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Releitura desapaixonada do caso Bruno Fernandes, ex-goleiro do Flamengo do Rio de Janeiro.

Fama, broken homo, complexidade apuratória e teoria da midiatização dos fatos

O presente texto tem por objetivo precípuo apresentar uma releitura do Caso do ex-goleiro Bruno Fernandes do Flamengo do Rio de Janeiro, sem caráter exauriente, com ênfase na complexidade das apurações, e abordagens nas teorias da sociedade defeituosa...

 

“[...] Uma estrutura arrojada de transmissão ao vivo foi montada frente ao fórum de Contagem/MG, em frente a uma bela e aconchegante pracinha, num cenário contrastante, de um lado o lirismo de árvores, pássaros, bancos, escadarias, ponto de ônibus, semáforos, muita gente trabalhando, o simpático bairro Fonte Grande nas proximidades, a Igreja São Gonçalo logo ali, e de outro, uma logística para cobertura do julgamento do processo, com forte esquema de segurança montado pelas forças de segurança pública de Minas Gerais[...]”

“[...] é interessante essa nova tática. Maldosa, apresentando certo planejamento e firmando uma direção defensiva. Interessante porque essa maldade planejada contra agentes públicos e instituições, também é uma das substâncias formadoras da “sociedade defeituosa”, onde aquele que não tem defeito é o "defeituoso"; exatamente como traduziu a filosofia de Machado de Assis em "O Alienista". De fato, se dominam a malícia, a mentira, o fingimento e a dissimulação; àqueles que anseiam por justiça, além do descrédito da sociedade – sintoma das formações defeituosas – se sentirão desmotivados, e serão levados a isolar-se[...]”

“[...] Pobre sociedade obrigada a conviver com a maldade humana, com o descaso ultrajante de uma subcultura enraizada e impregnada de manifestações ignóbeis e nojentas que conduz a todos para uma vala de horrores, de personalidade criminosa, de sofrimento e humilhações sem fim. Não há outra forma de se redimir, não existe outra palavra a ser dita, seguramente, a sociedade brasileira, enlutada, deve pedir PERDÃO aos familiares da vítima por tamanha brutalidade [...]”

 

RESUMO: O presente texto tem por objetivo precípuo apresentar uma releitura do Caso do ex-goleiro Bruno Fernandes do Flamengo do Rio de Janeiro, sem caráter exauriente, com ênfase na complexidade das apurações, e abordagens nas teorias da sociedade defeituosa e Midiatização dos fatos.

Palavras-Chave: Direito Penal. Bruno Fernandes. Flamengo. Sociedade defeituosa. Midiatização. Homicídio.

ABSTRACT:

El objetivo principal de este texto es presentar una relectura del caso del ex portero Bruno Fernandes de Flamengo do Rio de Janeiro, sin carácter agotador, con énfasis en la complejidad de las investigaciones, y enfoques en las teorías de la sociedad defectuosa y Mediación de los hechos.

Palabras clave: Derecho Penal. Bruno Fernandes. Flamenco. Sociedad defectuosa. Midiatización. Asesinato.

 

A mente criminosa do ser humano, engenharia em nome da maldade. O submundo da imundície, abjeta acumulação de massa que compõe a obesidade cerebral. Um filme de terror, que retrata fatos da vida real, trazendo dor profunda, cicatrizes intermináveis, acirradas discussões nos Tribunais, conversas nas rodas sociais, posições jurídicas de estudiosos da arte das leis, agentes públicos determinados a fazerem verdadeira justiça, ameaças de morte a servidores da Justiça, um turbilhão de interesses envolvidos, parte de profissionais da imprensa vendendo sangue e terror por disputas de espaços, uma enxurrada de agressões e tudo que se pode imaginar nas conturbadas e complexas relações sociais.

O fato-crime deste ensaio jurídico envolve substancialmente o autor Bruno Fernandes, ex-goleiro do Clube de Regatas do Flamengo do Rio de Janeiro e vítima, a modelo Elisa Silva Samúdio.

O autor Bruno Fernandes Souza é nascido em 23 de dezembro de 1984, em Ribeirão das Neves, região metropolitana de Belo Horizonte, em Minas Gerais. Pouco tempo depois do nascimento, teria sido abandonado pelos pais, tendo sido criado pela avó paterna. Os pais foram morar no Piauí.

