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A terceira onda de reforma do Código de Processo Civil.

Leis nº 11.232/2005, 11.277 e 11.276/2006

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Agenda 17/02/2006 às 00:00

11. A vacatio legis da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005

Disse o Art. 8º da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que esta entraria em vigor 06 (seis) meses a partir da sua publicação.

Sabe-se que essa Lei foi publicada no Diário Oficial no dia 22 de dezembro de 2005. Por outro lado, a Lei Complementar nº. 107 de 26-04-2001, estabelece em seu artigo 8.º, § 1.º, o seguinte: "A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente a sua consumação integral".

Sendo assim, conta-se o dia 22 de dezembro de 2005, data da publicação. Os seis meses posteriores vencerão em 22 de junho de 2006. Inclui-se esse dia, e então teremos a entrada em vigor da Lei 11232/05, em 23 de junho de 2006.

Nos termos do princípio processual do tempus regit actum, os atos já praticados sob a vigência do Código de Processo Civil, com sua redação atual, deverão ser mantidos. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições, todos os atos de um processo em curso, quer pendentes, quer futuros, deverão observar a nova regra da Lei 11.232/05.


12. As inovações da lei 11276, de 07 de fevereiro de 2006

Essa lei modifica pontualmente os recursos previstos no CPC. Aliás, insta salientar que praticamente todos os recursos previstos no Código de Processo Civil sofreram modificações significativas ao longo das ondas reformistas, o que nos leva a concluir que esse "Título" do Código seja o mais problemático.

Como primeira modificação trazida o art. 504 passa a ser redigido da seguinte forma: "Dos despachos não cabe recurso." Suprimiu-se em relação a redação original a expressão "despachos de mero expediente". Com isso, o Código deixa ainda mais claro que os atos pelos quais o juiz dá mero andamento ao processo, sem carga decisória, são impassíveis de recurso.

Após, modificou-se o Art. 506, III, dispondo que de agora em diante serão publicados na imprensa oficial apenas a parte do dispositivo do acórdão para efeito de contagem de prazo recursal.

O Art. 515, que trata da apelação, recebe novo parágrafo 4º: "Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação."

Novamente a reforma do Código de Processo Civil aceita a tese da supressão de instância. Sim, pois o já em vigor parágrafo terceiro dispôs que "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento." Com isso, o tribunal poderia conhecer e julgar matérias sequer tratadas na sentença de primeira instância.

Seguindo a mesma tendência, se for detectada pelo tribunal alguma nulidade processual que possa ser sanada, o próprio tribunal determinará a realização ou renovação do ato processual, ainda que o Juízo de Primeiro Grau não o tenha realizado, ou o tenha de forma equivocada.

Como exemplo há de se citar a possibilidade de regularização da representação processual [74]. Os Tribunais vinham abonando absurdamente a tese que a aplicação do art. 13, do CPC [75], somente se dirigia ao juiz de primeiro grau. Agora, por força do art. 515, § 4º, deverão assinalar prazo razoável para a regularização de eventual nulidade de representação processual.

Outra alteração de destaque trazida pela Lei 11.276 diz respeito ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação. O art. 518 teve seu parágrafo único suprimido, sendo substituído por outros dois parágrafos, que ditam:

§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso." (NR

O Código Processual já previa a hipótese do relator do recurso negar seguimento ao mesmo quando estivesse em confronto com súmulas ou jurisprudências dominantes do seu Tribunal, do STJ ou do STF.

Agora semelhante "juízo de prelibação" é estendido ao juiz de primeiro grau, com algumas modificações. Este, quer quando da interposição do recurso, quer posteriormente à sua resposta, poderá rejeitar seu seguimento se sua sentença estiver em conformidade com súmulas do STJ ou do STF.

Mas, note-se: o relator do recurso pode negar-lhe seguimento quando houver contrariedade às jurisprudências dominantes; o juiz não, pois só lhe cabe tal providência se houver conformidade com súmulas.

Outrossim, o relator pode ter por parâmetro jurisprudência ou súmula do seu próprio Tribunal, ao passo que o juiz somente poderá reportar-se à súmula do STJ e do STF.


