Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A possibilidade de manifestação quanto a doação de órgãos, do corpo humano "post mortem": a decisão familiar

Exibindo página 1 de 2

O trabalho objetiva demonstrar a importância da doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, principalmente, pós morte, desencadeando nesse fim a possibilidade da decisão familiar.

Resumo: O trabalho objetiva demonstrar a importância da doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, principalmente, pós morte, desencadeando nesse fim a possibilidade da decisão familiar. Porém, para que a mesma ocorra de modo a evitar a negativa dos entes responsáveis, perante o momento, apontará condutas capaz de auxiliar para o menor índice de recusa durante a entrevista para doações.

Palavras-chave: Doação de Órgãos, Lei de Transplante e Doação de Órgãos, Decisão Familiar, Falta de Manisfetação do Falecido.


1. Introdução

Frente a importância da doação de órgãos a Lei que a trata (9.434/97) menciona a possibilidade de a decisão se tornar familiar quando ocorrer o falecimento de um dos entes.

Quando fala-se em decisão por um ente da família, entende-se “(...) cônjuge ou parente maior de idade, obedecida a linha sucessória reta ou colateral, até o segundo grau inclusive (...).” (BRASIL, 1997)

Por essa essência, o artigo deixará em evidente a indispensável conversa entre as famílias, como forma de expor suas pretensões quando post mortem, efetivando a decisão cuja já fora manifestada quando em vida, facilitando em um todo a autorização da doação.

Buscar informações sobre o procedimento, para não restar dúvidas de quando e como será feito, traz tranquilidade aos envolvidos e responsáveis pela negativa ou liberação desse ato humanitário.

Pelo dito, a presente pesquisa demonstrará o motivo e a eficácia de informar aos familiares, tendo por base estatística retirada da Associação Brasileira de Transplante de Órgãos entre janeiro e março de 2019.

Essa estatística viabiliza a notoriedade da causa que tem contribuindo para não concretização da doação de órgãos de potenciais doadores nos estados brasileiros. Embora o país seja um dos que mais obtêm doadores, ainda pode-se melhorar gradativamente.

Destacará ainda, os dispositivos da Lei de Transplantes e Doação de Órgãos em sua generalidade e pontos específicos, que são a doação entre vivos, post mortem, sanções administrativas, sanções penais e uma seção complementar.


2. Base Histórica

Por vias gerais, historicamente, a doação e o transplante perpassam os mesmos caminhos, logo, estão relacionados. No entanto, quando fala-se de um é inevitável não citar o outro.

A saber, o primeiro transplante de órgãos de modo eficaz ofertou-se fora do Brasil, em Boston – Estados Unidos no ano de 1954, com o nominado Dr. Joseph E. Murray. Este, obteve sucesso ao transplantar rins entre irmãos gêmeos idênticos, pois, entendia-se que o perigo de rejeição do órgão pelo corpo do receptor seria muito pequena pelo simples fato de possuírem o mesmo genoma, quer seja, o mesmo conjunto de todos os genes. A essa ação de transplantes por receptor e doador cujo tenham características genéticas idênticas, é atualmente conhecida como isotransplante.

Infelizmente os transplantes entre pessoas com diferenciação de genes não obtiveram o mesmo resultado, posto que, a rejeição ainda era grande, precisando a medicina evoluir para lograr êxito ao menor índice possível de desfechos negativos no decorrer do pós cirúrgico.

Tal enredo percorreu por décadas, vindo a melhorar significativamente somente a partir da década de 80, com o incremento de medicações importantíssimas para o triunfo da técnica e recuperação dos pacientes.

No Brasil, o transplante de órgãos originou-se em 1964, especificamente no Rio de Janeiro, por intermédio de um transplante renal com doador pós morte. No ano posterior, o mesmo tipo de transplante fora realizado, porém, com doador em vida.

Desde então, o país foi desenvolvendo quanto as doações e transplantes de órgãos, tecidos e partes do corpo humano. Felizmente, o índice dessas cirurgias tem sido relevante, embora, possa chegar-se a mais.

Antes do Código Civil de 2002, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Lei 9.434/97 e 10.211/01, a doação de órgãos e transplantes, embora codificada, não era muito bem relacionada, e contava com algumas lacunas legislativas que não deveriam existir. Contudo, atualmente, não com perfeição mas preveem acertadamente as regulamentações a respeito do procedimento e asseguram o seu desempenho, inclusive após a morte.

Nesse sentido, a Carta Maior, menciona em seu parágrafo 4° do artigo 199 o seguinte:

Art, 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 4°. A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (BRASIL, 1988)

Ainda, conforme o artigo 14 do Código Civil, “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.” (BRASIL, 2002).

