A remoção para acompanhamento de cônjuge tem sido, com muita frequência, a solução para conflitos vivenciados por servidores na Administração Pública. Todos os interessados nesse instituto têm expressivo interesse na manutenção da sociedade conjugal, instituição constitucionalmente protegida. É com essas referências que os cônjuges, querendo evitar a fragmentação familiar, recorrem ao Poder Judiciário para obter essa proteção especial.
Embora a lei contemple os casos em que a remoção possa ocorrer, existem algumas situações que não são tão claras, necessitando uma assessoria profissional competente.
Esse artigo aborda essa questão considerando a lei, os deveres do Estado e dos litigantes e a possibilidade de conciliação dos interesses particulares com os da Administração Pública. Confira!
O que é remoção?
Na Administração Pública, há diversas possibilidades de remanejamentos de servidores dentro de seus quadros. A remoção, que trata-se do deslocamento do servidor, é uma delas. A remoção pode ocorrer de ofício ou a pedido do servidor.
Normalmente, a remoção ocorre de ofício, pois ocorre seguindo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Nesses casos, não há que se falar em direito subjetivo à remoção.
No entanto, a remoção também pode ocorrer a pedido do servidor. Nesses casos, ela poderá acontecer com ou sem o interesse da Administração Pública na remoção.
A remoção na legislação
O artigo 36 da Lei 8.112/90 trata a respeito da remoção (grifo nosso):
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da Administração;
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotado.
A remoção para acompanhamento de cônjuge
A finalidade buscada pelo legislador, ao dispor em lei sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, foi o de preservar o interesse da Administração Pública conciliando-o, quando possível, com o interesse da manutenção da entidade familiar.
Todavia, como pode ser observado, a lei é restrita e específica, não dando, a princípio, direito à remoção para aqueles que não estão amparados nas hipóteses acima previstas. O direito à proteção à família não é absoluto, de modo que não é qualquer situação que dá direito à remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro.
Anteriormente, a jurisprudência garantia amplamente a remoção alegando a proteção à família, porém, atualmente, os tribunais superiores vem rechaçando esse entendimento, com base na supremacia do interesse público sobre o privado, exceto para aqueles que se encaixem na expressa dicção do texto legal acima mencionado.
No entanto, o tema é controvertido, pois existem vários questionamentos acerca da remoção independentemente do interesse da Administração, tendo em vista que o direito subjetivo tem sido reconhecido em precedentes nos tribunais superiores.
A Administração resiste quando ocorrem situações parecidas, mas que não estão expressamente previstas em lei. Como exemplo, podemos citar casos nos quais os cônjuges moram na mesma cidade e passam em concurso em locais diferentes ou quando os indivíduos estão em locais diferentes e se casam. Em ambos os casos, não há direito à remoção para acompanhamento de cônjuge.
Ademais, é necessário destacar que a Administração não está obrigada a remover o servidor para acompanhar cônjuge que prestou concurso público para provimento de cargo em local diferente do qual mora com sua família. Não há nada que obrigue o servidor a se candidatar e entrar em exercício em um determinado cargo público sobre o qual tinha previamente tinha conhecimento de que o exercício se daria em local diverso da que se encontra sua unidade familiar.
Licença para acompanhamento de cônjuge: uma alternativa legal
Caso não sejam atendidos os requisitos que possibilitem a remoção, contudo, existe uma alternativa legal para atender ao interesse da manutenção do núcleo familiar. O servidor poderá requerer licença para acompanhamento de cônjuge, prevista no artigo 84 da Lei n. 8.112/90. Essa licença ocorre sem remuneração e por tempo indeterminado e o tempo de afastamento não é contabilizado como de efetivo serviço.
Tal licença poderá ser concedida nas hipóteses em que o cônjuge for atuar em outro local do território nacional ou no exterior, seja por ser servidor público civil ou militar, para manter vínculo empregatício com empresa estatal ou particular ou, ainda, para exercer mandato eletivo junto ao Poder Executivo ou ao Poder Legislativo.
Conclusão
Pelo exposto, conclui-se que alguns fatos administrativos que ocorrem no âmbito da Administração Pública podem acarretar problemas indesejados que atingem o núcleo familiar, cuja integridade merece a proteção do Estado.
Embora disposta no ordenamento jurídico, a remoção para acompanhamento de cônjuge é tema significativo no âmbito do Poder Público e dá margem a diversas interpretações e aplicações da lei, variando caso a caso. A importância desse tema ultrapassa as instâncias administrativas e jurídicas, provocando sentimentos e emoções diversos que afetarão aquelas instâncias positiva ou negativamente, destacando a produtividade do servidor.
Como vimos, essa questão envolve tanto direitos objetivos e subjetivos. Uma ação judicial conduzida adequadamente saberá distinguir em que caso um ou outro deverá ser pleiteado.
Normalmente, o sucesso na ação judicial depende da atuação competente dos profissionais envolvidos na análise e apreciação de cada caso. Por isso, é de grande importância contar com um advogado especialista em Direito Administrativo para lidar com esses casos.