Em estudos de vida pregressa, constata-se por meios de informações heurísticas, que os familiares do ex-jogador teriam passagens e envolvimento com processos por crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, inclusive no nordeste do país, num contexto desfavorável para a formação da personalidade e fortalecimento do caráter do homem.

Goleiro bem-sucedido, o condenado Bruno Fernandes Souza teria se envolvido em confusões dentro e fora do gramado. Em 6 de março, mais uma confusão. Com o objetivo de apaziguar a situação do amigo Adriano, quando o atacante brigou com sua ex-noiva, Joana Machado, Bruno questionou os repórteres e disparou: "Quem nunca saiu na mão com a mulher?". Orientado pela direção do Flamengo, o então goleiro do CRF se retratou e pediu desculpas publicamente.

O ex-goleiro Bruno Fernandes, com passagens bem-sucedidas pelo Clube Atlético mineiro e flamengo do Rio de Janeiro ocupou espaços nos noticiários policiais no mundo. Antes de se tornar profissional, Bruno Fernandes jogou no Santa Cruz, de Belo Horizonte e na Tombense, da cidade de Tombos, na Zona da Mata mineira. Não há registro na federação mineira, mas Bruno teve rápida passagem pelo juniores do Cruzeiro, onde teria sido dispensado por indisciplina.

Do outro lado, a vítima Elisa Samúdio nasceu em Foz do Iguaçu, no Paraná em 22 de fevereiro de 1985.

 

I. Dos fatos, do processo judicial e da prisão

 

Bruno foi processado, julgado e condenado a 22 anos e 3 meses de prisão, em 2013, sob acusação de ter mandado matar a modelo Eliza Silva Samúdio, que desapareceu no dia 4 de junho de 2010, quando deixou um hotel no Rio e foi ao sítio do atleta, em Esmeraldas (MG).

Pouco tempo depois, policiais foram ao imóvel, mas não encontraram a criança. A mulher do acusado, Dayanne Rodrigues, negou a presença do bebê no sítio. No entanto, o funcionário Wemerson Marques, conhecido por Coxinha, confessou ter recebido a criança de Dayanne, tendo repassado a um terceiro. O bebê foi deixado com uma mulher em Ribeirão das Neves/MG, onde ele foi encontrado no dia 26 de junho.

Dois dias depois, a polícia fez uma varredura no imóvel atrás de pistas sobre o desaparecimento de Eliza. Foram encontradas fraldas, roupas femininas e uma passagem aérea com nome ilegível.

No carro do acusado havia manchas de sangue no assoalho e no porta-malas, que a perícia comprovou serem de Eliza. A polícia encontrou um par de óculos escuros e sandálias, no automóvel, foram reconhecidos por testemunhas como sendo da jovem.

No dia 1º de julho, o jogador finalmente falou sobre o assunto e disse que estava preocupado com o desaparecimento da modelo. Não obstantes, às palmilhadas buscas realizadas pela Polícia, em diversos lugares, o corpo de Eliza nunca foi encontrado.

Em 7 de julho, a Justiça decretou a prisão de Bruno, Luiz Henrique Romão conhecido por Macarrão e Dayanne.

O clube rubro-negro decidiu suspender o contrato do goleiro. No dia seguinte, foi decretada a prisão de Marcos Aparecido dos Santos, vulgo Bola. Ainda no dia 8, o acusado Bruno se entregou à polícia. Em 29 de julho, a polícia concluiu o inquérito e indiciou Bruno por homicídio, sequestro e cárcere privado, ocultação de cadáver, formação de quadrilha e corrupção de menores.

Também foram indiciados pelos mesmos crimes diversos outros envolvidos, sendo Bola indiciado por homicídio qualificado, formação de quadrilha e ocultação de cadáver.

No seu julgamento, concluído na madrugada do dia 8 de março de 2013, no Fórum de Contagem/MG, o ex-goleiro Bruno recebeu as penas de 17 anos e seis meses, em regime fechado, por homicídio triplamente qualificado; três anos e três meses, em regime aberto, pelo sequestro de Bruninho, seu filho com Eliza; e um ano e seis meses, em regime aberto, por ocultação de cadáver. Macarrão foi condenado a 15 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado, e atualmente cumpre pena em regime semiaberto. Marcos Aparecido, vulgo “Bola”, foi condenado a 22 anos de reclusão. Fernanda Gomes de Castro foi condenada a 5 anos de prisão por participação no sequestro e cárcere privado da vítima e do filho dela.

