[1] “Em atendimento ao previsto no caput do art. 186 da Constituição, os arts. 6 a 9 da Lei 8.629/1993 estabelecem os critérios e graus de exigência relativos a cada uma das hipóteses acima citadas. Basicamente, considera-se: (i) racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra (GUT) e de eficiência na exploração (GEE) especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º da Lei 8.629/1993; (ii) adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade; (iii) preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas; iv) observância das disposições que regulam as relações de trabalho o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho e às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais; e v) exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.” ANDRADE, Letícia Queiroz de. Desapropriação - aspectos gerais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/113/edicao-1/desapropriacao---aspectos-gerais
[2] “As iniciativas a propósito eram bastante tímidas, devendo ser ressaltada aquela inserta no art. 14, § 1º, da Lei Federal 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que cometeu ao Ministério Público legitimidade ativa para promover a responsabilização civil do causador de danos ambientais. Em que pese tenha tratado da tutela específica de um direito metaindividual – o meio ambiente – e conferido legitimidade ativa para a ação ao Ministério Público, é de ver que a previsão legal ainda se mostrava bastante insatisfatória ante a ausência de mecanismos processuais específicos e distintos daqueles constantes do Código de Processo Civil, mais adequados para o efetivo resguardo do interesse em comento. A solução para os problemas aventados somente começou a surgir de forma efetiva por intermédio da Lei Federal 7.347/1985 (LACP, ou Lei da Ação Civil Pública), que instituiu a denominada ação civil pública. Em seu art. 1º, a Lei da Ação Civil Pública dispôs acerca dos objetos a serem tutelados por meio de seus princípios procedimentais – os interesses difusos e coletivos. Não obstante a amplitude trazida pelo caput do artigo em comento (uma vez que todo e qualquer interesse social ou de segmentos da sociedade será difuso ou coletivo), o legislador houve por bem exemplificar quais seriam os direitos tuteláveis pela ação civil pública. Assim é que em quatro incisos informou que mencionada ação tutelaria o meio ambiente (I), o consumidor (II) e o patrimônio cultural (bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico — III), assim como “qualquer outro interesse difuso ou coletivo” (IV).” SOUZA, Motauri Ciocchetti. Ação civil pública. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/9/edicao-1/acao-civil-publica
[3] “O atendimento do interesse público, por meio de políticas públicas, é um dever que necessita exercitar-se em conformidade com o que dispuserem a Constituição e as leis. É certo que a Constituição de 1988 impõe ao Estado a realização de tarefas e fins, cujo atendimento passa a ser responsabilidade dos órgãos do Poder Público, e, só para citar alguns deles, neste sentido há determinação no art. 3º, quando trata dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; no art. 196, ao prever que a saúde é direito de todos e dever do Estado; no art. 205, quando diz que a educação é direito de todos, é dever do Estado e da família; no art. 226, ao considerar que a família é a base da sociedade e preceituar que tem especial proteção do Estado; no art. 170, ao colocar a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego entre os princípios informadores da ordem econômica.” FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/10/edicao-1/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental
[4] “E quanto a possibilidade de se imputar uma sanção em desfavor de uma pessoa jurídica, relembre-se que o nosso sistema normativo já contempla esta possibilidade; e no altiplano constitucional. Com efeito, o art. 225, § 3°, da Constituição da República, prescreve, com os nossos destaques, que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. No mesmo sentido também prevê o art. 173, § 5°, da Carta Magna, ao dispor que “A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.” ZOCKUN, Maurício. Aspectos gerais da Lei Anticorrupção. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/6/edicao-1/aspectos-gerais-da-lei-anticorrupcao
“As origens da bioética: uma nova ética para uma nova situação. Uma definição em dificuldades. Hoje em dia o termo bioética é uma palavra conhecida e utilizada por muitos profissionais. Publicações periódicas, casos que saltam à luz pública, debates sobre temas polêmicos sobre o aborto, reprodução assistida, eutanásia, clonagem, a vida e a saúde, etc., foram incorporados por várias pessoas. Mas a juventude deste saber, assim como a amplitude e diversidade das questões éticas trazem dificuldades de referirmos a um conceito único. A Bioética é, antes de tudo uma Ética Aplicada, orientada para as ciências da vida e da saúde (sobretudo na Medicina e Biologia), voltada não apenas ao ser humano, mas a todos os seres vivos, ao meio ambiente e aos ecossistemas.” SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. Bioética. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/53/edicao-1/bioetica
[5] “Exercício de outras atividades de polícia que não envolvem o uso da coerção. [...] Esses aspectos permitem a delegação mais ampla de atividades de polícia administrativa a empresas estatais. Atividades como a sancionatória, cuja delegação reputamos encontrar-se vedada a particulares, seria possível no que diz respeito às empresas estatais desde que sejam adotadas as cautelas necessárias. [...] Exemplo de empresa estatal que exerce competências sancionatórias é a CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, do Estado de São Paulo. Nos termos da Lei nº 13.542/09, art. 2º, que alterou a redação da Lei nº 118/73, estão previstas entre as suas atribuições as de: V - fiscalizar e impor penalidades: a) a quem instale ou opere as atividades de que trata o inciso I deste artigo, sem licença ou autorização ambiental ou descumpra as exigências e condições nelas impostas; b) a quem cause poluição ou degradação do meio ambiente; c) aos infratores da legislação sobre o uso e ocupação do solo em áreas de proteção de mananciais; d) aos infratores da legislação sobre o zoneamento industrial metropolitano”. KLEIN, Aline Lícia. Delegação de Poder de Polícia. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/132/edicao-1/delegacao-de-poder-de-policia