13. A lei 11.277.

A Lei 11277, de 07 de fevereiro de 2006, acrescentou ao Art. 285, o Art. 285-A, que passa a dispor:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

Confere-se ao juiz uma faculdade até então desconhecida. A possibilidade da rejeição da inicial era cabível apenas por questões processuais. Era regra [76] o juiz indeferir a peça inaugural caso essa não preenchesse os requisitos exigidos pela lei [77]. Contudo, esse julgamento jamais atingia a resolução do mérito.

Questões meritórias somente poderiam ser conhecidas de ofício em casos de prescrição e decadência, desde que não versasse sobre questões patrimoniais [78].

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Com o advento do novo Código Civil, as regras de reconhecimento da prescrição e da decadência ex officio tiveram significativa alteração. Com efeito, a prescrição passou a poder ser reconhecida pelo juiz unicamente quando aproveitasse incapazes [79], ao passo que a decadência tão-somente quando o prazo estiver fixado em lei [80].

Agora, com chegada da Lei 11280, o juiz pode reconhecer de ofício a prescrição em qualquer situação, e a decadência quando o prazo estiver fixado em lei.

Nestes julgamentos onde se reconhece, ainda que oficiosamente, a prescrição e a decadência, inegavelmente têm-se julgamento com resolução do mérito. Mas estes eram as únicas hipóteses previstas em lei.

No entanto, com a Lei 11.277, essa possibilidade tem significativa abertura. Com efeito, se a matéria trazida na inicial for apenas de questões de direito, e o juiz já tiver julgado casos idênticos, ainda que não envolvendo as mesmas partes poderá, de ofício, dar pela improcedência dos pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito.

Por exemplo, se o juiz já reconheceu numa ação revisional que Paulo move contra o Banco "X" que é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, dando pela improcedência daquela ação, se João promover ação com pleito idêntico contra o Banco "Y", o juiz poderá rejeitar liminarmente a inicial, dando pela improcedência do pedido, com resolução de mérito.

Sequer haverá a determinação de citação do réu, e caso o autor discorde da sentença, poderá apelar num prazo de 15 (quinze) dias, com possibilidade de juízo de retratação num prazo de 05 (cinco) dias.

Se a sentença de improcedência ex officio for mantida, aí então haverá a citação do réu para acompanhar e contra-arrazoar o recurso de apelação.

Está afastada a hipótese do julgamento liminar de improcedência quando as questões ventiladas forem de fato.

Por outro lado, entendemos que em face da exigência da motivação das decisões, o juiz deverá indicar precisamente a qual(is) "processo(s)-paradigma" se reporta, colacionando-a(as) aos autos, a fim de que o autor possa comparar as decisões, exercendo na plenitude a ampla defesa, o contraditório, e principalmente o duplo grau de jurisdição.


14. vacatio legis das Leis 11.276, e 11.277

Ambas leis fixam um prazo de vacatio legis de 90 dias. Sendo assim, entrarão em vigor no dia 08 de maio de 2.006, seguindo os critérios da Lei Complementar nº. 107 de 26-04-2001.


15. Principais apontamentos da lei 11280, de

15.1. A ampliação da atividade ex officio do juiz

A primeira alteração trazida pela lei em questão diz respeito à novidade do juiz poder decretar de ofício a ilegalidade das cláusulas de eleição de foro em contratos de adessão [81]. Caso não o faça, e tampouco haja a exceção declinatória de foro, a competência prorrogar-se-á. Aliás, pela nova sistemática, na exceção de incompetência declinatória de foro a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação [82].

Já era corriqueira a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro quando esta fosse impeditiva de acesso ao Judiciário [83]. Sobretudo quando a questão envolvesse relação de consumo [84]. Ampliando-se esse espectro, doravante o juiz poderá declarar de ofício essa nulidade.

Outrossim, pode o juiz declarar de ofício a prescrição de todo e qualquer tipo de pretensão [85]. Aliás, para que não se paire dúvidas e eventuais conflitos aparentes entre as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, a Lei 11280 revogou expressamente as normas do Código civilista que tratavam da matéria sobre prescrição.