E aqui se ressalva a terminologia triplamente qualificado utilizada alhures pelo crime de homicídio, impropriamente colocado, eis que o correto seria dizer homicídio qualificado, e na existência de pluralidade de qualificadoras, apenas uma atua como qualificadora e as demais, como circunstância judicial, artigo 59 ou circunstância agravante, 61, do sistema trifásico de fixação de pena, de acordo com a posição doutrinária adotada.

A investigação policial ficou a cargo da Polícia Civil de Minas Gerais, por meio de policiais civis do Departamento de Homicídio e Proteção à Pessoa (DHPP), em Belo Horizonte. O processo foi presidido pela Juíza de Direito, Dra. Marixa Fabiane Lopes Rodrigues, e teve como representante do Ministério Público, o Promotor de Justiça, Dr. Henry Wagner Vasconcelos Castro, e atuando na defesa vários advogados, profissionais honrados que exerceram dignamente o imprescindível direito de defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da CF/88, dentre os quais o competente Dr. Lúcio Adolfo.

Após narrativa essencialmente objetiva dos fatos, passa-se a analisar alguns aspectos importantes, vinculados à personalidade do autor Bruno Fernandes, dos atores da justiça criminal e do conjunto probatório.

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II. Dos aspectos familiares do autor Bruno Fernandes e da teoria da sociedade defeituosa

 

Percebe-se que o berço familiar do ex-goleiro Bruno Fernandes não contribuiu para formação sólida de sua personalidade. Praticamente, foi criado longe da família biológica, que se mudou para o estado do Piauí, no nordeste do país, e logo seus genitores e pelo menos um irmão se envolveram com práticas criminosas e responderam a processo-crime.

Bruno viveu em Ribeirão das Neves, região metropolitana de Belo Horizonte, uma cidade de porte médio, com grandes diferenças sociais, havida como cidade dormitório, isto porque as pessoas costumam apenas dormir na cidade e trabalharem na capital. O município é conhecido e rotulado como sede de vários presídios.

Uma das teorias importantes estudadas na sociologia é o da Sociedade defeituosa que consiste na presença marcante da negligência na formação de membros de uma sociedade, em seus aspectos familiares, educacionais, religiosos, além de outros, dando origem na moderna teoria do “broken homo”, ou seja, família quebrada.

Acerca da estrutura partida, Robert K. Merton assume protagonismo na sociologia, criando e adaptando a teoria da anomia ao modelo de vida americano da primeira metade do século XX.

Estudos da anomia foram delineados em ensaio de 1938, no qual, assim como Durkheim, Merton contesta as concepções patológicas da desviação. Partindo de uma premissa de base sociológica estrutural, analisada a partir da contradição entre indivíduo e sociedade, e considerando esta como uma força que impulsiona o indivíduo a determinados comportamentos, cria uma ponte entre desviação e estruturas sociais. O comportamento, por assim dizer, não tem uma origem individual, mas sim uma origem cultural do modelo de vida norte americano. Ainda sobre a mesma temática o Doutor em psiquiatria do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas, Daniel Martins de Barros, assim se posiciona:

O crime é um comportamento, e independentemente das teorias sociológicas, biológicas, psicológicas ou teológicas que se possam adotar sobre sua origem, é um fato inconteste que comportamentos humanos são influenciados por fatores de risco. Isso não significa que somos robôs, sem livre-arbítrio, condenados a reagir mecanicamente. Nem quer dizer que outras teorias sobre a natureza humana estejam necessariamente erradas. Mas não dá para negar os dados epidemiológicos.

Abundam evidências de que a ausência de Estado, a desorganização social, a pobreza, a desestruturação familiar, o crescimento em ambientes violentos são fatores de risco para as pessoas irem para o crime. Nesse ponto o pessoal mais à direita gosta de lembrar que na favela tem muito mais gente honesta do que bandido, como se isso invalidasse as evidências. Só esquecem que essa condição social não é causa, estritamente. É um fator de risco – ou seja, em grupos semelhantes, naqueles expostos a essa situação provavelmente surgirão mais bandidos. Melhorar as condições socioeconômicas tende a reduzir o crime. [BARROS, 2017][1]

 

Assim, acaba estabelecendo uma estrutura social defeituosa em função de ausência de normas e de regras de convivência ou um amontoado de normas sem observância, fazendo nascer desequilíbrio no âmbito familiar com reflexos negativos para a formação da prole, qual seja, filhos criados num ambiente de violência, drogas, confusão, havendo grande probabilidade dessa espelhação repassar para os descendentes até mesmo em função da força do exemplo negativo.

