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As hipóteses de substituição de Juiz Militar integrante do Escabinato com base na nova redação do art. 31 da LOJM.

Agenda 11/03/2020 às 14:40

O presente estudo trata das possibilidade legais de substituição do Juiz Militar integrante dos Conselhos Permanente e Especial de Justiça no âmbito dos processos da Justiça Militar da União.

Introdução

Em 19.12.2018, veio à lume a Lei nº 13.774, a qual fez importantes modificações na Lei nº 8.457/92, a Lei de Organização Judiciária Militar (LOJM)

Entre as inovações, escolhemos como tema do presente estudo a questão da substituição de Juiz Militar integrante dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça, a partir da nova redação do art. 31 da Lei nº 8.457/92 – Lei de Organização Judiciária Militar (LOJM) – dada pela Lei nº 13.774/18.

Antes, porém, de adentrar ao tema, é preciso esclarecer, especialmente àqueles que não a conhecem bem, que a Justiça Militar, no Brasil, é, tradicionalmente, constituída pelo Escabinato, ou seja, os processos são julgados por conselhos integrado pelo Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto da Justiça Militar (que eram anteriormente chamados de Juiz-Auditor/Juiz-Auditor Substituto) ditos togados, e por quatro militares, ditos Juízes Militares.

O Conselho Permanente de Justiça, composto por oficiais, na Justiça Militar da União, destina-se a processar e a julgar militares que não sejam oficiais, nos delitos previstos na legislação penal militar. Funcionam durante três meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado.

O Conselho Especial de Justiça destina-se a processa e a julgar oficiais. Por isso, é composto por oficiais mais antigos que o acusado e constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.

Desde o advento da Lei nº 13.774/18, os Conselhos são presididos pelo Juiz Togado – antes eram presididos pelo oficial mais antigo integrante do Escabinato.

Ainda a título de introdução, é preciso dizer que, também como inovação da Lei nº 13.774/18, foi estabelecida competência monocrática para o Juiz Federal/Juiz Federal Substituto da Justiça Militar processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e II do art.  do Código Penal Militar (CPM) e também os militares quando acusados com os civis no mesmo processo.

Desenvolvimento

A substituição de Juizes Militares é tratada no art. 31 da LOJM, cuja nova redação, trazida pela Lei nº 13.774, de 19.12.2018, é a seguinte:

Art. 31. Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo juízo como de relevante interesse para a administração militar.

Dissecando o artigo 31 da LOJM, temos que a norma literalmente, prevê três hipóteses de substituição do Juiz Militar: 1ª) nas licenças, faltas e impedimentos; 2ª) nos afastamentos de sede por movimentação decorrente de requisito de carreira; 3ª) ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo Juízo como de relevante interesse para a administração militar.

Vamos análisá-las:

LICENÇA, FALTAS E IMPEDIMENTOS

O Juiz Militar poderá ser substituído em suas licenças, faltas e impedimentos.

Essas situações são semelhantes àqueles em que o CPPM autoriza a substituição do Juiz Federal da Justiça Militar.

Sob um ponto de vista mais acurado, pode-se dizer que as licenças e faltas somente redundam na substituição temporária de Juiz Militar e, ainda assim, somente no caso do Conselho Permanente de Justiça, porque prevista a figura do suplente, que inexiste no Conselho Especial de Justiça.

De fato, nas licenças e nas faltas dos Juízes Militares, as sessões, excluídas as de julgamento, se realizam normalmente, não sendo necessária a substituição, senão vejamos:

Art. 25. Os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem ser instalados e funcionar com a maioria de seus membros, e é obrigatória a presença do juiz federal da Justiça Militar ou do juiz federal substituto da Justiça Militar.
(...)
§ 2º Na sessão de julgamento são obrigatórios a presença e voto de todos os juízes.

 

Esse é o entendimento do Superior Tribunal Militar (STM):

“Ementa Representação para substituição de juiz militar I- Os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem instalar-se e funcionar com a maioria de seus membros, sendo obrigatória a presença do Juiz-Auditor e do Presidente, inteligência do art. 25, caput, da Lei nº 8.457, de 04.09.1992 (Lei de Organização Judiciária Militar). II- As atividades judicantes preterem a qualquer outra, a teor do art. 717, do CPPM. III- Representação conhecida e indeferida, por falta de amparo legal.”. (Representação para Substituição de Juiz Militar nº 153-94.2010.7.00.0000 UF: RJ Decisão: 17.11.2010 Data da Publicação: 10.1.2011 Ministro Relator Fernando Sérgio Galvão.)

