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Imposição pelo IBAMA de penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção

Agenda 27/02/2020 às 17:16

O artigo trata da Imposição pelo IBAMA de penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção.

Foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que o IBAMA não pode impor penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção, cabendo ao Poder Judiciário referida medida. Jurisprudência em Teses – Edição nº 30

Essa diretriz é adotada no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRANSPORTE IRREGULAR DE CARVÃO VEGETAL. AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO NO ART. 14, I, DA LEI 6.938/1981. VALIDADE. 1. Na origem, a recorrida ajuizou demanda objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo IBAMA com base nos arts. 26, I, 30 e 35 da Lei 4.771/1965, e no art. 14, I, Lei 6.938/1981, bem como em portarias, tudo em razão da utilização indevida de autorização para transporte de produtos florestais (ATPF's) no deslocamento rodoviário de carvão vegetal. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido por entender que os dispositivos da Lei 4.771/1965 não são aplicáveis à hipótese dos autos, tendo em vista que somente o Poder Judiciário pode aplicar sanção decorrente da prática de contravenção penal; e, ainda, porque o art. 14, I, da Lei 6.938/1981 não dá respaldo à penalidade administrativa aplicada pelo IBAMA. 3. Ocorre que tal entendimento não pode subsistir, na medida em que a Segunda Turma, no julgamento do REsp 1137314/MG (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4/5/2011), assentou o entendimento que o transporte irregular de carvão vegetal também dá ensejo à aplicação de sanção administrativa, a qual não se confunde com a sanção criminal cominada à mesma conduta. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1313443/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/03/2014. 4. Necessário o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da apelação do IBAMA, que também ataca fundamento da sentença de incompetência do agente que lavrou o auto de infração. 5. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AgRg no REsp 1339332/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018)

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, foi criado pela lei nº 7.735/89, com as seguintes finalidades: i) exercer o poder de polícia ambiental; ii) executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental; iii) executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.

O Direito Ambiental é submetido a alguns princípios.

O Princípio da solidariedade intergeracional informa que a proteção do meio ambiente é direito e dever das gerações presentes e futuras.

A doutrina também se refere ao Princípio da solidariedade como princípio da solidariedade sincrônica e diacrônica. A expressão solidariedade sincrônica se refere à preservação do meio ambiente pelas gerações presentes. Já a solidariedade diacrônica corresponde ao dever de preservação do meio ambiente no interesse das futuras gerações.

Esse princípio está indicado no art. 225 da Constituição Federal, ao prever que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Já o Princípio do poluidor-pagador é também conhecido por Princípio do predador-pagador.

De acordo com esse princípio o poluidor deve custear a prevenção, a reparação e a repressão dos danos ambientais.

Todos os sujeitos que praticam atividades produtoras de externalidades negativas devem suportar os correspondentes custos sociais.[1]

A possibilidade de responsabilização objetiva pela reparação do ambiental é uma expressão desse princípio.

O art. 14 da lei nº 6.938/81 prevê que, sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores a sanções administrativas, como multas, restrições de incentivos e suspensões de atividades. O §1º do mencionado artigo, por sua vez, estipula que, sem prejuízo das sanções correspondentes, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.[2]

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Além disso, há previsão expressa de que o Ministério Público é legitimado para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

O Princípio do usuário-pagador recomenda que o seja realizado o pagamento pela utilização de bens da natureza.

Assim, todos os que exploram ou utilizam bens naturais, sobretudo com fins econômicos, independentemente da verificação de dano, efetuem o pagamento correspondente, como forma de compensação.

Esse princípio está previsto nos §§ 2º e 3º do art. 225 da Constituição Federal, além do art. 4º, inciso VIII da lei nº 6.938/81.

O Princípio da função socioambiental da propriedade, de outro lado, indica que a propriedade tem função socioambiental.

O inciso XXIII, do art. 5º, da Constituição Federal prevê, inclusive, que a propriedade atenderá a sua função social.[3]

No mesmo sentido, o inciso III, do art. 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, o princípio da função social da propriedade.