 

III. Dos atores da justiça criminal

 

Num primeiro momento, é preciso destacar os trabalhos iniciais da valiosa Polícia Militar de Minas Gerais, e na apuração de profissionais da Polícia Civil de Minas Gerais. Do serviço pericial, de incursão de diversas ações investigativas, os agentes públicos demonstraram destreza e compromisso ético na elucidação do crime. Destaca-se, os trabalhos dos delegados de polícia, Dr. Wagner Pinto, e as delegadas Dra. Alessandra Wilke e Dra. Ana Maria dos Santos. A investigação teve também a participação e coordenação do delegado Dr. Édson Moreira.

A equipe de investigadores da Polícia Civil demonstrou enorme capacidade técnica e discernimento durante o desenvolvimento dos trabalhos.

Por lado da acusação, o promotor de Justiça Dr. Henry Wagner Vasconcelos Castro exerceu importante papel e digno representante do Ministério Público. Profissional competente e aguerrido, teve participação decisiva, desde o oferecimento da denúncia até o julgamento no egrégio Tribunal do Júri.

Da parte do Poder Judiciário destaca-se os trabalhos da magistrada, Dra. Marixa Fabiane Lopes Rodrigues. Profissional destemida, de caráter inabalável e conduta escorreita, exerceu com proficiência a sua função jurisdicional, demonstrando firmeza, lhaneza e correção de atitudes, própria de gente valiosa que nasceu no Vale do Mucuri mineiro e se projetou para o mundo da arte jurídica.

 

IV. Do arcabouço probatório dos fatos

 

A investigação do crime foi cercada de tamanha complexidade, de difícil elucidação, em razão do não aparecimento do corpo da vítima Eliza Silva Samúdio. Sabe-se que o delito de homicídio é classificado como crime comum, material, instantâneo, comissivo, comissão por omissão, doloso ou culposo, de dano, unissubjetivo, de forma livre.

É comum porque não demanda sujeito ativo qualificado ou especial, qualquer pessoa pode figurar no polo ativo. Trata-se de crime material porque exige resultado naturalístico, consistente na morte da vítima, do sujeito passivo. É de forma livre porque pode ser praticado por qualquer meio eleito do autor, é comissivo porque implica numa ação, num movimento corpóreo; é instantâneo porque a morte ocorre de forma instantânea. É crime de dano, porque evidencia numa lesão ao bem juridicamente protegido. É considerado unissubjetivo porque pode ser praticado por uma única pessoa. Admite-se a tentativa. O crime de homicídio pode ser doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, admitindo-se a forma culposa, artigo 121, § 3º do Código penal.

NUCCI ensina com propriedade o conceito de morte. Segundo o ilustre jurista, o momento da morte, a fim de se detectar a consumação do delito de homicídio, que é crime material, sempre se considerou conforme a lição de Almeida Júnior e Costa Júnior, a cessão das funções vitais do ser humano (coração, pulmão e cérebro). De modo que ele não possa mais sobreviver, por suas próprias energias, terminados os recursos médicos validados pela medicina contemporânea, experimentados por um tempo suficiente, o qual somente os médicos poderão estipular para cada caso isoladamente.[2]

Mas o corpo e nem os restos mortais da vítima Eliza Silva Samúdio não foram localizados até o fechamento deste ensaio.

Várias versões sobre o desparecimento do corpo da vítima foram divulgadas. Há quem afirme que o corpo da vítima foi devorado por cães, que foi triturado, que foi enterrado, que foi lançado no mar, que foi queimado, além de outras informações maliciosas conforme a capacidade de criação das mentes humanas.

Os meios de prova estão definidos no artigos 155 a 250, do Código de processo penal. Especificamente, acerca do tema em apreço, tem-se que o art. 158 do CPP, estatui que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Noutra ocasião já foi definido sobre corpo de delito como sendo:

O conjunto de vestígios deixados pelo crime, não se restringindo aos vestígios relativos ao corpo físico da vítima do delito. Nesse sentido, as infrações que deixam vestígios classificam-se como delicta facti permanentis e, as que não deixam vestígios, como delicta facti trnaseunitis. [PEREIRA, 2015][3]

Não sendo localizado o corpo da vítima, a eficiente Polícia Civil, com respaldo no permissivo legal, artigo 158, certamente determinou a lavratura do auto de corpo de delito indireto, além de submissão a exame pericial das manchas avermelhadas localizadas no interior do veículo do autor Bruno Fernandes Souza.

