso ainda maior.
A partir deste momento, sendo a Lei abraçada pelos demais poderes, sem dúvidas haverá maior segurança jurídica para as partes contratantes – com a garantia e segurança de que o nele acordado terá validade (diferente do que vinha ocorrendo, onde se via um Poder Judiciário que afastava cláusulas livremente pactuadas pelas partes).
Desta forma, recomenda-se que os contratos celebrados sejam elaborados com conhecimento das normas, sem contradições ou ambiguidades, de forma mais clara e refletindo todos os interesses e condições dos contraentes, evitando-se assim pegadinhas que, caso sejam discutidas, merecidamente beneficiarão a parte que não redigiu o texto do contrato.
Este cenário, explica o otimismo do Governo em relação a um salto do país em rankings de liberdade econômica como o aqui referenciado – uma vez que a insegurança/o medo de que o contrato seja desconsiderado pelo Poder Judiciário, como vem ocorrendo, afasta investidores do país e faz com que aqueles que tenham riquezas aqui optem por investir em outros países melhores colocados nestes rankings.
Por fim, é importante ressaltar que a utilização de modelos extraídos na internet e/ou genéricos – não adequados ao caso específico e às necessidades das contratantes – mostra-se cada vez mais arriscada e não recomendada.
TRANSCRIÇÃO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LEGAIS AQUI ABORDADAS
Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
“Art. 113. ......................................................................................................................
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.” (NR)
“Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” (NR)
“Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.”
Lei nº 12.682/2012
“Art. 2º-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas legislações específicas e no regulamento.
§ 1º Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica.
§ 2º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado.
§ 3º Decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados.
§ 4º Os documentos digitalizados conforme o disposto neste artigo terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos da Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e de regulamentação posterior.
§ 5º Ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os documentos cuja reprodução conterá código de autenticação verificável.
§ 6º Ato do Conselho Monetário Nacional disporá sobre o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, relativamente aos documentos referentes a operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional.
§ 7º É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos.
§ 8º Para a garantia de preservação da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos será usada certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).”
[ii] Disponível em http://www.economia.gov.br/central-de-conteudos/publicacoes/notas-informativas/2019/ni_mp_liberdade_economica.pdf.
[iii] https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1698344&num_registro=201402953009&data=20180607&formato=PDF
[iv] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm