Sabe-se que o seguro viagem é indispensável para brasileiros que viajam a outros países, visto que no exterior basicamente não há serviço público de saúde que se estenda a estrangeiros. No caso de viagens à Europa não é apenas indispensável, é obrigatório na maioria dos países que formam o bloco.
O que não se sabe é que, como todo seguro, há regras para enquadramento de sinistro. E aí é que surge um problema inesperado: seguradoras não cobrem sinistros provenientes de casos resultantes de epidemias ou pandemias. E diante disso, muitos brasileiros, que raramente leem o que contratam, viajam sem saber que não estarão cobertos caso precisem de tratamento médico ao contraírem o perigoso Covid-19.
O controverso é que, diante da situação, uma vez que o seguro viagem para a região seja obrigatório justamente para garantir que o segurado viaje com condições de pagar pelos serviços médicos, caso precise, há situações, como a citada, em que o segurado não está coberto. E a alfândega europeia não irá exigir o contrato em tais garantias.
Imagine o segurado receber atendimento, e diante dos resultados dos exames, confirmada a infecção por coronavírus, descobrir que a seguradora não irá dar continuidade ao financiamento do tratamento. É possível que, no retorno ao Brasil, o viajante consiga acionar juridicamente a seguradora para arcar com os custos, mesmo estando explicitamente em contrato que não há cobertura para o caso?
É imprescindível que o viajante, antes de contratar, sabendo que viajará a áreas que há risco de infecção, tenha plena ciência do que está sendo contratado. E, caso precise, faça uma consulta jurídica para saber se, diante de uma emergência em caso de doença epidêmica, tenha garantia legal de ter seu tratamento custeado, apesar do exposto nas condições gerais do seguro. Fique atento.