Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação. (Súmula n. 327/STJ) Jurisprudência em Teses – Edição nº 92
Esse entendimento se demonstra no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL. CONTRATO COBERTO PELA CLÁUSULA DO FCVS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS MUTUÁRIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nas ações relativas a financiamentos imobiliários pelo Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo, porque a ela foram transferidos todos os direitos e obrigações do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, a teor do disposto na Súmula n.º 327 do STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a possibilidade de utilização do FCVS para quitação do saldo devedor. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "No caso, o contrato de mútuo acostados aos autos, constata-se que o mesmo fora firmado em 06-01-1989 - fl. 28, portanto antes da data limite fixada no texto legal acima transcrito, provando, deste modo, o enquadramento na hipótese legal. Portanto, presentes os requisitos legais, e, em se observando o pagamento de todas as prestações inicialmente contratadas, há que se reconhecer a utilização do FCVS para quitação do saldo devedor remanescente e, por conseguinte, a expedição do termo de quitação do contrato" (fl. 284, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Havendo previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, como no presente caso, é inexigível do mutuário o pagamento do resíduo do saldo devedor. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1731669/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018)
O Sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela lei nº 4.595/64, é constituído pelos seguintes entes: i) Conselho Monetário Nacional; ii) Banco Central do Brasil; iii) Banco do Brasil; iv) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; v) demais instituições financeiras públicas e privadas.
Instituições financeiras são pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam, de forma principal ou acessória, atividade bancária.[1]
Considera-se atividade bancária a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, além da custódia de valores de propriedade de terceiros.[2]
Serão equiparadas às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades indicadas, de forma permanente ou eventual.
A propósito, a lei nº 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, prevê, no artigo Art. 16, pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, para quem operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio.
Os contratos bancários são aqueles nos quais há pelo menos uma instituição financeira entre os contratantes.[3]
Os contratos bancários poderão ser típicos/próprios ou atípicos/impróprios, caso tenham ou não tenham por objeto atividade bancária (ou seja, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, bem como a custódia de valores de propriedade de terceiros).
Os contratos típicos/próprios podem representar operações bancárias passivas ou ativas.
Nos contratos representativos de operações passivas a instituição financeira contratante figura como devedora na relação obrigacional.
As operações bancárias passivas são, basicamente, representadas pelos contratos de depósito bancário, conta-corrente e aplicação financeira.
Já nos contratos representativos de operações ativas a instituição financeira contratante figura na posição de credora.
As operações bancárias ativas são representadas pelos contratos de mútuo bancário, desconto bancário, abertura de crédito e crédito documentário.
O sistema financeiro da habitação se destina, segundo o art. 8º da Lei 4.830/64, à facilitação e promoção de construções e aquisições de casas própria ou moradia[4], especialmente para classes de baixa renda[5].
Fazem parte do sistema financeiro da habitação as seguintes entidades: i – bancos múltiplos; ii - bancos comerciais; iii –caixas econômicas; iv – sociedades de crédito imobiliário; v –associações de poupança e empréstimo; vi –companhias hipotecárias[6]; vii –órgãos públicos e sociedades de economia mista que operem no seguimento de financiamento de habitações e obras conexas; viii – fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro; ix –caixas militares; x –entidades abertas de previdência complementar; xi –companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e xii – outras instituições que venham a ser consideradas pelo conselho monetário nacional como integrantes do sistema financeiro da habitação.
O Banco Central fixará as normas que regulam as relações entre o sistema financeiro da habitação e o restante do sistema financeiro nacional.
O Sistema Financeiro da Habitação - SFH é um programa governamental[7] criado para promover a política nacional de planejamento habitacional[8]. O SFH está disciplinado na lei n. 4.830/64.[9]
Esse sistema objetiva facilitar construções e aquisições de casas própria[10], especialmente para classes de baixa renda[11].
O SFH é composto por diversas entidades. Fazem parte do sistema financeiro da habitação as seguintes entidades: i – bancos múltiplos; ii - bancos comerciais; iii –caixas econômicas; iv – sociedades de crédito imobiliário; v –associações de poupança e empréstimo; vi –companhias hipotecárias[12]; vii –órgãos públicos e sociedades de economia mista que operem no seguimento de financiamento de habitações e obras conexas; viii – fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro; ix –caixas militares; x –entidades abertas de previdência complementar; xi –companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e xii – outras instituições que venham a ser consideradas pelo conselho monetário nacional como integrantes do sistema financeiro da habitação.
Os recursos empregados no Sistema Financeiro da Habitação advêm de inúmeras fontes[13], como do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da caderneta de poupança.[14]
Com relação à duração, os financiamentos no âmbito do SFH serão de até 35 (trinta e cinco) anos. Já os recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, empregados no SFH tem prazo médio de 5 anos.[15]
Também existem outros meios de captação de recursos para aplicação no SFH. Entre eles, se destacam as Letras Hipotecárias – LH[16] e as Letras de Crédito Imobiliário – LCI.
As Letras Hipotecárias são títulos de renda fixa lastreados em créditos imobiliários. Os títulos são emitidos por instituições financeiras que emprestam recursos do Sistema Financeiro Habitacional (SFH). As Letras Hipotecárias são garantidas pelo Fundo Garantidor de Crédito – FGC até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
As Letras de Crédito Imobiliário são títulos que se destinam ao financiamento imobiliário. Esses títulos são oferecidos por instituições financeiras a investidores que não pretendem fazer investimentos diretamente em imóveis. Os investidores adquirem apenas o título, cujo valor será emprestado a pessoas que pretendem adquirir ou reformar imóveis. A LCI é garantida pelo Fundo Garantidor de Crédito – FGC e geralmente tem vencimento de um ano. Além disso, como regra, essa modalidade de investimento não sofre incidência do Imposto de Renda.
Enunciados de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça sobre direito bancário:
Sobre contratos bancários merecem destaque os seguintes enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo.[17]
O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.[18]
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.[19]
A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária.[20]
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.[21]
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.[22]
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.[23]
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.[24]
A decadência do Art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.[25]
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.[26]
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.[27]
Referências
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