[6] “A legislação brasileira e a consciência jurídica coletiva. Hoje, muitos são os dispositivos, na legislação brasileira, que encamparam a noção de abuso do direito como espécie do ilícito, no sentido mais amplo do termo. Poder-se-ia citar, sem qualquer pretensão sistematizadora, a Constituição Federal (arts. 170, § 4º, 182, § 4º e incisos, 184 e 186), o Código de Águas (arts. 69, parágrafo único, 71, caput, 73, parágrafo único, 78, 90, 94, 96, 103, parágrafo único, 1º, e 109, todos do Decreto 24.643/1934), o Código de Processo Civil (arts. 77, §§ 1º e 2º, 79, 81, e parágrafos, 142, 258, 339, 772, II, 774, parágrafo único, 776 e 1.026, § 2º, todos da Lei Federal 13.105/2015), a Lei das Sociedades Anônimas (art. 115 da Lei Federal 6.404/1976), a Lei de Greve (art. 14, caput, e § 1º, da Lei Federal 7.783/1989), a Lei que disciplina a ação de indenização dos prejuízos causados por investidores mobiliários (art. 1º, I e II, da Lei Federal 7.913/1989), o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 98, II, da Lei Federal 8.069/1990), o Código de Defesa do Consumidor (arts. 28 e 51, IV, ambos da Lei Federal 8.078/1990), a Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária (art. 4º, I, da Lei Federal 8.137/1990) e a Lei que pune as atividades lesivas ao meio ambiente (art. 15, II, o, da Lei Federal 9.605/1998).” SOUZA, Luiz Sérgio Fernandes. Abuso do direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/167/edicao-1/abuso-do-direito
[7] “No que toca à defesa dos interesses difusos, a exemplo do meio ambiente, dos direitos humanos, da etnia, das minorias sociais, etc., que se contrastam muitas vezes com o abuso do poder econômico, tecnológico e científico, a jurisprudência brasileira começou a delinear-se discretamente, diante da inexistência de lei específica, exigência dos arts. 3º e 6º, ambos do Código de Processo Civil de 1973, disposições hoje reproduzidas na regra dos artigos 17 e 18, com ligeiras alterações. Em países como a Áustria, Itália, França e EUA, as construções, muitas vezes contra legem, ganharam relevo a partir do início do séc. XX. A princípio, os tribunais consagraram a garantia da defesa dos interesses coletivos, o que permitiu a proteção de abusos praticados através da chamada contratação em massa. A propósito, tornaram-se famosas as decisões da Cour de Cassation que, em 1913 e em 1918, reconheceu, respectivamente, a legitimidade dos syndicats professionnels e a legitimidade das associations de défense, corpos intermediários da sociedade, para a defesa de interesses de seus associados.” SOUZA, Luiz Sérgio Fernandes. Abuso do direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/167/edicao-1/abuso-do-direito
[8] “Como forma de esclarecer concretamente alguns possíveis conteúdos das funções públicas de interesse comum, mencionaremos o conteúdo da lei complementar 1.130/2011, responsável pela criação da região metropolitana de São Paulo. Dispõe o art. 12 que o Conselho de Desenvolvimento especificará as funções públicas de interesse comum ao Estado e aos Municípios, dentre os seguintes campos funcionais: a) planejamento e uso do solo, b) transporte e sistema viário regional, c) habitação, d) saneamento ambiental, e) meio ambiente, f) desenvolvimento econômico, g) atendimento social e h) esporte e lazer.” MENCIO, Mariana. Consórcios públicos e região metropolitana. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/61/edicao-1/consorcios-publicos-e-regiao-metropolitana
[9] “Mas, quando uma propriedade cumpre sua função social? Esse conceito está definido pelo art. 186 do Texto Constitucional que determina a função social é cumprida quando propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência previstos na lei, os seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado (art. 186, I); utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente (art. 186, II); observância das disposições que regulam as relações de trabalho (art. 186, III);exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (art. 186, IV).” MCNAUGHTON, Charles W.. Constituição Federal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/277/edicao-1/constituicao-federal
[10] “Controle judicial do ato administrativo. O poder de apreciação da legalidade de qualquer ato da Administração Pública pelo Judiciário, como já tratado, é determinação constitucional, logo, não se questiona a possibilidade de controle de tais atos, mas sim a operacionalização e a materialização dessa fundamental atividade estatal. [...] Nessa esteira, o juiz efetivamente atua (ou deveria atuar) conforme a respectiva proposta, de acordo com uma ponderação racional dos valores postos, pois em um litígio difícil que esteja diante (v.g., estão em jogo dois princípios fundamentais – meio ambiente e moradia) de, pelo menos, duas eventuais respostas corretas – aquelas apresentadas pelas partes. Desse modo, deve buscar-se uma ponderação humanamente (não há como escapar da subjetividade) racional dos valores envolvidos, de igual forma, precisa-se estabelecer quais são os princípios aplicáveis para o alcance da resposta. Finalmente, deve-se buscar – de modo racional e utilizando o critério de proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade estrita) – dizer qual é a resposta melhor adequada para o caso posto (não há como se furtar da hierarquização, quando desta interpretação). Busca-se sempre, então, a superação da questão, não sua mera eliminação.” FRANÇA, Phillip Gil. Controle do ato administrativo. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/13/edicao-1/controle-do-ato-administrativo