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Lei da sacola plástica. Saiba como conseguir sacola "gratuita" do fornecedor pela redução do valor da compra

Agenda 20/02/2020 às 12:42

Se autolesar, por não receber o troco corretamente, e não exigi-lo, é "nobre", postura de pessoa "centrada". No entanto, o fornecedor lesar o consumidor é apenas "mero aborrecimento".

Os estabelecimentos comercias no RJ não irão dar sacola plástica "grátis" ao consumidor. Este deve levar sacola, carrinho de feira ou, dependendo do pouco volume, bermudão com bolsos.

Sabe do "preço psicólogico"? Por exemplo, alguns produtos com preços de R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos), R$ 5, 98 (cinco reais e noventa e cinco centavos). Geralmente, os centavos, como troco, não são dados ao consumidor. No caso de R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos), o consumidor, por vergonha, ou por não precisar, deixa-o com o fornecedor (lojista, supermercado etc.). O troco de R$ 0,01 (um centavo) fica com o fornecedor. Ora, o troco não está registrado na nota fiscal, o Fisco é enganado e há enriquecimento ilícito por parte do fornecedor. R$ 0,01 (um centavo) por consumidor, no final do dia, do mês, quantos centavos não foram registrados nas notas fiscais? Farão falta para o Estado, que poderia estar aplicando em políticas sociais, como Educação e Saúde.


Como ter sacola plástica de graça?

Se o fornecedor não tem troco, deve reduzir o preço até poder dar o troco ao consumidor. Por exemplo, o produto custa R$ 2,99 (dois reais e noventa e nove centavos). O fornecedor não tem R$ 0,01 (um centavo) de troco. Deve diminuir o valor de R$ 2,99 para R$ 2,95 (dois reais e noventa e cinco centavos), já que há falta de moeda de R$ 0,01 (um centavo). Se o consumidor, por exemplo, dá R$ 3,00 (três reais), sendo o preço do produto R$ 2,99 (dois reais e noventa e nove centavos), o fornecedor tem o dever de reduzir o preço até poder dar o troco. Se a sacola plástica custa R$ 0,05 (cinco centavos), a redução do preço do produto de R$ 2,99 para R$ 2,95 dá condição de escolha ao consumidor de negociar receber o troco ou a sacola plástica.

Importante. É dever de o fornecedor dar o troco. Se o fornecedor der balinhas, o consumidor aceita ou não. O que não pode o consumidor ficar sem troco. Se quiser deixar, é autopossessão.

 Exemplo de como obter sacola plástica "de graça":

No entanto, por falta de moedas de R$ 0,01 (um centavo), a prática é o fornecedor dar o troco no valor de R$ 18,95 (dezoito reais e noventa e cinco centavos). Os R$ 0,02 (dois centavos) ficam com o fornecedor. Notem. O fornecedor (lojista) cobra R$ 0,05 (cinco centavos) por sacola plástica e ainda fica com o troco, no caso de R$ 0,02 (dois centavos). Não há necessidade de fazer cálculo para dizer que o consumidor está, principalmente quem ganha um salário mínimo, ficando "mais pobre", por ter que pagar pela sacola e pelo troco não pego. Também não há necessidade de nenhuma demonstração exaustiva sobre o enriquecimento ilícito e prática abusiva por parte do fornecedor.

Os estudiosos das relações entre fornecedores e consumidores (psicologia comportamental) sabem que, dificilmente, no Brasil, os consumidores exigirão o troco, por exemplo, de R$ 0,01 (um centavo). Brasileiro tem mania de grandeza, os maiores estádios de futebol do mundo etc., mas esconde o complexo de inferioridade. Exigir o troco de R$ 0,01 é "coisa de "miserável". Olharão os demais consumidores; os funcionários também olharão para o "pobretão" etc. Vergonha por "R$ 0,01". Neste aspecto comportamental, ninguém irá dizer que o fornecedor que não dá o troco, mesmo sendo de R$ 0,01 (um centavo), está cometendo crime.

OU SEJA, SE AUTOLESAR, POR NÃO RECEBER O TROCO CORRETAMENTE, E NÃO EXIGI-LO, É "NOBRE", POSTURA DE PESSOA "CENTRADA". NO ENTANTO, O FORNECEDOR LESAR O CONSUMIDOR É "MERO ABORRECIMENTO".

Outro exemplo. Compra no valor total de R$ 7,77 (sete reais e setenta e sete centavos). O consumidor paga com três notas de R$ 2,00 (dois reais), totalizando R$ 8,00 (oito reais). Os R$ 0,03 (três centavos) ficam com o fornecedor (comerciante etc.). Como exigir, legalmente**, o troco? Vejamos abaixo:

