Por mais que a justiça tenha inovado em facilitar a localização dos requeridos/querelados através de sistemas como Infojud, Bacenjud, Siel, Renajud etc, muitos quando adquirem o status de “desempregado” passam a não ter residência fixa, morando temporariamente de favor na casa de parentes, amigos e benfeitores. E devido à referida situação, nem todos têm o zelo de atualizar seus endereços junto aos órgãos governamentais. Isso atrasaria (para não dizer inviabilizaria) a citação seja ela por AR, seja ela por meio de mandado.
Em 2009 houve a edição da Súmula 415, a qual estabeleceu limite para a suspensão do prazo da prescrição, o que possibilita – em processos criminais - que o denunciado que tenha sido citado por edital possa se livrar da ação penal pelo decurso do prazo. O art.366 do CPP e a Súmula 415 do STJ são justos, pois é fundamental que o denunciado seja efetivamente informado acerca da existência de procedimento criminal contra a sua pessoa e não pode ser admissível a suspensão indefinida do prazo da prescrição. Mas é, igualmente, necessário que o ius puniendi seja exercido pelo Estado e, para tanto, é imperativo que se encontre formas constitucionais e legítimas para que a ação penal possa prosseguir.
Esta tem sido uma fonte de impunidade bastante grave, pois, como é do conhecimento geral, a maioria dos delinquentes – bem como a maioria dos requeridos em Processo Civil – não costumam ler o Diário Oficial e nem os editais postados à porta do fórum. Em consequência, grande maioria dos denunciados, querelados e requeridos não tomam conhecimento das acusações que lhes são imputadas. Além disto, a pessoa processada, via de regra, por estar desempregada, não tem paradeiro certo, fato que dificulta a sua localização pelo oficial de justiça. Pode, ainda, muitas dessas pessoas, propositalmente evitar a sua localização, acarretando a suspensão do processo e, após o decurso do prazo prescricional in abstrato, previsto no art. 109 do Código Penal – em caso de Queixa-Crime ou Ação Penal - ver o prazo de prescrição reiniciado. Este é um dos motivos pelo qual inúmeros processos oriundos de inquéritos policiais com réus soltos acabam sendo extintos.
Conheço casos em que a pessoa, por ser injuriada na internet em rede social, impetrou Queixa-Crime, bem como Processo Civil pleiteando indenização por dano moral contra o autor do fato. Mas esse autor do fato estava desempregado. E nunca mais arranjou emprego! Pior: sempre mudando de endereço – já que passou a morar de favor – e não atualizando os novos endereços juntos aos órgãos do governo, nem mesmo às instituições bancárias que possuía conta poupança e/ou corrente, nem mesmo ao Detran onde possuía CNH.
No caso do processo cível, eu pergunto: será que um “pobrezinho” desse teria algo a ser penhorado? Se sim, tal bem valeria pelo menos 10% do que foi pleiteado como indenização de dano moral?
Ah, no exemplo que eu mencionei, o juiz havia indeferido a gratuidade de justiça, tão logo leu a exordial do processo!
Um típico e verídico exemplo onde a emenda saiu pior que o soneto!