APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
Após a edição da Lei 11.718/08, criou-se uma nova modalidade de APOSENTADORIA POR IDADE, chamada de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, que em apertada síntese , permite ao SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - RGPS, juntar o tempo de atividade que trabalhou nas lides rurais em regime de economia familiar, com o tempo de atividade de trabalho urbano, para efeitos de carência¹, para fins de obtenção do beneficio previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE, (homens 65 anos); (mulheres 60 anos).
¹ CARÊNCIA: Para a obtenção do beneficio de Aposentadoria: por TC, por Idade Urbana, Rural ou Híbrida, o período de carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições.
Portanto a APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA, permite que o segurado faça prova do período trabalhado na atividade rural somado ao período trabalhado na atividade urbana, para preencher o requisito da CARÊNCIA, como dito alhures, a regra geral é de 180 (cento e oitenta) contribuições.
A citada Lei 11.718/08 alterou o artigo 48 da Lei 8.213/91 acrescentando o §3 do referido diploma dando assim a seguinte leitura:
Lei 8.213/91, art. 48, § 3º “ in verbis”:
“ Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sobre outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 ( sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.”
Portanto a determinação legislativa dada pela nova redação da Lei 11.718/08, possibilita a soma da atividade rural e urbana para fins de completar a CARÊNCIA necessária para a obtenção da APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA.
Em data de 22/03/2019, a 1ª Seção do STJ afetou, por unanimidade, o Tema nº 1007, à questão da “possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo”.
No dia 19/08/2019, o STJ julgou definitivamente o Tema nº 1007 reconhecendo por definitivo a Aposentadoria por Idade Híbrida conforme o aludido no parágrafo anterior tendo como relator o MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Referências:
TNU- REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – TEMA 131- PEDILEF 5009416-32.2013.4.04.7200, Julgado em 20/10/2016
STJ- APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA (REsp 1.407.613/RS, 2ª Turma, Rel. Min.Herman Benjamin, DJE 28/.11/2014)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA- Nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS,12/2/2017
TEMA 168 DA TNU
TEMA 1007 DO STJ
Everson Alexandre de Assumpção
Doutor em Direito – 2016 – 2019- Universidad Kennedy
Caxias do Sul, 18 de fevereiro de 2020.