A legislação civil, sobretudo, o Código civil, em seu artigo 7º determina que pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

 

V. Da midiatização dos fatos

 

É inevitável a cobertura do júri pelos meios de comunicação de massa, mormente em casos rumorosos, que despertam a curiosidade do público.

O estudioso Jonathan Simon ensina que a mídia, aí incluída a televisão, o rádio, os jornais, a internet, dentre outros veículos de comunicação de massa, sobretudo nas últimas décadas, apropriou-se da questão criminal que a ser o carro-chefe das notícias mesmo da grande imprensa ou do jornalismo de referência. Isso ocorreu, em síntese, de um lado porque a violência faz parte da vida cotidiana, por outro lado, porque a violência está no âmago da governabilidade das nações. [SIMON, 2016][4]

O caso do ex-goleiro Bruno Fernandes teve ampla cobertura da mídia, desde a investigação policial até o julgamento no plenário do júri no município de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte.

Uma estrutura arrojada de transmissão ao vivo foi montada frente ao fórum de Contagem/MG, em frente a uma bela e aconchegante pracinha, num cenário contrastante, de um lado o lirismo de árvores, pássaros, bancos, escadarias, ponto de ônibus, semáforos, muita gente trabalhando, o simpático bairro Fonte Grande nas proximidades, a Igreja São Gonçalo logo ali, e de outro, uma logística para cobertura do julgamento do processo, com forte esquema de segurança montado pelas forças de segurança pública de Minas Gerais.

Foram várias as entrevistas concedidas por agentes de segurança pública, delegados, peritos, promotores e juízes, inclusive sendo o delegado de polícia, Édson Moreira eleito deputado federal posteriormente.

Existem obras jurídicas discorrendo sobre a influência da mídia nos processos penais. O festejado professor Paulo César Freitas, promotor de justiça em Minas Gerais, lançou o livro “Criminologia e Tribunal do Júri. A influência da mídia e da opinião pública na decisão dos jurados”. O autor em epígrafe elenca vários casos de repercussão nacional, onde os meios de comunicação exerceram verdadeiro julgamento paralelo, insuflando a população a se contaminar com o ódio e repulsa nos casos divulgados.

Especificamente, sobre o caso Bruno Fernandes, Paulo César elenca a citação da Revista Veja, edição nº 2173, de 14/07/2010, com a seguinte manchete: “AUTOR DO MAIS HEDIONDO DOS CRIMES BRASILEIROS”.

FREITAS[5] cita ainda as seguintes matérias divulgadas pela Revista Veja:

- Traição, orgias e horror: O mundo do goleiro do Flamengo, ídolo da maior torcida do Brasil, começa a ruir – Bruno Fernandes suspeito de ter assassinado a ex-amante Elisa Samúdio. (Matéria de capa). [Revista Veja nº 2172, 07/07/2010]

- Choque com a barbárie: ídolo e capitão do Flamengo, Bruno é preso pelo mais hediondo crime da história recente do Brasil. (Chamada de capa). [Revista Veja nº 2173, 14/07/2010]

- O DNA da discórdia. [Revista Veja nº 2174, 21/07/2010]

- Indiciados pelo homicídio de Elisa Samúdio o goleiro Bruno Fernandes, a sua mulher, Dayane Souza, sua amante, Fernanda Castro, quatro de seus amigos e um de seus primos. [Revista Veja nº 2176, 04/08/2010]

 

Diante de toda incerteza acerca do crime hediondo que vitimou Eliza Samúdio, a Revista Veja, em sua edição do dia 22 de novembro de 2012, noticiou que o autor Macarrão confessou sua participação no enredo criminoso. Senão veja:

Macarrão entrega Bruno e revela detalhes da morte de Eliza. Luiz Henrique Ferreira Romão passa, da condição de melhor amigo do goleiro à de delator do crime. Versão apresentada durante a madrugada aos jurados põe Bruno como mentor do assassinato e ele, Macarrão, como mero motorista.