Contudo, no Conselho Permanente de Justiça, está previsto que haverá um suplente, a fim de substituir o Juiz Militar ausente:

Art. 21. O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, entre os dias 5 (cinco) e 10 (dez) do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do diretor de Secretaria.
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Parágrafo único. Para cada Conselho Permanente, será sorteado 1 (um) juiz suplente, que substituirá o juiz militar ausente.

Quanto a desnecessidade de se substituir, em definitivo, o Juiz Militar no Conselho Permanente de Justiça, em razão de licença ou falta, assim já gizou o STM:

“EMENTA. REPRESENTAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ MILITAR. Substituição requerida em virtude de o Oficial sorteado ter assumido "toda uma carga de atribuições", no processo de migração do Departamento de Aviação Civil (DAC) para a Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC). Não se verifica como motivo de relevante interesse da administração militar, que autorize a substituição do Oficial, o fato ser grande a carga de trabalho. As atividades da função judicante preterem a qualquer outra, nos termos do art. 717 do CPPMe não exigem tempo integral do Juiz Militar. Ademais, o Oficial pode ser substituído pelo suplente em seus impedimentos e, no caso de vir a ser agregado, ensejará o impedimento previsto na alínea b, do § 3º, do art. 19, da Lei nº 8.457/92, podendo ser deferida pelo próprio Juiz-Auditor a substituição, se assim requerida. Pedido indeferido. Unânime.”. (Representação para Substituição de Juiz Militar nº 2006.01.000029-3 /PA Decisão: 13.9.2006 Data da Publicação: 18.10.2006 Ministro Relator Rayder Alencar da Silveira.)

Por fim, a 1ª hipótese de substituição, abarca a questão do impedimento do Juiz Militar.

Diferentemente da falta e da licença, no impedimento, há a substituição definitiva do Juiz Militar integrante do Conselho Especial ou Permanente.

Vale destacar que o CPPM prevê a realização de procedimento próprio para a declaração de impedimento de Juiz Militar, nos arts. 132 e seguintes do CPPM.

Em apertada síntese, o impedimento será decretado em caso de reconhecimento, pelo Juiz Militar, da condição de impedido ou mediante incidente a ser processado e julgado pelo STM.

Portanto, uma vez que o STM decidiu que o Juiz Militar é impedido, este será substituído, sendo desnecessário que o Conselho delibere sobre essa circunstância já decidida pela instância superior.

Assim, nas hipóteses para as quais a primeira parte do art. 31 da LOJM prevê a substituição de Juiz Militar, não há o mister de deliberação do Escabinato. Ou prosseguem as sessões com a maioria dos membros – e, no caso do Conselho Permanente de Justiça, com a substituição temporária do membro faltante pelo Juiz Militar Suplente – ou se substitui, mediante sorteio, o Juiz Militar impedido.

O sorteio, frise-se, é ato de mero expediente, a ser procedido pelo Juiz Militar, na forma dos arts. 20 e 21 da LOJM:

Art. 20. O sorteio dos juízes do Conselho Especial de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, na presença do Procurador, do diretor de Secretaria e do acusado, quando preso.
Art. 21. O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, entre os dias 5 (cinco) e 10 (dez) do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do diretor de Secretaria.
Parágrafo único. Para cada Conselho Permanente, será sorteado 1 (um) juiz suplente, que substituirá o juiz militar ausente.

 

AFASTAMENTO DO JUIZ MILITAR DA SEDE POR MOVIMENTAÇÃO DECORRENTE DE REQUISITO DE CARREIRA

A movimentação do militar da sede do Juízo é a segunda hipótese prevista no art. 31 da LOJM para a substituição do Juiz Militar

Por óbvio, não será qualquer movimentação que levará à substituição do Juiz Militar, mas somente aquela que imponha o afastamento da sede e caracterize requisito de carreira do oficial, como, por exemplo, designação para realização de curso, para o comando ou para nova OM, e outros.

Para esse tipo de movimentação, o interesse da Administração Militar é claro, afinal foi ela que praticou o ato administrativo!

Nessa senda, não há razão para deliberação por parte do Escabinato. Comunicado o Juízo sobre a movimentação ao Juiz Federal Militar para fora da sede da Auditoria, procede-se nos moldes preconizados pelo art. 20 da LOJM, já transcrito.

OUTRO MOTIVO JUSTIFICADO E RECONHECIDO PELO JUÍZO COMO DE RELEVANTE INTERESSE PARA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

Nessa hipótese ficam englobadas quaisquer outras que não sejam faltas, licenças, impedimentos e movimentações para fora da sede do juízo.

Logo, não estão elas previstas em lei e poderão ser alegadas pelo Juiz Militar ou até mesmo pela parte e, nesse caso, deverão ser reconhecidas, pelo Juízo, como relevantes para a Administração Militar a fim de resultar na substituição do militar integrante do Conselho Especial ou do Permanente de Justiça.