Para mais, a Lei específica de transplantes e doações de órgãos separadamente dispõe sobre esses, entre vivos e pós morte, o qual será visto no decorrer do presente artigo.

Todas as disposições trazem claramente a não comercialização de órgãos e tecidos, devendo ser um ato tão somente solidário sem qualquer forma de obtenção de lucro senão os benefícios decorridos das cirurgias, como a qualidade de vida e a própria vida.


3. Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano

A doação é amplamente conceituada por abarcar diversos meios de transferir, entregar algo voluntariamente e é preciso a participação de ao menos duas partes, doador e donatário (aquele quem doa e aquele que recebe ou recusa)

No caso de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, como já visto, deve ser feita gratuitamente sem nenhum tipo de compensação pecuniária, contribuindo com a vida e a sua continuidade e também contará com a presença de pelo menos duas partes, exceto no caso de auto-transplante.

3.1 Generalidades da Lei de Transplantes e Doações de Órgãos

Percebendo o descrito anteriormente, nota-se que a doação de órgãos partiu de uma necessidade humanitária de salvar vidas ou melhorá-las, buscando sempre melhores condições das mesmas. No entanto, verifica-se que não diz respeito a um ato supérfluo, mas sim de grande importância e extrema valia.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Neste ínterim, a legislação foi aperfeiçoando quanto ao assunto cujo o interesse é de relevância social, e nesse caminho, atualmente possui tratativas gerais e principalmente conta com uma Lei específica aprimorada pelas as existentes no pretérito.

A Lei 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 conta com 25 artigos com o fim de regulamentar sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes e tratamento, portanto, é uma Lei especial e deve ser respeitada pelos profissionais responsáveis e demais partes para a efetiva realização do procedimento médico.

Para tanto, muito bem informa o artigo 2°, seja em corpo humano vivo ou posterior a morte, que:

A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde. (BRASIL, 1997)

Ainda:

Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde. (BRASIL, 1997)

Logo no primeiro artigo da referida Lei, é reforçada a obrigatoriedade de dispor de maneira gratuita os referentes ao corpo humano, também vivo ou morto, os quais, não compreendem sobretudo o sangue, o esperma e o óvulo.

Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo. (BRASIL, 1997)

Ressalta-se, que a técnica desenvolvida denominada transplante só procederá, em corpo humano vivo, quando não oferecer riscos ao doador, sem interferência na qualidade de vida que o mesmo exercia antes da cirurgia, podendo conviver facilmente com a remoção de parte do corpo, como um dos rins. Nesse critério, o parágrafo 3° do artigo 9° da Lei deixa claro os tipos de órgãos que podem ser doados em vida.

Art. 9°. É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4º deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.

§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora. (BRASIL, 1997)

Percebe-se então que a Lei trata tanto de doação entre vivos como post mortem, aquela referida no artigo 9° ao 9°A, e esta do artigo 3° ao 8°, além das disposições gerais e complementares.

Ainda sobre o corpo vivo, o doador ao autorizar, deve mencionar o tecido, órgão ou parte do corpo a ser retirado para a doação e a fará, preferivelmente, mediante testemunhas e por escrito. “A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.” (BRASIL, 1997)

Habilmente, exprime o § 6º do artigo 9°, que:

O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde. (BRASIL, 1997)

É considerável atentar-se sobre a doadora gestante, que só poderá passar por tal procedimento no caso de transplante de medula, desde que atenda ao requisito do não malefício ao feto e a doadora, o que pode ser facilmente conferido no §7° do artigo 9°, que descreve “É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.” (BRASIL, 1997)

Ademais, “É garantido a toda mulher o acesso a informações sobre as possibilidades e os benefícios da doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário durante o período de consultas pré-natais e no momento da realização do parto.” (BRASIL, 1997)

Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento. (BRASIL, 1997) Caso o receptor seja incapaz, o consentimento será ofertado por um de seus pais ou responsáveis legais.

Sobreleva-se que:

§ 2º A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte. (BRASIL, 1997)

No caso de autotransplante (mesmo doador e receptor), o consentimento depende unicamente do próprio indivíduo, exceto se juridicamente incapaz, assim como no caso do receptor, o consentimento será delegado a um de seus pais ou responsáveis legais.

A respeito da disposição post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para fins de transplante, o artigo 3° preconiza o seguinte:

Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina. (BRASIL, 1997)

Além disto, conforme § 3º do mesmo artigo, “Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica.” (BRASIL, 1997)

Saliente-se, contudo, a vedação da remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.


4. Importância da Doação de Órgãos

A importância da doação de órgãos é fielmente destacada pelo Setembro Verde, devido ao dia nacional dessa ação, comemorada no dia 27 do mês como meio de conscientizar a essencial e real necessidade de ser doador.