Vê-se, por conseguinte, que os poderes do juiz são aumentados. E esse aumento de poder é bem vindo. Fazemos coro a José Roberto Bedaque dos Santos, que atesta que "o aumento do poder instrutório do julgador, na verdade, não favorece qualquer das partes. Apenas proporciona apuração mais completa dos fatos, permitindo que as normas de direito material sejam aplicadas corretamente". [86]

O conceito acadêmico de que a relação processual é tripartite, conforme a figura abaixo, formando-se pelo Autor, Réu e Juiz, dentro de uma triangulação eqüidistante, não pode mais prosperar. Eis o gráfico:

Juiz

Autor Réu

Reclama-se, dessarte, que o Juiz não seja mais impassível diante do caso concreto. Na busca da verdade (melhor falar em busca de certezas ou juízos de verossimilhança) deve o juiz disponibilizar de poderes maiores, a fim de que eventualmente supra a deficiência de uma das partes. Ao contrário de uma relação triangular, existiria, sim, uma relação linear, em que o Juiz desceria de seu pedestal eqüidistante e desenvolveria sua função constitucional, realisticamente.

Exemplo 01: Relação linear em que o juiz mostra-se equidistante das partes.

Autor_____________________Juiz______________________Réu

Exemplo 02: Relação linear em que o juiz aproxima-se mais do autor, a fim de suprir falhas postulatórias.

Autor_____________Juiz______________________________Réu

Exemplo 03: Relação processual linear em que o juiz aproxima-se mais do réu, dada sua deficiência de defesa técnica.

Autor____________________________________Juiz_______Réu

Em todos os exemplos acima busca-se a verdade real, mesmo dentro do processo civil. Nesta toada, se as partes estão bem representadas, mediante advogados e expedientes processuais adequados, sérios e plausíveis, não se fará necessário que o juiz exceda sua função de mero espectador e julgador. O exemplo 01 é retrato disto, e neste caso, o juiz permanece inerte, apenas como destinatário de fatos, fundamentos e provas.

Porém, se uma das partes não possui instrumentos técnicos e monetários à suficiência, o juiz tem o dever de zelar pela manutenção da estrita igualdade processual, ainda que, para tanto, deva pender para um dos lados, suprindo, destarte, a falha de postulação, e produzindo declarações de ofício.

Há de se lembrar que igualdade é tratar os iguais igualmente, e os iguais desigualmente, na exata medida de suas desigualdades. Assim, sustenta-se que se o ordenamento processual assegurar apenas a paridade de armas a ambos os litigantes, desinteressando-se da concreta situação de que eles desfrutam, relativamente ao objeto litigioso, não assegurará na verdade a igualdade das partes. [87]

José Renato Nalini [88], neste mesmo sentido, leciona:

O desiquilibrio da balança é evidente quando, de um lado, situa-se empresa provida de infindáveis arsenais para um litígio que lhe convém, muitas vezes, institucionalizar ao invés de pacificar. De outro o indivíduo isoladamente considerado, carecedor de armas compatíveis para enfrentar a pugna, onde começa já na condição de perdedor.

O juiz não pode se recusar ao exercício de sua responsabilidade política e ética, sob o velho pretexto de uma mais agnóstica "neutralidade" [89]. Exige-se-lhe não apenas reequilibrar as situações díspares, mas ainda oferecer seu talento, desforço pessoal e inteligência, para ampliação real do rol dos atendidos pela Justiça.

Nem se diga que isto fere o princípio da isonomia. Ao contrário!, tal diligência lhe assegura. Lembra Manoel Gonçalves Ferreira Filho que "o princípio da isonomia oferece na sua aplicação à vida inúmeras e sérias dificuldades. De fato, conduziria a inomináveis injustiças se importasse em tratamento igual para os que se acham em desigualdade de situações." [90]

Para fazer valer essa real e efetiva igualdade de armas processuais, muitas das vezes o juiz terá de se valer de provimentos ex officio, tal como agora em relação a decretação da prescrição e da nulidade da cláusula de eleição de foro.

15.2. Regras de distribuição

Não raro deparávamos com situações em que o autor pleiteava uma liminar qualquer. Caso fosse indeferida, o autor desistia da ação, e então tentava nova distribuição, a fim de que caísse em outra Vara da mesma Comarca, visando, com isso, que aquele Juízo concedesse-lhe a liminar que o outro negara.

