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Uma análise do universo jurídico sob ótica da obra ‘’Teoria da Norma Jurídica’’ de Norberto Bobbio

Agenda 01/03/2020 às 04:17

O presente artigo tem como objetivo analisar importantes aspectos da obra ‘’Teoria da Norma Jurídica’’ do jurista Norberto Bobbio.

Introdução

O universo jurídico é vasto e complexo. O presente estudo não tem como intuito esgotar a obra ‘’Teoria da Norma Jurídica’’, pois a seara jurídica é subjetiva, e se encontra em constante mutação. A obra mencionada, assim como outras, foram construídas com base no cabedal teórico correspondente ao seu período histórico. Nesse exato momento, estão ocorrendo fenômenos sociais, relações sociais, que de alguma forma irá afetar os mais diversos ordenamentos jurídicos, levando em consideração, a sociedade na qual esteja inserido.

Entender que leis, normas, atos, decretos, constituições, entre outros documentos legais, possuem ligação direta com vários fatores sociais, culturais, morais, entre outros, é o primeiro passo para ter uma noção clara acerca da importância e da aplicação do Direito. Juristas, advogados, estudantes, precisam ter ciência que o Direito é uma ferramenta de múltiplas funções. Seja para controlar grupos, reprimir classes, passar poder para a entidade do Estado, além de outras inúmeras e potenciais formas de executar as normas jurídicas. É nítido que o Direito não é apenas utilizado para materializar ideais de justiça, mas também de injustiça, levando em consideração valores morais, culturais, de cada sociedade.

A obra de Bobbio aborda a norma jurídica sob o ponto de vista de várias teorias, e consequentemente outros autores. O Direito como regra de conduta; o Direito como instituição; o pluralismo jurídico; a questão da validade, justiça e eficácia; proposições prescritivas e a classificação das normas, são alguns dos aspectos analisados na obra relatada.

No que tange a metodologia utilizada para a feitura da pesquisa, o tipo de pesquisa e o método utilizados foram, respectivamente: explicativa e hipotético-dedutivo. Por meio do tipo da pesquisa buscou explicar a contribuição da obra de Bobbio para o entendimento do mundo jurídico. Sobre o método hipotético-dedutivo, esse é um dos métodos mais utilizados, onde o problema é formulado, nesse caso, a contribuição da obra de Bobbio para compreender o mundo das normas, e a partir dele surge uma hipótese que pode ser alvo de verificação quanto a sua validade sob o ponto de vista científico. Dentre as hipóteses sustentadas é de que o Direito não comporta apenas um mundo de regras de conduta, mas uma outra dimensão que abrange outros tipos de comandos e juízos de valor que variam de acordo com dezenas de fatores, principalmente culturais, uma vez que, as normas não se manifestam somente por meio de órgãos com competência para criá-las, mas também existem normas sociais, morais, religiosas, entre outras.

Uma análise do universo jurídico sob ótica da obra ‘’Teoria da Norma Jurídica’’ de Norberto Bobbio

No primeiro momento da obra, Bobbio busca determinar sob qual enfoque o ser humano pode se aproximar da experiência jurídica. Bobbio afirma ‘’A vida se desenvolve em um mundo de normas’’ (BOBBIO, 2001, p. 23). O enfoque sustentado pelo autor é de que o Direito é o conjunto de normas jurídicas. Esse conceito do Direito é um dos mais clássicos, e consequentemente o mais famigerado.

Ao nascer, o ser humano passa a fazer parte de uma determinada sociedade, e mesmo desconhecendo suas leis ou não participando da criação delas, eles precisam se adaptar a sociedade na qual se encontra inserido. Mesmo no ventre da mãe, a vida e os direitos daqueles que nascem com vida são administrados por normas, como por exemplo, a proibição do aborto; os direitos de família no que tange aos direitos alimentícios ou sucessórios. Esse ponto tem como foco mostrar como as normas afetam a vida de cada pessoa.