  1. Se não há moedas de R$ 0,01 (um centavo), o fornecedor arredonda de R$ 7,77 (sete reais e setenta e sete centavos) para R$ 7,75 (sete reais e setenta e cinco centavos). Moedas de R$ 0,05 (cinco centavos) ainda têm em circulação;
  2. O caixa não tem qualquer moeda de R$ 0,05 (cinco centavos). Como fica? Compra no valor total R$ 7,77 (sete reais e setenta e sete centavos) deve ser arredondado para R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos). O troco de R$ 0,10 (dez centavos), isto é, R$ 8,00 - R$ 7,70= R$ 0,10 (dez centavos);
  3.  Por consequência: compra no valor de R$ 7,77 (sete reais e setenta e sete centavos), por falta de moedas de R$ 0,01 (um centavo) e R$ 0,05 (cinco centavos), o novo valor total da compra passará de R$ 7,77 (sete reais e setenta e sete centavos) para R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos);
  4. Não há moeda (s) de R$ 0,10 (dez centavos) para o consumidor ter o troco. Compra no valor de R$ 7,77 (sete reais e setenta e sete centavos), por falta de moedas de R$ 0,01 (um centavo), R$ 0,05 (cinco centavos) e R$ 0,10 (dez centavos), o novo valor total da compra será de R$ 7, 50 (sete reais e cinquenta centavos). Logo, R$ 0,50 (cinquenta centavos) de troco, isto é, R$ 8,00 - R$ 7,50= R$ 0,50 (cinquenta centavos de troco);
  5. E se o fornecedor não tem nenhuma moeda de R$ 0,50 (cinquenta centavos)? Compra no valor total de R$ 7,77 (sete reais e setenta e sete centavos), o fornecedor não tem moedas de R$ 0,01 (um centavo), R$ 0,05 (cinco centavos), R$ 0,10 (dez centavos) e R$ 0,50 (cinquenta centavos). O novo valor total da compra passará de R$ 7,77 (sete reais e setenta e sete centavos) para R$ 7,00 (sete reais). R$ 8,00 (oito reais) - R$ 7,00 (sete reais)= R$ 1,00 (um real). O troco ao consumidor será no valor de R$ 1,00 (um real).

**Amparo legal:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor;

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LEI N° 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

II - ao consumidor;

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Interessante coexistirem os artigos acima. Se o fornecedor não dá o troco, corretamente, não há qualquer discriminação da nota fiscal sobre o troco deixado pelo consumidor. Ora, tal valor, o troco, jamais será declarado para o Fisco. Assim, "Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção".

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

§ 1° (Vetado).

§ 2º (Vetado).

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

LEI N° 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Qualquer consumidor deve exigir o troco corretamente do fornecedor. Se funcionário, o dono do estabelecimento, ou mesmo qualquer consumidor, der risadas, ou falar algo desabonador, ainda cabe processo por danos morais.

Há o Projeto de Lei 2600/19, na Câmara dos Deputados que "define como prática abusiva o não fornecimento do troco".

 No site do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro:

MPRJ ajuíza ação para que consórcios de ônibus do Rio reduzam tarifa em caso de falta de troco

Publicado em 20/03/2019 12:30 - Atualizado em 20/03/2019 12:30

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte - Comarca da Capital, ajuizou nesta terça-feira (19/03) ação civil pública (ACP) com pedido de urgência para que os Consórcios Transcarioca, Santa Cruz, Internorte e Intersul, que operam linhas de ônibus na cidade do Rio, cumpram a legislação que prevê a redução das tarifas quando não for possível restituir os valores do troco ao consumidor. Na ACP, o MPRJ destaca que o Decreto Municipal 7.445/88 e a Lei Municipal 129/79 determinam que as empresas prestadoras do serviço de transporte público devem possuir, obrigatoriamente, troco suficiente para atender ao público. Em caso negativo, a tarifa deve ser arredondada para baixo.

No site da Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS):

PROCON-JP FAZ CAMPANHA EDUCATIVA SOBRE LEI DO TROCO PARA SUPERMERCADOS E SIMILARES

A Lei municipal 12.622/2013 (Lei do Troco) abre o ciclo de campanhas educativas que informará o consumidor sobre a legislação consumerista direcionadas aos supermercados e similares. A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) constata que a Lei do Troco continua a ser descumprida devido ao número de reclamações. 

A Lei Municipal 12.622/2013 prevê que os estabelecimentos comerciais são obrigados a restituir, em espécie, o troco integral a que o consumidor tem direito no pagamento de produtos ou serviços adquiridos dentro ou fora do estabelecimento. No caso do caixa não dispor de troco em espécie, o preço da mercadoria adquirida será arredondado para menos, em favor do consumidor.

O secretário Helton Renê esclarece que as campanhas educativas de informação sobre as leis direcionadas aos supermercados ocorrerão simultaneamente com a operações de fiscalização do Procon-JP. “Esta semana nos reunimos com representantes dos supermercados e elaboramos uma espécie de Protocolo de Qualidade (P38) para melhorar a relação de consumo nesses estabelecimentos comerciais. As campanhas educativas e preventivas junto ao cidadão fazem parte dessa ação”.

Reclamações – Helton Renê esclarece que a campanha vai divulgar as leis específicas referentes aos supermercados e similares, considerando as que mais suscitam reclamações no Procon-JP. “Iniciamos pela Lei do Troco porque esta é uma das que mais geram reclamação aqui na sede do Procon-JP, principalmente através do 0800 083 2015. Mas vamos trabalhar a ampla divulgação de dezenas de outras leis”.

No site do Procon-PR:

Bala como troco é proibida pelo CDC

Receber doces como troco quando se compra produtos por R$ 1,99, R$ 10,99 ou R$ 9,99 é algo comum no comércio de Curitiba. Porém, é uma ação proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nada substitui o dinheiro do cliente e, nesta situação, o consumidor tem duas opções: aceitar as balas, caso haja interesse em levá-las ou negar e pedir o dinheiro restante, sem qualquer restrição.

A recomendação do Procon-PR é que o lojista arredonde o preço da mercadoria para baixo até que consiga dar o troco ao consumidor. Se o estabelecimento dispõe de produtos por valores quebrados, deve ter sempre à disposição moedas suficientes. Balas não são dinheiro.

Além disso, o consumidor também deve fazer sua parte e evitar que os centavos fiquem abandonados em cofrinhos ou carteiras. Com a falta de moedas no mercado o consumidor deve estimular a circulação das mesmas, pois terá menos chance de passar por uma situação similar.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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