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Débitos e Créditos da Vida:

a proteção da criança e adolescente

O presente estudo tem por objetivo propor uma forma de um novo formato de doações para o Imposto de Renda, visando à proteção da criança e do adolescente, descrevendo apontamentos e orientações para as doações aos Funcrianças.

1 Introdução

    O presente estudo tem por objetivo propor uma forma de um novo formato de doações para o Imposto de Renda, visando à proteção da criança e do adolescente, descrevendo  apontamentos, orientações e até chamamentos aos contribuintes “chamados potenciais” do Imposto de Renda – as pessoas jurídicas do lucro real e as físicas do ajuste completo -, para as suas destinações anuais aos respectivos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e Adolescente, as chamadas doações aos Funcrianças Municipais .

2 A Relação da Fome com a Violência: causa e efeito

Até o final do século XIX não existiu nenhum movimento de proteção dos direitos das crianças, que eram vistas como bens de propriedade e econômicos. Alguns países, que instituíram o movimento Progressista, que possuíam uma visão humanizada, desafiaram a relutância dos tribunais em interferindo nos assuntos familiares, promovendo amplas reformas no bem-estar infantil. Tais ações repercutiram na seara trabalhista, impetrando em aprovações de leis para regulamentar o trabalho infantil e fornecer educação compulsória (VERONESE; RIBEIRO, 2019).

Também aumentou a conscientização sobre os problemas das crianças e estabeleceu um sistema judicial juvenil. Outro impulso para os direitos das crianças ocorreu nas décadas de 1960 e 1970, quando as crianças eram vistas por alguns defensores como vítimas de discriminação ou como um grupo oprimido. No contexto internacional, foi descrito algumas das disposições de alguns dos principais instrumentos jurídicos internacionais sobre os direitos das crianças como pequenos cidadãos (MAIA, 2016). Na mesma concepção (Saath e Fachinello (2018), explicam que:

 

A Declaração dos Direitos da Criança da ONU (RDC) baseia-se em direitos que foram estabelecidos em uma Declaração da Liga das Nações de 1924. O Preâmbulo observa que as crianças precisam de “salvaguardas e cuidados especiais, incluindo proteção legal apropriada, antes e após o nascimento”, reitera o compromisso da Declaração de 1924 de que a humanidade deve à criança o melhor que ela tem para dar, e especificamente pede às organizações voluntárias e autoridades locais que se empenhem pela observância dos direitos das crianças (SAATH; FACHINELLO, 2018, p. 197).

 

Um dos princípios-chave na RDC é que uma criança desfrute de “proteção especial”, bem como “oportunidades e instalações, por lei e por outros meios”, para um desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social saudável e normal. “Em condições de liberdade e dignidade”. A “consideração primordial” na promulgação de leis para esse fim é “o melhor interesse da criança”, um padrão ecoado em todos os instrumentos legais sobre os direitos das crianças (SAATH; FACHINELLO, 2018, p. 199).

  Entre outros princípios da RDC, uma criança tem direito a um nome e nacionalidade; adequar à nutrição, moradia, recreação e serviços médicos; para uma educação; e, para os deficientes, “tratamento especial, educação e cuidado”. Outros princípios são a proteção contra negligência, crueldade e exploração, tráfico, trabalho infantil e discriminação (MACIEL, 2018).

A Convenção de 1973, sobre a Idade Mínima (MAC) teve por finalidade estabelecer um instrumento geral sobre o tema da idade mínima de emprego, com vistas a alcançar a abolição total do trabalho infantil (Preâmbulo). Assim, cada Estado Parte deve “seguir uma política nacional destinada a assegurar a abolição efetiva do trabalho infantil e aumentar progressivamente a idade mínima para admissão no emprego a um nível compatível com o desenvolvimento físico e mental mais pleno dos jovens” (Artigo 1º) (MAIA, 2016).

Os Estados Partes, sob a égide da Lei:  devem especificar uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho, sujeita a certas exceções estabelecidas no MAC. Esse mínimo não pode ser inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória e, em qualquer caso, menos de quinze anos, mas pode inicialmente ser estabelecido em 14 anos se a economia do estado e as instalações educacionais estiverem insuficientemente desenvolvidas (Artigo 2º). Exceções aos limites de idade também podem ser permitidas para trabalhos leves ou para fins de participação em performances artísticas (Artigos 7º e 8º). Se o emprego pode ser perigoso para a saúde, segurança ou moral de um jovem, a idade mínima geralmente não deve ser menor que dezoito anos (Artigo 3, inciso1º) (MACIEL, 2018).