O simples ato de doar órgãos, tecidos ou partes do corpo humano, pode salvar vidas, uma única pessoa pode salvar diversas vidas, imagina se todos fossem solidários a esse ato de amor.

Uma única pessoa quando ocorrida sua morte encefálica, caso venha a ser doadora, poderá a mesma ofertar pulmões, fígado, rins, ossos, pele, tendões, córnea, intestino, pâncreas, valvas cardíacas, poderá ofertar o seu coração.

Embora o Estado tenha considerável número de pessoas que lembram dessa conduta altruísta, ainda se encontra menos doadores do que receptores, até mesmo pelo fato da incompatibilidade.

Talvez seja pelas dúvidas frequentes a quem deseja doar mas se opõe devido a alguns fatores como a falta de informação, medo, pensamentos negativos e errôneos quanto a realização do processo médico, como deformação do corpo, incerteza do estado a quo ou da recuperação.

No caso do doador falecido, entre os citados exemplos que possam de algum modo impedir a doação, há a questão da falta de conhecimento dos familiares quanto à vontade desse gesto.

No entanto, é primordial uma conversa saudável e aberta ao assunto, mesmo que os familiares ou a pessoa que pretende ser doadora esteja em perfeito estado de saúde, afinal, é um ato nobre, de amor ao próximo, é acreditar no ser humano e lhe proporcionar chances de vida quando a sua já estiver cessado, é senão a maior prova de solidariedade, humanismo, caridade, beneficência e seus louváveis sinônimos.

Quem recebe esses órgãos após passar por uma lista de espera, com força e esperança de vida, com certeza saberão expressar gratidão. Esse é o caso de Marcia Maluf, que diz em seu depoimento coletado pela ABTO (Associação Brasileira de Transplante de Órgãos), o seguinte:

Meu nome é Marcia Maluf e sou a primeira mulher a ter se submetido a um transplante cardíaco no Brasil, isso em 1996.

Poucas pessoas podem dimensionar o que significa aos 42 anos receber a "sentença" de que se não for encontrado um coração compatível rapidamente, não terá mais do que 3 meses de vida.

Pois é. A partir daí, tem-se duas opções: sentar, chorar e se lamentar, se fazendo de vítima ou tomar as rédeas da própria vida nas mãos e ir à luta. Como se pode perceber, foi isso que eu fiz.

Hoje, 16 anos depois, estou aqui, lutando com algumas dificuldades do transplante, mas viva como nunca, feliz como sempre e continuando a enfrentar a vida e seus problemas. Porque, na minha concepção, só tem problemas quem está vivo.

É esse o significado de um transplante, seja ele de que órgão for; é esse o resultado final do ato da doação de órgãos: não só o gesto simbólico de amor ao próximo, de humanidade, mas REALMENTE salvar vidas. Eu gostaria que todos soubessem o que isso representa para alguém que passou pelo que passei.

Gostaria que todos os parentes que autorizaram a doação pudessem saber o que fizeram à algumas vidas humanas Se mais pessoas soubessem disso, garanto que não padeceríamos de tanta carência de órgãos.

Hoje levo a vida assim: agradecendo a Deus por acordar num dia de sol, pelos dias de chuva, pelas coisas que consigo e pelas que não consigo mas estou aqui para lutar por elas e rezando a Deus a cada dia por seres humanos tão grandiosos que, diante de uma tragédia tão grande como a perda de um ente querido, respiraram fundo e priorizaram a vida de outros seres humanos.

As fotos me mostram em 1996, a espera do coração, e hoje. Parece que a foto à direita sou eu 16 anos depois? O segredo está em amar a vida, SE AMAR e "peneirar" os problemas. Eu acho que problema não tem tamanho, é você quem dimensiona tudo o que acontece em sua vida: um problema minúsculo pode adquirir proporções gigantescas, e, da mesma forma, se você quiser, um problema gigantesco fica do tamanho de um grão de areia que você varre pra fora.

Só gostaria de não ter precisado sofrer tanto pra chegar a essa iluminação, que me ensinou que o grande segredo da vida é AMAR A VIDA.

Mais uma coisa: na foto esperando o coração eu pesava 35 kg e tinha um sorriso otimista que nunca saiu do meu rosto. (ABTO)

Outro receptor, Fábio Pallaretti Calcin, diz:

É com muita alegria e emoção que, no dia de hoje - 6 de setembro -, comemoro dois anos do meu transplante de rim, o qual foi doado pelo meu querido e admirável PAI.

Confesso que foi um momento difícil e de muita fé, não podendo esquecer da ajuda e força de muitos e muitos, cada um da sua maneira .... aliás seria injusto nomear em virtude da quantidade...

A minha principal intenção neste dia, em verdade, não é divulgar, simplesmente, por graça de DEUS, o sucesso de meu transplante.