Pesquisar sobre a importância das normas para a sociedade, transcende a ideia compartilhada por muitos de que a norma tem como objetivo manter a paz social, a harmonia. Em linhas gerais, evitar o caos. A norma jurídica é de extrema importância para a construção de qualquer modelo de sociedade, levando em consideração fatores culturais de cada sociedade, já que o legislador também é um personagem que sofre a influência da cultura. Por meio das leis é possível realizar mudanças bruscas na sociedade, pois diferente da sanção social que é externa ao indivíduo, e a sanção moral, sendo essa interna de cada ser humano, a norma jurídica possui uma sanção externa e mais severa.  Diante do poder de coação da lei, se torna mais viável e eficiente a criação de novos padrões de comportamento, portanto, a lei trabalha como uma espécie de forma, onde as paredes da forma representaria tudo aquilo que a lei não proíbe, contudo, ultrapassando os limites dessa forma, os indivíduos estão sujeitos a sofrer penalidades.

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Analisando a história, as normas jurídicas, as religiosas, as morais, as sociais, foram usadas como mecanismos de defesa, onde os instintos, interesses particulares, foram limitados para que a convivência em coletividade fosse a mais pacífica possível. A história é porta voz das peculiaridades de cada conjunto de normas que pertencem a toda e qualquer sociedade. Ainda sobre o ponto de vista jurídico da história, cita-se Bobbio: ‘’A história se apresenta como um complexo de ordenamentos normativos que se sucedem, se sobrepõem, se contrapõem, se entregam.’’ (BOBBIO, 2001, p. 25)

Ao contrário do que entende Norberto Bobbio, Santi Romano entende que o Direito é instituição e não um fenômeno normativo. Bobbio ainda entende que a experiência jurídica é primeiramente vislumbrada pelo fenômeno normativo, contudo, ressalta a importância da visão da experiência jurídica como instituição para complementar a Teoria da Norma Jurídica.

Santi Romano entende que em toda sociedade se manifesta o fenômeno jurídico, ou seja, ubi societas ibi ius (onde está a sociedade aí está o Direito). Portanto, sociedade e o fenômeno jurídico estão interligados diretamente. E o conceito de Direito, consequentemente, deve ter relação com a ideia de ordem social (BOBBIO, 2001)

As normas jurídicas são construídas com base em valores morais de uma determinada sociedade, onde com base em costumes, normas sociais e outras, as normas jurídicas ultrapassam essas normas, e supera elas com o intuito de manter a ordem.

A sociedade ordenada e organizada é denominada por Romano, como instituição, e assim o fenômeno jurídico se manifesta. Desse modo, com a existência da sociedade passaria a existir o Direito, sendo o objeto do Direito a ordem e a organização o meio para concretizar a ordem (BOBBIO, 2001). O fenômeno da institucionalização é a passagem da fase inorgânica de uma sociedade, para a orgânica (BOBBIO, 2001). Com base na teoria institucionalista, defendida por Santi Romano, Bobbio ressalta que até uma associação de delinquentes seria considerada uma instituição, pois precisa de normas para manter a ordem dos membros. Ainda sobre as associações criminosas como instituição por possuir um ordenamento, um Estado também é uma instituição, mesmo havendo fraudes, corrupção, entre outras atividades criminosas. Antes de ser instituição, é necessário a criação de normas para que haja a organização, e por fim, a instituição, com isso, é inquestionável o valor da teoria institucional de Santi Romano, entretanto, a normatização é o meio mais lógico para se compreender o fenômeno jurídico.

Observa-se que com o passar dos anos as normas jurídicas vem se tornando mais homogêneas, uma vez que em períodos históricos anteriores, era comum uma maior diversidade de institutos que emanavam normas. Cada nação conhecida tinha sua própria cultura. As normas eram emanadas por várias fontes, como grupos, impérios e até a igreja católica, principalmente durante a idade média. Com o tempo, a aproximação dos povos fez com que as normas se tornassem mais ‘’unidas’’, como por exemplo, após a criação da organismos internacionais, a formação do mundo contemporâneo e a hegemonia da proteção dos Direitos Humanos. A ideia de normas universais passou a se tornar cada vez mais materializada no mundo contemporâneo.

