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Perguntas frequentes – ITCD

Tudo que você precisa saber sobre Perguntas frequentes – ITCD.

Agenda 09/03/2020 às 14:31

Nesse artigo você irar ver mais sobre as perguntas frequentes sobre ITCD

Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCD) é o imposto que deve ser pago ao se transmitir os bens de um indivíduo falecido para os seus herdeiros (transmissão causa mortis) e para realizar doações.

O estudo desse imposto é importante dentro das áreas de Direito de Família e Direito Tributário. Para ajudar a esclarecer as perguntas mais frequentes sobre esse tributo, nossos advogados especialistas elaboraram o seguinte material. Confira!

Quem deve pagar o ITCD?

Devem pagar o ITCD:

Outras pessoas também poderão ser responsabilizadas pelo pagamento do ITCD?

Sim. Os chamados contribuintes solidários, estabelecidos no art. 8 do Decreto 34.982/2013 e no art. 11 da Lei 3.804/2006, também poderão ser responsabilizados. São eles:

Como é cobrado o ITCD nos casos de doação em dinheiro ou imóvel?

Haverá incidência do ITCD nos casos de doação de bens móveis, direitos, títulos e créditos (inclusive dinheiro) ou imóveis, salvo os casos de isenção e não incidência.

A alíquota a ser cobrada será:

Qual o prazo para pagamento do ITCD?

O imposto deverá ser pago:

Quais as hipóteses de incidência do ITCD?

As hipóteses de incidência do ITCD são, como vimos, as transmissões causa mortis e as doações. CÉ importante, então, explicar um pouco mais sobre cada uma delas.

Transmissões causa mortis

Ocorre a incidência do ITCD nas transmissões causa mortis:

Doações

Ocorre a incidência do ITCD nas doações:

Posso parcelar o ITCD?

O imposto poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas, mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. No entanto, somente fará jus ao parcelamento o herdeiro, legatário ou donatário que não possuir outro imóvel.

É necessário, ainda, fazer algumas observações a esse respeito:

Como se determina a base de cálculo do ITCD?

A base de cálculo do ITCD é o valor dos bens ou direitos a serem transmitidos ou doados, podendo ser o declarado pelo contribuinte ou avaliado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF).

Ainda sobre a base de cálculo do ITCD, vale destacar como ela se dá em casos de usufruto testamentário sobre imóveis e fideicomisso.

Base de cálculo na instituição de usufruto testamentária sobre imóveis e sua extinção

Base de cálculo em fideicomisso

Fideicomisso é uma instituição testamentária por meio da qual o testador destina parte dos bens por ele deixados para outra pessoa.

Como é calculado o valor do ITCD?

O valor do ITCD é calculado, como vimos, aplicando-se a alíquota de 4 % sobre a base de cálculo, que, como vimos acima, na maioria dos casos, é o valor do bem.

Quais os critérios de avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) para os bens imóveis?

Os critérios de avaliação usados pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) são muitos. Entre eles, vale a pena destacar os seguintes:

Importante mencionar, ainda, que o valor avaliado para o ITCD não necessariamente coincidirá com o valor da pauta de valores utilizada para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

O que é fato gerador? Qual é o fato gerador do ITCD?

Todo tributo possui um fato gerador, que é a ocorrência que faz com que ele surja.

O fato gerador do ITCD é, portanto, a transmissão da propriedade de bens imóveis, inclusive dos direitos a eles relativos, bens móveis, direitos, títulos e créditos, em consequência de:

Quando ocorre o fato gerador?

Nas transmissões causa mortis, o fato gerador ocorre na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida, ou na data da morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso.

Nas transmissões por doação, por sua vez, o fato gerador do ITCD ocorre na data em que ocorrer o fato ou a formalização do ato ou negócio jurídico.

Existem outros casos que também podem ser considerados como fato gerador do ITCD?

Sim, nos seguintes casos:

O que é não incidência?

A não incidência ocorre quando não há previsão legal para a incidência do imposto ou quando existe a previsão expressa na Constituição Federal ou na lei acerca da proibição da incidência do imposto em algumas situações.

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A não incidência será declarada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), mediante requerimento do adquirente, instruído com documentos comprobatórios que deverão ser entregues em umas das Agências/Postos de Atendimento da Receita Federal.

Em que situações não há incidência do ITCD?

Não há incidência do ITCD nos seguintes casos:

Importante destacar, todavia, que a não incidência para as autarquias, fundações, instituições de educação e de assistência social, citadas acima, somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades neles relacionadas, não alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou a exploração econômica.

Além disso, a não incidência das instituições de educação e de assistência social condiciona-se à comprovação de que elas:

Quem é isento do pagamento do ITCD?

Como alguns processos referentes ao ITCD referem-se a fatos pretéritos, deve-se observar a data da ocorrência do fato gerador do imposto e a lei vigente na época.

a) Tenha sido o de cujus proprietário de um único bem imóvel que lhe servisse de moradia e

b) Seja o valor venal dos bens a partilhar igual ou inferior aos seguintes valores:

1997 R$ 64.381,37
1998 R$ 67.936,91
1999 R$ 69.060,83
2000 R$ 75.217,63
2001 R$ 75.217,63
2002 R$ 82.000,00
2003 R$ 93.294,00
2004 R$ 105.192,00
2005 R$ 111.288,00
2006 R$ 117.444,00

a) Os beneficiários de programa de assentamento de população de baixa renda que atendam sejam destinatários originários do lote do programa e legítimos ocupantes do lote ou herdeiro deste.

b) O herdeiro ou legatário, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse os seguintes valores:

Exercício Valor limite Ato Declaratório
(atualização dos valores)
2007 R$ 61.557,24 ----------------
2008 R$ 64.503,14 ----------------
2009 R$ 69.146, 61  Nº 23/2008
2010 R$ 72.409,45 Nº 01/2010
2011 R$ 76.409,45  Nº 02/2010
2012 R$ 81.123,91 Nº 03/2011
2013 R$ 85.958,90 Nº 02/2012
2014 R$ 90.755,41 Nº 108/2013
2015 R$ 96.500,22 Nº 106/2014
2016 R$ 107.086,30 Nº 100/2015
2017 R$ 114.999,98 Nº 81/2016
2018 R$117.230,98 Nº 106/2017

Ficou alguma dúvida?

O tema é extenso, de modo que, mesmo depois de ler um texto completo como esse, é possível apresentar dúvidas sobre o assunto.

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Sobre o autor
Galvão & Silva Advocacia

O escritório Galvão & Silva Advocacia presta serviços jurídicos em várias áreas do Direito, tendo uma equipe devidamente especializada e apta a trabalhar desde questões mais simples, até casos complexos, que exigem o envolvimento de profissionais de diversas áreas. Nossa carteira de clientes compreende um grupo diversificado, o que nos força a ter uma equipe multidisciplinar, que atua em diversos segmentos, priorizando a ética em suas relações e a constante busca pela excelência na qualidade dos serviços.

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