“Eu guardei isso tudo dois anos, quatro meses e 22 dias. Não aguentava mais porque não sou esse monstro que todo mundo colocou, o traficante, o cara que acabou com a vida do Bruno. Se tem alguém que acabou com a vida de alguém, foi ele que acabou com a minha vida. Vou ser um arquivo vivo, vou ser X9. Minha família sofrendo, filha crescendo, tenho muito medo de perder tudo: minha mãe, meu pai e minhas filhas. Eu tenho medo de morrer”.

Em reportagem exibida pela Revista Época em 25 de abril de 2018, o condenado Macarrão confessou sua participação no crime:

“(...) Levei Elisa Samúdio perto da Toca da Raposa. Quando você está fazendo uma coisa errada, você procura saber menos. Eu não queria saber. Já não queria ir. Minha intenção não era ir. Só que a ganância falou mais alto na minha vida. O medo de perder tudo falou mais alto. Eu não matei ninguém não. Igual eu te falei, eu participei realmente. Eu falo uma pizza, ela é redonda. Quando a gente vai comer uma pizza, não é tudo mundo que come? Tem vários pedaços. Cada um tem sua participação. Cada um vai arcar com o que plantou. Eu arquei com o que eu plantei. O Bruno segue a vida dele e eu vou seguir a minha” (...) “Eu tenho outros projetos em mente. Eu sou agradecido demais a Deus que me deu esta oportunidade aqui, de onde eu estou tirando um pouco do meu sustento. Se não fosse a Igreja, o fato de estar levando os carros e vendendo tênis, onde poderia estar tirando meu sustento?  A justiça foi correta em questão de condenação e quantidade da pena, de anos, foi justo. O ser humano é assim! Creio que um dia falarei isso também. Tem que apodrecer na cadeia, tem que mofar da cadeia, mas será que essa é a solução?

 

Luiz Paulo Marques, Pastor da Igreja do Evangelho Quadrangular, igreja frequentada por Macarrão, concedeu entrevista à Revista Época, e sobre o condenado Luiz Henrique Ferreira Romão, enfatizou:

“(...) Macarrão da televisão é um e o Luiz Henrique que temos em nosso convívio é outra pessoa. Uma pessoa centrada, uma pessoa de respeito, uma pessoa que cuida de seus afazeres, responsável, um pai dedicado, carinhoso, então eu vejo uma pessoa que realmente merecia uma oportunidade, para um recomeço de sua vida” (...) hoje, é mais que um amigo, um funcionário, hoje ele é um filho que tenho (...)”.

 

Como se faz notar, ainda hoje existem muitas dúvidas sobre a índole das pessoas envolvidas neste crime bárbaro. Todavia, com a certeza jurídica dos melhores tribunais, não existem dúvidas sobre a materialidade delitiva – mesmo com a ocultação do corpo de Eliza. Também não existem quaisquer dúvidas sobre aqueles que planejaram e perpetraram um dos assassinatos mais covardes da moderna história criminal brasileira. 

 

VI. Considerações finais

 

Após exposição sucinta objetivamente descrita dos fatos, trilhou-se pelo caminho de uma breve abordagem da teoria sociológica da sociedade defeituosa, em face dos graves problemas estruturais vividos pelo autor Bruno Fernandes durante a formação de sua personalidade, envolvendo separações e problemas com a Polícia. Certamente tais intercorrências influenciam negativamente para que o ex-goleiro tivesse uma melhor estrutura familiar, cultural e social, ciente que há pessoas que passam toda sorte de dificuldades na infância mas que conseguem adquirir forças para superar os óbices e espinhos da vida.

No tópico seguinte, enfrentou-se a forte estrutura instrumental na persecução criminal, analisando os atores de segurança social que atuaram decisivamente na elucidação do fato-crime.

A começar pelos agentes da Polícia Civil de Minas Gerais, que demonstraram alto de grau de profissionalismo na elucidação do crime.

O trabalho dos investigadores e peritos criminais é algo elogiável diante de um caso de alta complexidade. Diligenciaram e demonstraram desenvoltura arrojada durante toda a caminhada investigativa, contando com apoio de policiais militares que ajudaram muito na concretização dos trabalhos. A direção das investigações a cargo de Delegados de Polícia de notório saber jurídico e investigatório, notadamente nas pessoas dos delegados Wagner Pinto, Alessandra Wilke e Ana Maria dos Santos, além do Delegado Edson Moreira, que teve papel importante na coordenação das investigações.