É importante ressaltar que toda teoria, seja ela de corrente majoritária ou minoritária, agrega no conhecimento sobre um determinado assunto. Seja pelo valor ideológico ou valor científico, onde o primeiro trabalha com valores e ideais, enquanto o segundo tem como foco realizar a explicação sobre um dado fenômeno.

Bobbio em seu obra também faz menção ao filosofo Immanuel Kant, onde esse entende que o Direito pode ser definido como ‘’conjunto das condições por meio das quais o arbítrio de um pode acordar-se com o arbítrio de um outro segundo uma lei universal da liberdade’’ (BOBBIO, 2001, p. 32). Kant salienta que existem quatro tipos de relações, sendo elas: relação entre sujeito de direitos e deveres com outro que tem apenas direitos (Deus); um que tem direitos e deveres com outro que tem apenas dever (escravo); um que tem direitos e deveres e outros que não tem nada (coisas inanimadas, animais); e por fim, uma em que ambos tem direitos e deveres (homem).

A norma jurídica é submetida a três tipos de valoração, sendo elas: justiça, validade e eficácia. É importante entender que existem normas justas e injustas. As normas ainda podem ser eficazes ou ineficazes, válida ou invalida. O problema nesse aspecto valorativo corresponde a um problema deontológico, ou seja, o que é real versus o que é ideal, quanto ao aspecto da norma ser justa ou injusta. Quanto ao ponto de vista da validade, tem relação com o questionamento sobre quem criou a norma, e se essa entidade tem competência para criá-la. Por fim, a eficácia gira em torno do problema das pessoas seguirem ou não as normas.

Uma norma pode ser justa e não ser válida, como por exemplo, quando envolve direitos naturais; ela pode ser válida e injusta, como as normas que legitimavam a escravidão; a norma pode ser válida, mas ineficaz, como as que proíbem as drogas; ela pode ser eficaz, sem ser válida, como regras de boa educação; ela pode ser justa e ineficaz; eficaz e injusta, ainda com o exemplo da escravidão (BOBBIO, 2001). Pelo ponto de vista do Direito natural, a norma só é válida se for justa; sob o enfoque positivista, a norma válida é justa.

Conclusão

A obra de Norberto Bobbio aborda importantes aspectos das normas jurídicas, como seu pluralismo, seus aspectos valorativos como: justiça, eficácia e validade, e esses dois pontos da obra são os mais pertinentes para a presente pesquisa. A noção de justiça é subjetiva, uma vez que o conceito do que é justo não advém de um ser supremo, mas de sociedades que se divergem em vários aspectos. O Direito é uma ferramenta que deve ser utilizada para não apenas manter o equilíbrio na sociedade, mas como mecanismo para construir uma sociedade cada vez mais evoluída no sentido de que cada ser humano entenda que viver em sociedade e respeitar as normas não é uma obrigação ou um dever, mas um privilégio, uma dádiva, pois é através do ordenamento jurídico que a convivência pacífica em coletividade pode ser alcançada. A pacificação é um processo que beneficia a todos, e não um grupo ou sociedade em específico. Uma das principais contribuições da obra não é apenas mostrar como o universo jurídico é amplo e repleto de óticas nas quais ele pode e deve ser vislumbrado, mas também,  como teorias diferentes precisam ser utilizadas para promover a conjuntura do conhecimento científico, e não criar juízo de valor sobre qual é a verdadeira ou a falsa, mas sim, que correspondem a outras óticas nas quais as ciências jurídicas também fazem parte.

REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Bauro, SP: EDIPRO, 2001.

Sobre a autora
Sandriny Rodrigues

Estudante do 9° período de Direito da Faculdade Raimundo Marinho

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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