De acordo com os artigos 196 e 197 da CF/88, outorgou-se os entes federados, a assistência pública a saúde. Logo após houve a edição da Lei nº 8.080/90 qual foi complementada pela Lei nº 8.142/90, normalizando o (SUS) Sistema Único de Saúde O SUS foi integrado a uma rede organizada de forma hierarquizada de serviços e ações de saúde Pública pelo qual o poder Público de saúde tem no polo ativo qualquer cidadão da comunidade, já que o direito a proteção e promoção da saúde e um direito coletivo. O SUS sistema único de saúde implica pelos princípios da descentralização assim oferecendo serviços em esferas Federais, Estaduais e Distritais (DF) e municipais, regendo-se pelos princípios da descentralização. De acordo com, Campos (2006, p. 531) o SUS é “O arranjo organizacional do Estado brasileiro que do suporte, à efetivação da política pública de Saúde no brasil, e auxiliando a concretização da política de saúde pública no Brasil, constituindo em ação os conceitos e procedimentos dessa política” assim podemos entender que a criação do SUS, foi o melhor caminho para que o poder público concretizasse a implantação da saúde pública no País. Desta forma, o art. 7º da Lei nº 8.080/90 (Lei orgânica da Saúde – LOS) propôs teorias e procedimentos do SUS, pelo quais a universidade dos serviços e acesso a saúde pública e analisado de forma ampla quanto os níveis de assistências, a integridade a assistência à saúde pública deve ser prestada conforme o princípio da igualdade. Sendo assim entendemos que o SUS está alicerçado aos três princípios basilares: ou seja, os princípios da Universalidade, igualdade e equidade. Porque a saúde é um amparo público destinado a todos. Muito, além disso, em concordância com autor, as normas do SUS podem ser estabelecidas, pela descentralização, pelo atendimento integral, e pela a participação da comunidade através dos conselhos de saúde. Baseando-se no art.198, § 1 da CF/88, o SUS (sistema único de saúde) “quanto ao seu financiamento será custeado através dos recursos orçamentais da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, também há outas fontes complementando a emenda constitucional nº 20/98. Esta Lei determinou os critérios de transferências de recursos para o sistema único de saúde ações de assistências sociais passando transferindo as verbas da União para o Distrito federal, que transfere para o Estado que distribui para o município. Já dos Estados para o município, o recurso e analisado a respectiva contrapartida de recursos. Figura 4 – Remédios mais solicitados ao SUS Podemos analisar que o objetivo do SUS estão previstos no art.5º da Lei nº 8080/90, sendo incluso em seu campo de atuação as execuções das ações estabelecidas no art.6º pelo quais as de assistência farmacêuticas, verba legis. Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde-SUS: I - A execução de ações: d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (texto digital). Afirma a doutrina que: ” a assistência farmacêutica faz parte do conjunto de ações que deve ser desenvolvido para garantir a integridade da assistência, que envolve ações de promoção, prevenção, proteção especifica, diagnostica tratamento e reabilitação em saúde “. O Ministério da saúde e o órgão responsável pela política de assistência farmacêutica, cabendo a esse a direção do SUS em âmbito federal. Já na esfera estadual, compete as Secretarias Estaduais de saúde, pois são os órgãos responsáveis pela a assistência farmacêutica e, no âmbito municipal, as Secretarias Municipais de Saúde. Figura 5 – Diretrizes da Política Nacional de Saúde Fonte: LADEIRA (2009). O SUS criou uma política nacional de medicamento (PNM), que é tratada de forma essencial no que diz respeito a política nacional de saúde, conforme a portaria MS/GM nº 3.916/98, que nos garante a segurança necessárias na eficácia e qualidade dos medicamentos, facilitando o acesso da população aos serviços essenciais de saúde bem como estabelecendo as atribuições de cada esfera governamental no que diz respeito ao fornecimento de fármacos. Sendo assim, o fornecimento de medicamentos a população pelo poder público passou a ser observada como uma Política Nacional de Medicamentos (PNM). A Política Nacional de Medicamentos e uma forma de descentralizar a competência quanto a distribuição de medicamentos, aos municípios fica o dever de fornecimentos de medicamentos básicos, que são os de uso comum da população e aos estados, o fornecimento de medicamentos de usos contínuos , geralmente usados em tratamentos prolongados, que são tratamentos geralmente caros que somente o estado pode fornecer para população carente. Quanto a União, há a função de fornecer medicamentos para um tratamento mas estratégicos, como Tabagismo e Saúde da mulher, mas ambos de forma harmônica compõe a lista de medicamentos essenciais