Representando o Ministério Público de Minas Gerais, destaca-se a atuação firme do promotor de Justiça Henry Wagner Vasconcelos Castro, homem que saber jurídico sólido, tendo adquirindo muita experiência atuando na Comarca da simpática cidade de Montes Claros, no norte de Minas Gerais.

Grande responsável pela efetiva promoção de justiça, lídima representante da Magistratura Brasileira, foi a atuação da excelsa, festejada e destemida Juíza de Direito, Dra. Marixa Fabiane Lopes Rodrigues. Uma profissional de inquestionável conduta moral, competente ao extremo e exemplo de agente público dedicada e resoluta, conduzindo todo o trabalho com zelo e amor à profissão. Destaca-se, a Magistrada, por seu talento, respeito aos direitos constituídos.

Logo depois, uma incursão no campo das provas. Como se sabe o crime de homicídio é delito material que deixa vestígios e por isso a legislação processual determina a realização de exames diretos ou indiretos, não suprindo nem mesmo a confissão do autor.

Como não se encontrou o corpo nem a ossada da vítima, a Policia Civil realizou exames indiretos, mediante as provas carreadas para os autos, provas testemunhais, manchas de sangue, exames criminalísticos diversos, tudo isso levado à apreciação do egrégio Conselho de Sentença que julgou o autor culpável, cabendo ao Juiz de Direito a dosimetria da pena nos termos do artigo 59 usque 68, do Código Pena, adotando-se, destarte, o sistema trifásico preconizado pelo saudoso Nelson Hungria, um dos maiores juristas do Brasil, que nasceu em Além Paraíba, nas Minas Gerais.

E por derradeiro, uma abordagem na midiatização dos fatos. Devido ao autor do crime pertencer na época ao Clube de Regatas do Flamengo/RJ, um dos times de maior tradição no Brasil, claramente a mídia despertou em divulgar o fato, não somente pela fama que cercava o autor do crime, mas a razão maior foi o grau de maldade e o requinte de crueldade que o criminoso e seus asseclas mataram a vítima, impondo sofrimento a todas as famílias diretamente envolvidas no episódio delituoso, notadamente a mãe e o filho da vítima que carrega dor, sofrimento e traumas para o resto da vida.

E nos dias de hoje, alguns participantes do crime já se encontram nas ruas, em regime aberto ou domiciliar e o principal mentor do enredo criminoso cumpre pena em Varginha/MG, no Sul do Estado de Minas Gerais, já usufruindo dos benefícios da progressão de regime de cumprimento de pena, art. 33, § 2º, do Código Penal c/c artigo 112 da Lei nº 7.210/84, saídas temporárias, prisão domiciliar, e de toda sorte de benefícios processuais de uma legislação perniciosa e protetora de delinquentes, com ensaios de pré-contratos com um time de Pouso Alegre para disputa de um dos módulos do campeonato mineiro de 2020, se exibindo para entrevistas, distribuindo autógrafos para fanáticos do futebol, numa espécie de idolatria a criminosos.

Em uma dessas entrevistas, publicada no último dia 03, pelo jornal “O Tempo”, Bruno alega que, na época do júri, houve um combinado secreto entre sua defesa, promotoria e Justiça para que ele confessasse o crime e apontasse outros envolvidos em troca de uma sentença menor. Alega ainda que, o ex-policial Marcos Aparecido dos Santos, o Bola, condenado por ter sido o executor do assassinado e da ocultação do cadáver, não matou a modelo. Segundo ele, Bola foi envolvido no inquérito por conta de uma antiga rixa que ele tinha com um dos delegados do caso. As novas alegações caíram como uma bomba na imprensa brasileira. Muitos sensacionalistas chegando a insistir na possibilidade de se anular todo o processo.

É interessante essa nova tática. Maldosa, apresentando certo planejamento e firmando uma direção defensiva. Interessante porque essa maldade planejada contra agentes públicos e instituições, também é uma das substâncias formadoras da “sociedade defeituosa”, onde aquele que não tem defeito é o "defeituoso"; exatamente como traduziu a filosofia de Machado de Assis em "O Alienista". De fato, se dominam a malícia, a mentira, o fingimento e a dissimulação; àqueles que anseiam por justiça, além do descrédito da sociedade – sintoma das formações defeituosas – se sentirão desmotivados, e serão levados a isolar-se.

