Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ

Agenda 28/02/2020 às 09:09

O ARTIGO DISCUTE SOBRE RECENTE DECISÃO DO STJ ENVOLVENDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385.

A RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ

Dita a Súmula 385 do STJ:

Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).

Recentemente o STJ acentuou que  a orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

A Terceira Turma do STJ aplicou esse entendimento para condenar um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.

Em ação movida contra o banco, o consumidor conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito e a ilegalidade do registro na Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais foi rejeitado em primeira instância, em razão da existência de anotações anteriores contra ele no cadastro.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, citando – entre outros fundamentos para negar a indenização – a Súmula 385, segundo a qual não cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.

No recurso especial, o consumidor alegou que a súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras inscrições de seu nome também são indevidas e estão sendo questionadas judicialmente.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, é correto o entendimento do TJSP no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos. Ela destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais inscrições.

Entretanto, afirmou a relatora, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente – como ocorreu no caso analisado.

"Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral", disse.

A ministra Nancy Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outro, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.

A matéria foi tratada no Resp 1.704.002/SP.

O que é dano moral?

Louve-me da lição de Sérgio Cavalieri Filho(Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição revista e ampliada, São Paulo, Atlas, pág. 82) para quem se pode conceituar o dano moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito, dano moral é a violação do direito à dignidade. Por essa razão, por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu artigo 5º, V  e X, a plena reparação do dano moral.

Sendo assim qualquer agressão à dignidade pessoal que lesiona à honra, constitui dano moral e é indenizável. ¨

É a linha do pensamento trazido pelo Ministro Cézar Peluso, no julgamento do RE 447.584/RJ, DJ de 16 de março de 2007, onde se acolhe a proteção do dano moral como verdadeira tutela constitucional da dignidade da pessoa humana, considerando-a como um autêntico direito à integridade ou incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Há entendimento de que a  Súmula nº 385 do STJ considera que o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida pode ser repelido pela existência de débitos anteriores.

O STJ decidiu que a súmula supracitada aplica-se não só aos órgãos de restrição ao crédito, mas também aos credores.

O fato é que a simples propositura de ação contra a inscrição anterior, que o autor entende indevida, não afasta a existência da legalidade da negativação, a qual, prima facie, só pode ser considerada ilegal quando houver sentença com trânsito em julgado reconhecendo tal circunstância, já que eventual decisão antecipatória também pode ser revogada. Dessa forma, o ajuizamento de ação de inexigibilidade, por si só, não é suficiente a comprovar a ilegitimidade da inscrição, mas tão somente decisão definitiva.

Diante disso trago trecho da decisão no REsp 1.647.795/RO, onde se disse:

“Não obstante, a aplicação desse raciocínio na específica hipótese dos autos coloca a consumidora em situação excessivamente desfavorável, na medida em que os outros registros desabonadores constantes em nome da recorrente apresentam o mesmo contexto fático subjacente ao presente processo, qual seja, a contratação realizada por terceiros, de forma fraudulenta, mediante a utilização de documentos pessoais da consumidora que foram extraviados.”

E acrescentou-se:

“Se prevalecesse o entendimento esposado no acórdão recorrido, a consumidora se veria numa espécie de “círculo vicioso”, em que o reconhecimento do dano moral em cada um dos três processos ajuizados – o presente e os de nº 0015476-04.2014.8.22.0001 e 0015477-86.2014.822.0001 – estaria, em tese, condicionado ao trânsito em julgado dos demais, nos quais, igualmente, não se concederia a indenização, devido à pendência das outras demandas em que os débitos são discutidos. “

A conclusão tomada pelo STJ é de que “não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos da consumidora em juízo, exigindo-se – frise-se, na específica hipótese dos autos – o trânsito em julgado das sentenças que reconheceram a inexigibilidade de débitos e, consequentemente, a irregularidade das anotações em cadastro de inadimplentes. “

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!