do SUS, formando de forma fundamental uma política para garantir o acesso aos medicamentos de forma segura e eficaz para combater as doenças mas prevalentes garantindo uma quantidade de forma adequada para atender a população conforme a demanda relativa. É feita uma lista de medicamentos que são utilizados com mais frequências, sendo assim, de forma periódica, conforme a necessidade de cada estado ou município, ocorre um levantamento da inclusão ou suspensão de fármacos. Em conformidade com a portaria MS/GM nº 2.981/09 atualizada pela portaria MS/GM 4.217/10 que aprovam qual tipo de componente especializado será dispensado ou incluído a população confirme suas necessidades local (região) subdividindo em grupo 1,2 e 3, conforme a competência definida a cada ente Federado. Baseando-se nos artigos 9º ao 13º da portaria MS/GM nº2981/09, os medicamentos de competência do Grupo 1, são os medicamentos selecionados para tratar de doenças de maior complexidade , são doenças tratadas em ambulatoriamente, refratariedade, ou intolerância a primeira, e também tratamentos considerados de segunda linha porque são medicamentos que representam um impacto financeiro no componente pois são medicamentos inclusos em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde, d e total responsabilidade da União. Já os tratamentos previstos no Grupo 2, são os de menor complexidade também são tratadas ambulatoriamente, porem comparando aos selecionados no Grupo 1 e refratariedade ou intolerância da primeira linha de tratamento, ficando os medicamentos do Grupo 2 sobre responsabilidade dos Estados e Distritos Federais. Os medicamentos inseridos no Grupo 3, são de responsabilidades dos Municípios e Distritos Federais, pois são os medicamentos básicos e essenciais que garante o atendimento básico são tratamentos indicados por meios de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas que auxiliam o ministério da saúde aos abastecimentos para uma necessidade local, sendo assim torna-se capaz o município e Distrito Federal juntos combaterem uma possível epidemia local. Podemos observar que cada esfera governamental assumiu uma obrigação dentro do mencionado sistema, pois se trata de um sistema Unicode, essa política pública de saúde visa melhor eficiência dando condições de gestão a cada entre federado e enquadrando cada um em suas referidas funções e competências, porem especificando e articulando entre si, caracterizando três níveis de funções. Há uma descentralização estabelecida pelo SUS, que determinou a” transferências de atribuições em maior menor números dos órgãos centrais para os órgãos locais’ deixando de forma essencial a gestão do sistema de saúde cabendo aos Estados e Municípios, que de forma administrativa dispensarão medicamentos que através de laudos médicos, comprovem a necessidade de seu uso, transferindo a responsabilidade de recursos financeiros para a União. Em conformidade com (OHLAND, 2010. P, 33) A gestão municipal ” assumiu de continua e gradativamente a integridade do controle das ações e prestações de serviços de saúde pública ofertados em seu território, podemos considerar na atualidade o principal responsável pela saúde Pública da população” sendo assim quando o ente Federado não agrega todos os serviços de saúde, ira transigir de forma interligada a outros municípios daquela região de forma que venha a atender integralmente de acordo com a demanda de saúde local. Desta forma baseando-se no exposto, percebemos que a dispensação de fármacos são decisões tomadas de forma ativa pela Secretaria de Saúde Municipal, porque são órgãos públicos que contem contato direto com a população, que recebem subsídios a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios são investidos de competências, interagindo de forma harmônica para o fornecimento de medicamentos de acordo com a carta magna de 1988. Examinando as considerações que diz respeito ao sistema público de fornecimentos dos medicamentos podemos verificar a sua ineficácia quanto à cobertura total dos medicamentos, assim contrariando a teoria da reserva do possível
Sistema público de fornecimento de medicamentos
consequências referentes ao sistema público de distribuição de fármacos, destacando a reserva do possível e a insuficiência do Estado não garantindo o fornecimento total dos medicamentos pelo poder público.
formado em administração de empresas pela FAG, Faculdade do Guarujá. turma 2002-2006. Direito pela Uniesp Guarujá 2012-2016. pós graduado em Direito constitucional, pela Damásio de Jesus 2018-2019, pós graduado em Direito administrativo pela FMU 2018-2019 Atualmente estou fazendo mestrado em criminologia na UCES Argentina, e mestrado em direito na Univem de Marília Estou aqui para compartilhar e adquirir conhecimentos
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