Uma vez que esse outro motivo deva ser reconhecido como de relevante interesse pelo Juízo, parece óbvio que será objeto de Decisão que faça a apreciação de valor, em primeiro lugar, no que toca à motivação trazida para a substituição e, em segundo momento, sobre a relevância, para a Administração Militar, das razões pelas quais a troca do Juiz Militar se faz necessária.

Por isso, quando o art. 31 da LOJM preconiza o reconhecimento pelo “juízo” desse outro motivo, não está se referindo à decisão monocrática do Juiz Federal/Juiz Federal Substituto da Justiça Militar, mas sim do Conselho, Especial ou Permanente de Justiça.

Vale lembrar que o Escabinato, composto por oficiais de carreira, detém requisitos técnicos adequados para avaliar se os motivos apresentados são objetivamente relevantes para a Administração Militar a ponto de resultar na substituição de Juiz Militar.

Tendo o Conselho tenha deliberado e decidido pela substituição do Juiz Militar, o Juiz Federal da Justiça Militar procederá ao sorteio do substituto, na forma como já mencionamos anteriormente.

Vale anotar que, antes da nova redação dada pela Lei nº 13.774/18, era o STM que decidia se o “outro motivo justificado e reconhecido como de relevante interesse para a Administração Militar” era suficiente para a substituição do Juiz Militar:

Art. 31. Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação, que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo Superior Tribunal Militar como de relevante interesse para a administração militar.

Por isso, até a data de publicação deste “paper”, o RISTM ainda disciplina a questão da decisão sobre existência de motivo de relevante interesse para a Administração Militar no art. 168-B:

Art. 168-B. A representação formulada por autoridade militar, diretamente ou por intermédio de Juiz-Auditor, tendo por objeto a substituição de Juiz-Militar de Conselho de Justiça por motivo de relevante interesse da administração militar, será autuada como Representação para Substituição de Juiz-Militar e distribuída a Relator que, após ouvir o Ministério Público Militar, submetê-la-á à apreciação do Plenário.

Sobre os outros motivos justificados e reconhecidos como de relevante interesse para a Administração Militar vale destacar, da jurisprudência do STM, os julgados seguintes, ora admitindo ora não, as razões trazidas pelos interessados:

“EMENTA: SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ-MILITAR. Substituição pedida com base no art. 31 da Lei nº 8.457/92, em virtude de o Oficial Superior sorteado exercer o cargo de Diretor de Gestão Orçamentária do Exército, cujo exercício requer dedicação exclusiva em razão dos complexos encargos da Diretoria. Motivo reconhecido como de relevante interesse para a Administração Militar. Deferido o pedido. Unânime.”. (Representação para Substituição de Juiz Militar nº 116-96.2012.7.00.0000 UF: DF Decisão: 5.9.2012 Data da Publicação: 21.9.2012 Ministro Relator Marcus Vinicius Oliveira dos Santos.)
“Ementa REPRESENTAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ MILITAR. INTERESSE PARA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DEMONSTRAÇÃO. DEFERIMENTO. A substituição de juiz militar, a título de relevante interesse para a Administração Militar, tem natureza excepcional. Considerando as razões apresentadas pelo Chefe do Estado-Maior da 3ª Brigada de Cavalaria Mecanizada, que relatou exercer o Maj Ex RANILSON REIS FERREIRA função sensível e imprescindível ao cumprimento dos encargos que o Exército Brasileiro desempenhará durante a Copa do Mundo de 2014, pertinente o pleito. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.”. (Representação para Substituição de Juiz Militar nº 38-34.2014.7.00.0000/RS Decisão: 22.4.2014 Data da Publicação: 21.5.2014 Ministra Relatora Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha.)
“Ementa Representação para Substituição de Juiz Militar. Não demonstração de relevante interesse para a Administração Militar. Indeferimento do pedido. Unânime. A substituição de juiz militar, a título de relevante interesse para a Administração Militar, tem natureza excepcional, somente se justificando, pois, quando houver razões de fato e de direito, devidamente demonstradas, de que o exercício da judicatura pelo Oficial é praticamente impossível ou concreta e incontornavelmente prejudicial às suas atividades profissionais na Caserna. Hipótese em que tanto não se mostra delineado e demonstrado à suficiência. Indeferimento do pedido de substituição. Decisão unânime.”. (Representação para Substituição de Juiz Militar nº 203-18.2013.7.00.0000/PA Decisão: 10.12.2013 Data da Publicação: 19.12.2013 Ministro Relator Luis Carlos Gomes Mattos.)
“Ementa REPRESENTAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ MILITAR. SUPOSTO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. 1. A substituição do juiz militar pressupõe motivo reconhecido por esta Corte como de relevante interesse para a Administração Militar. 2. Trata-se de providência de natureza excepcional, somente se justificando diante de situações que impeçam, efetivamente, o exercício da judicatura pelo militar, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Pedido de substituição indeferido. Decisão unânime.”. (Representação para Substituição de Juiz Militar nº 120-31.2015.7.00.0000 UF: PA Decisão: 9.9.2015 Data da Publicação: 25.9.2015 Ministro Relator Carlos Augusto de Sousa.)