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Posteriormente, a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) foi o documento mais abrangente sobre os direitos das crianças. Baseando-se puramente no número de direitos substantivos que estabelece, distinto das medidas de implementação, o mais longo tratado de direitos humanos da ONU em vigor e incomum na medida em que não trata apenas da concessão e implementação de direitos em tempo de paz, mas também o tratamento de crianças em situações de conflito armado. Consagrou, “pela primeira vez em leis internacionais vinculantes, os princípios sobre os quais a adoção é baseada, vistos da perspectiva da criança”. (SOUZA NETO, 2000).

A CDC preocupou-se, principalmente, com quatro aspectos dos direitos da criança (os quatro “P's”): participação das crianças nas decisões que os afetam; proteção das crianças contra a discriminação e todas as formas de negligência e exploração; prevenção de danos a eles; e prestação de assistência às crianças para as suas necessidades básicas. Para os propósitos da CDC, uma criança é definida como “todo ser humano com idade inferior a dezoito anos, a menos que, de acordo com a lei aplicável à criança, a maioria seja alcançada mais cedo” (Artigo 1º). (NASSER, 2005).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o primeiro documento de maior importância em nível global, contém dois artigos que se referem especificamente a crianças. O Artigo 25 declara: “a infância e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social” (DUDH, 1948). 

O Preâmbulo do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC/1966), na medida em que reconhece a indivisibilidade dos direitos humanos, também é aplicável aos direitos da criança. Assim, observa que “o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis ​​de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo” e que “esses direitos derivam da dignidade inerente à pessoa humana” Referências específicas a crianças são encontradas nos artigos 10 e 12. (MACIEL, 2018).

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP/1966) contém disposições gerais das quais as crianças têm direito a beneficiar, bem como certas disposições específicas sobre salvaguardas para crianças na administração da justiça e como membros de uma unidade familiares (MACIEL, 2018). Assim, o artigo 2 obriga os Estados Partes a “respeitar e garantir a todos os indivíduos dentro de seu território e sob sua jurisdição” os direitos reconhecidos no PIDCP, “sem distinção de qualquer tipo”, para adotar leis para efetivar esses direitos; e fornecer remédios eficazes onde houver violações (DEL PRIORI, 2000).

O segundo documento mais importante em nível transnacional, a Convenção de Haia (1996) sobre Jurisdição, Lei Aplicável, Reconhecimento, Execução e Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas para a Proteção de Crianças (Convenção de 1996) abrange um vasto leque de medidas de proteção civil de crianças, e de questões de representação para a proteção da propriedade da criança (NASSER, 2005). 

O Preâmbulo confirma que “os melhores interesses da criança devem ser uma consideração primordial”. O Artigo 2º estipula que a Convenção é aplicável “às crianças desde o momento do seu nascimento até atingirem a idade de 18 anos”. uma estrutura para resolver disputas sobre questões de contato e custódia quando os pais estão separados e vivem em países diferentes e tem regras uniformes para determinar quais autoridades do país são competentes para tomar as medidas de proteção necessárias. As disposições em matéria de reconhecimento e execução garantem que seja dada primazia às decisões tomadas pelas autoridades do país em que a criança tem a sua residência habitual, reforçando as disposições da Convenção de Haia de 1980 (atualizada) (MAIA, 2016).

Também existem disposições sobre procedimentos de cooperação para melhor proteger os menores não acompanhados que atravessam fronteiras e estão em situações vulneráveis ​​e crianças colocadas em cuidados alternativos através das fronteiras. O último inclui arranjos como assistência social e a instituição de lei islâmica de Kafala, um equivalente funcional de adoção fora do escopo da Convenção Internacional de Adoção de 1993 (MARTINS; KUPERMANN, 2017).

A Convenção de Haia sobre a Proteção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Convenção de 1993) tem três objetivos declarados: estabelecer salvaguardas para assegurar que as adoções internacionais sejam no melhor interesse da criança e de acordo com os direitos fundamentais da criança; estabelecer um sistema de salvaguardas para evitar abusos como o tráfico de crianças; e assegurar o reconhecimento nos Estados Partes das adoções feitas de acordo com a Convenção (artigo 1) (DEL PRIORI, 2000).