Enquanto isso, os restos mortais da vítima Elisa Samúdio encontram-se esvaídos sabe-se lá onde, sem que a família pudesse ao menos fazer um sepultamento digno de um ser humano, carregando para o resto da vítima sentimento de revolta e cicatriz incurável.

Pobre sociedade obrigada a conviver com a maldade humana, com o descaso ultrajante de uma subcultura enraizada e impregnada de manifestações ignóbeis e nojentas que conduz a todos para uma vala de horrores, de personalidade criminosa, de sofrimento e humilhações sem fim. Não há outra forma de se redimir, não existe outra palavra a ser dita, seguramente, a sociedade brasileira, enlutada, deve pedir PERDÃO aos familiares da vítima por tamanha brutalidade.

 

VII. Referências bibliográficas

 

BARROS, Daniel Martins de. O crime é um comportamento – e comportamentos podem ser prevenidos. Ou estimulados. Disponível em: <https://emais.estadao.com.br/blogs/daniel-martins-de-barros/o-crime-e-um-comportamento-e-comportamentos-podem-ser-prevenidos-ou-estimulados/>. Acessado em: 08/03/2020.

BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 11 de agosto de 2019.

FREITAS, Paulo César. Criminologia Midiática e Tribunal do Júri. A influência da mídia e da opinião pública na decisão dos jurados. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2016.

NUCII, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 2ª ed. rev., amp. e atualizada com as leis nº 9.983/2000 (crimes previdenciários), 10.028/2000 (crimes contra as finanças e denunciação caluniosa), 10.224/2001 (crime de assédio sexual), 10.268/2001 ( crime de falso testemunho e suborno). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.  

PEREIRA, Jeferson Botelho; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves. Manual de Processo Penal. Belo Horizonte: Editora Plácido, 2015, pág. 289.

SILVA, Éder Machado, Releitura de casos célebres: análise de julgamentos complexos: uma viagem na história dos crimes famosos no Brasil. Éder Machado da Silva, Fabio Marinho dos Santos, Jeferson Botelho Pereira – Belo Horizonte: Conhecimento Livraria e Distribuidora. Pág. 153-163. 2020.

SIMON, Jonathan. Governar a través del delito. Trad. Victória de los Ángeles Boschiroli. Barcelona: Gedisa, 2011 apud PAULO FREITAS. Criminologia Midiática e Tribunal do Júri. A influência da mídia e da opinião pública na decisão dos jurados. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2016, pág. 181.

[1] BARROS, Daniel Martins de. O crime é um comportamento – e comportamentos podem ser prevenidos. Ou estimulados. Disponível em: <https://emais.estadao.com.br/blogs/daniel-martins-de-barros/o-crime-e-um-comportamento-e-comportamentos-podem-ser-prevenidos-ou-estimulados/>. Acessado em: 08/03/2020.

[2] NUCII, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Editora Revista dos Tribunais. 2ª ed. rev., amp. e atualizada com as leis nº 9.983/2000 (crimes previdenciários), 10.028/2000 (crimes contra as finanças e denunciação caluniosa), 10.224/2001 (crime de assédio sexual), 10.268/2001 ( crime de falso testemunho e suborno). São Paulo.

[3] PEREIRA, Jeferson Botelho; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves. Manual de Processo Penal. Editora Dplácido. P. 289. Belo Horizonte.2015.

[4] SIMON, Jonathan. Governar através del delito. Trad. Victória de los Ángeles Boschiroli. Barcelona: Gedisa, 2011 apud PAULO FREITAS. Criminologia Midiática e Tribunal do Júri. A influência da mídia e da opinião pública na decisão dos jurados. P. 181. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2016.

[5] FREITAS, Paulo César. Criminologia Midiática e Tribunal do Júri. A influência da mídia e da opinião pública na decisão dos jurados. P. 245. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2016.

Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Fábio Marinho dos Santos

Tenente Coronel da PMMG; Mestre em Administração; Professor de Direito Penal; Bacharel em Direito.

Informações sobre o texto

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Mais informações

TRATA-SE DE TEMA DE GRANDE RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA. O presente texto tem por objetivo precípuo apresentar uma releitura do Caso do ex-goleiro Bruno Fernandes do Flamengo do Rio de Janeiro, sem caráter exauriente, com ênfase na complexidade das apurações, e abordagens nas teorias da sociedade defeituosa e Midiatização dos fatos.

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