Conclusão

O tema, objeto do presente escrito, foi recentemente debatido no STM, que, em 19.9.2019, no julgamento do HC nº 7000638-57.2019.7.00.0000, relatado pelo Ministro Gen Ex Marco Antônio de Farias, gizou o seguinte:

EMENTA: HABEAS CORPUS (HC). DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. USO DO REMÉDIO HEROICO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. NULIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI ORGÂNICA DA JUSTIÇA MILITAR (LOJM). SUBSTITUIÇÃO DECORRENTE DE MOVIMENTAÇÃO PARA FORA DA SEDE POR REQUISITO DE CARREIRA, LICENÇAS, FALTAS E IMPEDIMENTOS. SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA MEDIANTE SORTEIO. RECONHECIMENTO DE OUTRO MOTIVO DE RELEVANTE INTERESSE PARA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ÚNICA HIPÓTESE A EXIGIR A DECISÃO DO JUÍZO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. A visão predominante deste Tribunal, extraída do CPPM e somada ao Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, embasa que a Correição Parcial não é recurso. Nesse prisma, o HC não é igualmente sucedâneo Recursal. Ademais, havendo potencial ameaça à liberdade de locomoção do Paciente, há legitimidade para o conhecimento do writ, privilegiando os postulados da Ampla Defesa, do Juiz Natural e da Segurança Jurídica. Decisão unânime.
2. A substituição de Juiz Militar motivada pela movimentação decorrente de requisito de carreira, que imponha o afastamento da sede da Auditoria, revela o evidente interesse Administração Militar. Esta, por seu turno, comunica o ato ao Juízo, razão pela qual independe de deliberação dos Conselhos Especial (CEJ) ou Permanente de Justiça (CPJ), bastando a adoção do procedimento previsto nos arts. 20 ou 21, respectivamente, ambos da LOJM.
3. Não haverá, de igual modo, deliberação do Escabinato para a hipótese de substituição de Juiz Militar em razão da decretação impedimento de Juiz Militar, sendo suficiente a realização de sorteio após cumpridos os procedimentos previstos no art. 132 e seguintes do CPPM.
4. Nos casos de licenças e de faltas dos Juízes Militares, as sessões, excluídas as de julgamento, podem ser realizadas normalmente, conforme prevê o art. 25, “caput”, e § 2º, da LOJM, sem o mister de deliberação por parte do Escabinato ou de realização de sorteio.
5. Somente se exige a deliberação do CPJ ou do CEJ quando o pedido de substituição do Juiz Militar está calcado em “outro motivo justificado e reconhecido pelo Juízo como de relevante interesse para a Administração Militar”. Isso porque o Escabinato, composto por oficiais de carreira, possui requisitos técnicos mais adequados para avaliar se os motivos apresentados são objetivamente relevantes a ponto de justificar a substituição pretendida.
6. Nessa senda, o verbete “juízo”, empregado na parte final do art. 31 da LOJM, não se refere à decisão monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar, mas sim ao CPJ ou ao CEJ.
7. Ordem denegada. Decisão por maioria.

Assim, com o advento da nova redação do art. 31 da LOJM, a substituição de Juiz Militar, que agora tem lugar em primeira instância e não mais no STM, se dá nos casos de 1º) nas licenças, nas faltas e nos impedimentos de Juizes Militares; 2ª) nos afastamentos dos Juizes Militares de sede por movimentação decorrente de requisito de carreira; 3ª) ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo Juízo como de relevante interesse para a administração militar.

As hipóteses de licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação que decorram de requisito de carreira de Juízes Militares não possuem margem para discussão/deliberação pelo Escabinato, razão pela qual são solucionados na forma prevista nos arts. 20, 21 e 25 da LOJM, mediante providências meramente administrativas.

Por outro lado, quando se trata de “outro motivo justificado e reconhecido pelo juízo como de relevante interesse para a administração militar”, a questão guarda elevado grau de apreciação de valor, devendo ser objeto de deliberação pelo Escabinato.

Sobre o autor
Claudio Alves

Mestre em Direito. Oficial Superior do Quadro Complementar de Oficiais do Exército Brasileiro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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