Além de agradecer a todos, gostaria de melhor conscientizar acerca da DOAÇÃO DE ÓRGÃOS! Já presenciei este sofrimento de muito perto sabendo, portanto, da luta diária que se faz necessária para sobreviver.... e como!!!!

É preciso que todos tenham uma maior sensibilidade e comungem de um amor incondicional ao próximo. Peço, por favor, que busquemos, cada vez mais, conscietizar a todos acerca da doação de órgãos, seja por doador vivo ou morto. O fundamental é possuirmor este ato de amor e caridade.

Sou uma pessoa - entre vários - que pode testemunhar, com alegria no coração e lágrima nos olhos, como é bom estar com saúde, sem a angústia e sofrimento que é a espera de um transplante.

Fiquem todos com Deus!

Grande abraço,

Fábio Pallaretti Calcini (ABTO)

Segundo a ABTO, “Muitas pessoas invocam um sem-número de desculpas para doar os órgãos: superstições, medo de que sejam removidos ainda estando vivas ou, simplesmente, por serem desfavoráveis.”

Ainda conforme a mesma, “Certamente, não teriam a mesma opinião se necessitassem de um transplante. Uma doença grave pode manifestar-se em nós quando menos esperamos.”

Frente a alguns pensamentos, como o medo de que sejam removidos ainda estando vivos é insustentável quando definida a morte encefálica, pois é um quadro permanente e irreversível, tanto que é legalmente considerada como a definição da morte.

A morte encefálica é diagnosticada após dois exames clínicos por profissionais distintos e ainda conta com exame complementar, para garantir a certeza do fato. O diagnóstico é regulamentado, além da Lei dos Transplantes de Órgãos, por uma Resolução do Conselho Federal de Medicina.

A Lei em expresso, contém sanções penais e administrativas para casos de desacordo aos preceitos por ela determinados.

Fica sabido quanto as sanções administrativas, nesses moldes:

Art. 21. No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente pelas autoridades competentes.

§ 1.º Se a instituição é particular, a autoridade competente poderá multá-la em 200 a 360 dias-multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer indenização ou compensação por investimentos realizados.

§ 2.º Se a instituição é particular, é proibida de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas, bem como se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista, pelo prazo de cinco anos.

Art. 22. As instituições que deixarem de manter em arquivo relatórios dos transplantes realizados, conforme o disposto no art. 3.º § 1.º, ou que não enviarem os relatórios mencionados no art. 3.º, § 2.º ao órgão de gestão estadual do Sistema único de Saúde, estão sujeitas a multa, de 100 a 200 dias-multa.

§ 1.º Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13.

§ 1º Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses definidas em seu parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº 11.521, de 2007)

§ 2.º Em caso de reincidência, além de multa, o órgão de gestão estadual do Sistema Único de Saúde poderá determinar a desautorização temporária ou permanente da instituição.

Art. 23. Sujeita-se às penas do art. 59 da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962, a empresa de comunicação social que veicular anúncio em desacordo com o disposto no art. 11. (BRASIL, 1997)

Quanto as sanções penais, leia-se crimes, tratados pela seção I da Lei (artigo 14 ao 20), que dentre eles deixa claro e reforça mais uma vez a obrigatoriedade da doação gratuita.

Fora mencionado nesse mesmo tópico, dentre os pensamentos errôneos que permeiam os possíveis porém não doadores, a deformação do corpo, todavia é garantido que isso não ocorra, inclusive em se tratando de doadores falecidos, onde deixa claro o

“Art. 19. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.” (BRASIL, 1997)

Ou seja, haver-se-á a recomposição do corpo e poderá ser normalmente velado e enterrado/cremado.

Por essa senda, fica claro que o médico responsável deve sempre se ater e obedecer os dispostos em Lei, nesse caso a Lei do Transplante de Órgãos, juntamente com o CEM (Código de Ética Médica), buscando zelo ao paciente, garantia da sua dignidade humana, integridade física, moral e intelectual.

Destarte, a doação de órgãos pode e deve ser motivada, informada, fazendo jus a sua importância e relevância social, conscientizando a população sobre a amplitude extremamente positiva desse ato de vida e empatia.

Sobre os autores
Aluer Baptista Freire Júnior

Pós-Doutor em Direito Privado-PUC-MG.Doutor em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito Público, Penal/Processo Penal, Direito Privado e Processo Civil. Professor de Graduação e Pós Graduação. Coordenador do Curso de Direito da Fadileste. Editor-Chefe da Revista REMAS - Faculdade do Futuro. Advogado. Autor de Livros e artigos.

Lorrainne Andrade Batista

Especialista em Direito de Família e Sucessões; Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Autora de Artigos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!