Essa astuta medida fora cerceada já pela Lei 10358, de 27-12-2001, que deu nova redação ao Art. 253, dispondo, no inciso II, que seria distribuído por dependência as causas de qualquer natureza "quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.

Essa regra é, presentemente, reforçada ainda mais. A nova redação do Art. 253 alterou o inciso II, e criou o inciso III. É de se ver:

Art. 253... ...

II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.

Portanto, caso haja a extinção do processo sem julgamento de mérito, eventual repropositura da ação, ou mesmo pedido semelhante, implica em distribuição por dependência ao processo anteriormente julgado.

15.3. A revelia e a intimação dos atos processuais

Reza o Art. 322, nova redação: "Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório."

E pelo parágrafo único, do mesmo artigo: "O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." (NR)

Ao nosso sentir, a leitura que se pode fazer desta nova redação é que se o réu for revel e não tiver advogado constituído nos autos, os prazos para providências processuais contam-se a partir da publicação de cada ato decisório.

Ocorre que nos termos do Art. 463, do CPC, a publicação do ato decisório dá-se com a entrega da sentença em cartório. Não é necessária a intimação da sentença para que ela se torne inalterável. Basta sua publicação, que ocorre quando o juiz a entrega em cartório (RT 605/104) ou quando é junta aos autos (RJTJESP 94/254)".

Será que a nova redação estaria criando dois prazos distintos? O réu revel teria prazo para recorrer a partir da entrega da sentença em cartório, ao passo que o autor teria prazo para recorrer a partir da publicação do ato decisório do Diário Oficial, ou por outro meio eletrônico?

Cremos que não. O princípio da igualdade é válido neste aspecto. Conforme Celso Antônio Bandeira de Melo [91], a igualdade é a "primeira e mais fundamental das imposições impostas ao legislador", admitindo-se exceções quando o elemento discrimem for razoável. E não há razoabilidade em tratar-se diferentemente uma parte processual que seja revel, e outra que não seja.

Por outro lado, quer-nos parecer que se o réu, embora revel, tiver patrono constituído nos autos, deverá haver intimação do advogado de todos os atos processuais.

15.4. Suspensão do processo por necessidade de novas provas

Quando a sentença de resolução de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato ou de produzida certa prova [92], a ser praticada em outros Juízos, haverá a necessidade de expedição de carta precatória ou rogatória. Neste caso, tanto a carta precatória quanto a carta rogatória suspenderão o processo, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível [93].

15.5. Liminares em ações rescisórias

Sabe-se, a ação rescisória não tem o condão de suspender a execução da sentença rescindenda [94]. No entanto, a doutrina e a jurisprudência vinham se debatendo sobre a possibilidade da concessão de tutela antecipada ou outra medida, de caráter cautelar, em sede de liminar, para o fim de obstar o andamento da sentença rescidenda, quando os requisitos ensejadores das medidas de urgência se fizessem presentes [95].

Agora é lei. O Art. 489 assim disporá para o futuro: "O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela."

Neste passo, estando presentes os requisitos da tutela antecipada, ou então de medidas cautelares, junto à ação rescisória poderá ser requerida liminar que impeça o cumprimento da sentença ou do acórdão rescindendo.

15.6. Vista dos autos

O cidadão comum vê com perplexidade os recursos arrastarem-se até o seu grandioso dia do julgamento. Porém, algumas vezes, ao invés de promoverem a efetiva decisão, os desembargadores ou ministros preferem pedir vista dos autos para que possam analisá-lo com mais vagar. Há relatos de processos que demoram mais de 03 (três) anos com vistas aos desembargadores ou ministros sem que tenham proferido seu voto, não obstante o Código de Processo Civil fixar que o prazo máximo da vista seria de 01 (uma) sessão [96].

Esse utópico artigo foi reformado. A Lei 11280 dispôs que o prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias, e caso seja descumprido, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta [97].

15.7. Modos de intimação

Ao Art. 154, do Código de Processo Civil, acresceu-se novo parágrafo, que determina:

"Art. 154... ................................................................

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil." (NR)

Abre-se, doravante, a possibilidade da intimação eletrônica dos atos oficiais, desde que atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade das "Chaves Públicas".