Já o art. 182 da Constituição Federal, ao tratar da política urbana, prevê que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Do mesmo modo, o art. 186 da Constituição Federal, que cuida da política agrícola e fundiária,  preconiza que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: i) aproveitamento racional e adequado; ii) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; iii) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; iv) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

 O art. 1.228, §1º, do Código Civil, assinala, ainda, que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Súmulas do Superior Tribunal de Justiça sobre Direito Ambiental:

Súmula 613 - Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

Súmula 618 - A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

Súmula 623 - As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

Súmula 629 - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

Referências

ANDRADE, Letícia Queiroz de. Desapropriação - aspectos gerais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

FRANÇA, Phillip Gil. Controle do ato administrativo. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

KLEIN, Aline Lícia. Delegação de Poder de Polícia. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

MCNAUGHTON, Charles W.. Constituição Federal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

MENCIO, Mariana. Consórcios públicos e região metropolitana. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017

SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. Bioética. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SOUZA, Luiz Sérgio Fernandes. Abuso do direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SOUZA, Motauri Ciocchetti. Ação civil pública. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

ZOCKUN, Maurício. Aspectos gerais da Lei Anticorrupção. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

 

 


[1] “E quanto a possibilidade de se imputar uma sanção em desfavor de uma pessoa jurídica, relembre-se que o nosso sistema normativo já contempla esta possibilidade; e no altiplano constitucional. Com efeito, o art. 225, § 3°, da Constituição da República, prescreve, com os nossos destaques, que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. No mesmo sentido também prevê o art. 173, § 5°, da Carta Magna, ao dispor que “A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.” ZOCKUN, Maurício. Aspectos gerais da Lei Anticorrupção. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/6/edicao-1/aspectos-gerais-da-lei-anticorrupcao

“As origens da bioética: uma nova ética para uma nova situação. Uma definição em dificuldades. Hoje em dia o termo bioética é uma palavra conhecida e utilizada por muitos profissionais. Publicações periódicas, casos que saltam à luz pública, debates sobre temas polêmicos sobre o aborto, reprodução assistida, eutanásia, clonagem, a vida e a saúde, etc., foram incorporados por várias pessoas. Mas a juventude deste saber, assim como a amplitude e diversidade das questões éticas trazem dificuldades de referirmos a um conceito único. A Bioética é, antes de tudo uma Ética Aplicada, orientada para as ciências da vida e da saúde (sobretudo na Medicina e Biologia), voltada não apenas ao ser humano, mas a todos os seres vivos, ao meio ambiente e aos ecossistemas.” SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. Bioética. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/53/edicao-1/bioetica

[2] “Exercício de outras atividades de polícia que não envolvem o uso da coerção. [...] Esses aspectos permitem a delegação mais ampla de atividades de polícia administrativa a empresas estatais. Atividades como a sancionatória, cuja delegação reputamos encontrar-se vedada a particulares, seria possível no que diz respeito às empresas estatais desde que sejam adotadas as cautelas necessárias. [...] Exemplo de empresa estatal que exerce competências sancionatórias é a CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, do Estado de São Paulo. Nos termos da Lei nº 13.542/09, art. 2º, que alterou a redação da Lei nº 118/73, estão previstas entre as suas atribuições as de: V - fiscalizar e impor penalidades: a) a quem instale ou opere as atividades de que trata o inciso I deste artigo, sem licença ou autorização ambiental ou descumpra as exigências e condições nelas impostas; b) a quem cause poluição ou degradação do meio ambiente; c) aos infratores da legislação sobre o uso e ocupação do solo em áreas de proteção de mananciais; d) aos infratores da legislação sobre o zoneamento industrial metropolitano”. KLEIN, Aline Lícia. Delegação de Poder de Polícia. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/132/edicao-1/delegacao-de-poder-de-policia

 

[3] “Mas, quando uma propriedade cumpre sua função social? Esse conceito está definido pelo art. 186 do Texto Constitucional que determina a função social é cumprida quando propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência previstos na lei, os seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado (art. 186, I); utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente (art. 186, II); observância das disposições que regulam as relações de trabalho (art. 186, III);exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (art. 186, IV).” MCNAUGHTON, Charles W.. Constituição Federal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/277/edicao-1/constituicao-federal

 

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

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