É lugar comum discorrer sobre os benefícios e as facilitações que este mecanismo gera, e como isso beneficiaria diretamente todo o povo brasileiro, o destinatário final da Jurisdição estatal, diante de uma Justiça ágil e célere.

No entanto, é necessário que o uso da informática represente não só facilidade, mas também segurança no cumprimento do seu desiderato. Segurança que garanta que as intimações eletrônicas enviadas não possam ser fraudulentamente modificadas no caminho, ou após a recepção, ou quando armazenadas em computadores que não mais se encontram sob o controle do advogado que as elaborou [98].

A tecnologia chamada de Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP; em inglês Public Key Infrastructure ou PKI) objetiva melhorar a segurança digital. Ela traz os meios para preservar a confidencialidade, autenticidade, integridade, inimputabilidade e auditabilidade de documentos eletrônicos, transações, acesso a recursos etc. Atualmente, o uso principal de uma ICP é autenticar o endereço de um serviço de página Web, conhecido como servidor Web Seguro, principalmente em transações comerciais e bancárias (home banking). [99]

Hoje, a matéria é disciplinada pela Medida Provisória 2.200-2, de 24 de Agosto de 2001, em vigor conforme art. 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001. De acordo com essa MP, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários [100.

Essas chaves públicas valem-se do sistema de criptografia. Quanto a ele, explica Mário Antônio Lobato de Paiva [101]:

São técnicas matemáticas de se embaralhar (cifrar) um conjunto de dados ou textos, com a finalidade de esconder ou tornar incompreensível as informações ali contidas, ou seja, a Criptografia normalmente é utilizada para defender a confidencialidade dos dados. As técnicas de criptografia normalmente utilizam dois elementos no seu processo: 1) a fórmula ou algoritmo de ciframento; 2) uma seqüência de números, chamados "chave". Para se reconstruir o texto ou dados originais necessita-se conhecer a chave inversa (ou de "deciframento") mais a fórmula ou algoritmo inverso (ou Assinatura Digital - São técnicas matemáticas utilizadas para que se possa saber quem ou que equipamento gerou certo documento e se tal documento não foi adulterado, ou seja, a Assinatura Digital é utilizada para se garantir a integridade dos dados. Estas técnicas normalmente utilizam algumas fórmulas peculiares de criptografia, chamadas de "assimétricas" ou de "Chaves Públicas", onde tanto a fórmula de ciframento, quanto a chave e a fórmula de deciframento são divulgadas para conhecimento público. Apenas a chave usada para ciframento é mantida secreta por aquele que vai fazer a assinatura digital. Assim, qualquer pessoa que conheça os dados públicos pode verificar que tal documento, assinado digitalmente, proveio de determinada pessoa ou equipamento.

Assim, o Tribunal de Justiça manda uma intimação criptografada ao computador do intimado. Esse, detentor de uma chave privada, decodifica a informação. O Tribunal tem a garantia de que sua mensagem foi recebida, e o destinatário tem a garantia de que a mensagem é original e proveniente do respectivo Tribunal.

15.8. Vacatio legis da Lei 11280

A lei tratada fixa um prazo de vacatio legis de 90 dias. Neste desiderato, uma vez que fora publicada no dia 16 de fevereiro de 2006, entrará em vigor no dia 14 de Junho de 2006, seguindo os critérios da Lei Complementar nº. 107 de 26-04-2001.

Sobre o autor
Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior

advogado sócio do escritório Zanoti e Almeida Advogados Associados; doutorando pela Universidade Del Museo Social, de Buenos Aires; mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos; pós-graduado em Direito Contratual;pós-graduado em Direito das Relações Sociais; professor de Direito Civil e coordenador da pós-graduação da Associação Educacional Toledo (Presidente Prudente/SP), professor da FEMA/IMESA (Assis/SP), do curso de pós-graduação da Universidade Estadual de Londrina – UEL, da PUC/PR, da Escola Superior da Advocacia, da Escola da Magistratura do Trabalho do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo. A terceira onda de reforma do Código de Processo Civil.: Leis nº 11.232/2005, 11.277 e 11.276/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 959, 17 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7982. Acesso em: 23 dez. 2024.

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