Como pode ser verificado a Transnacionalidade ou o chamado direito internacional de proteção à criança e ao adolescente, possui uma trajetória expressiva em nível global. Para tanto, entendendo a preocupação do Estrado Brasileiro sobre o tema, e sendo um Estado-Parte integrante da ONU, aborda-se na sequência as ações políticas, jurídicas e públicas do País.

A doutrina brasileira para a proteção integral, orientada pela Constituição Federal de 1988, robustecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, confere as políticas públicas para a infância no Brasil, estabelecendo direcionamentos atribuídos à fase da infância, na qual busca a proteção integral em todas as searas da sociedade.

Assim, como ensina o ECA (1990), sobre a proteção integral da criança e do adolescente. Essa proteção reclama prestações positivas do Estado e da sociedade, uma não violação, justamente para que a partir da proteção integral – como fundamento – se tomem ações que possibilitem concretizar os direitos garantidos a todas as crianças e adolescentes. Entender a proteção integral como estruturante do direito da criança e adolescente para garantir os direitos, em função da peculiar condição de desenvolvimento, além de todos os direitos inerentes ao ser humano, possibilita considerar: [...] esta doutrina o eixo axiológico e teleológico que sustenta e vitaliza todo o sistema de Direitos fundamentais, gerais e especiais, a que corresponde, de maneira dinâmica, como processo histórico – concreto de incessante positivação de direitos, a cidadania infanto-juvenil (VERONESE, 2019, p. 81).

 

Tal inclusão, dos Direitos da Criança e do Adolescente afere o significado jurídico-político do emponderamento desses sujeitos às respostas incompletas, até então descritas na história, em consideração ao melhor interesse da criança como instrumento provocador de mudanças nas políticas públicas, sociais e jurídicas de atenção às necessidades desses pequenos cidadãos (VERONESE; RIBEIRO, 2019).

 

Referências

ABREU, Cesaltina. (2012). Desigualdade social e pobreza: ontem, hoje e (que) amanhã. Revista Angolana de Sociologia. Disponível em: <https://journals.openedition.org/ras/440>. Acesso em: 12 fev. 2020.

ANDRADES, Julio Ferreira de. (2015). Cadeira nº 2. In: VECCHIA, Eloi Dalla; et al. História da Academia de Ciências Contábeis do Rio Grande do SUL- ACCRGS. 1ª ed. Passo Fundo: Passograf, 239 p. p. 62-71.

BERRY, La Verle. (2015). Sudan: a country study. IN: Federal Research Division, Library of USA Congress. Disponível em: <http://www.loc.gov/rr/frd/cs/pdf/CS_Sudan.pdf>. Acesso em: 10 fev. 2020.

BRASIL. Lei nº 8.069/90. (2011). Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Senado Federal, Brasília, 2011.

DEL PRIORE, Mary. (Org.). História das crianças no Brasil. (2000). São Paulo: Contexto.

FERREIRA, Daniella Caroline R. Ribeiro; OLIVEIRA, Marta Regina Furlan de. A infância e a exploração do brincar criativo.(2016). XI Seminário de Pesquisa em Ciências Humanas- SEPECH- Humanidades, Estado e desafios didáticos-científicos. Londrina, vol. 2, nº 4, 27 a 298 de julho.

JORNAL O ESTADÃO. (2006). Violência e vandalismos em São Paulo. Disponível em: < https://busca.estadao.com.br/?q=maio+de+2006&tipo_conteudo=noticias>. Acesso em: 13 maio. 2006.

JORNAL ZERO HORA. (2015). Maioridade penal. Disponível em: < https://gauchazh.clicrbs.com.br/tecnologia/noticia/2015/06/zero-hora-completa-20-anos-na-internet-4776276.html>. Acesso em: 20 mai. 2015.

LUÑO, Antonio Enrique Pérez. Los derechos fundamentales. Octava edición. Madrid: Editora Tecnos, 2013.

MAIA, Anderson Menezes. (2016). A soft law e as normas internacionais de proteção ao meio ambiente. In: Novas dimensões do direito: uma perspectiva Soft Law. 1ª Edição. Lisboa: Editora Chiado.

MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade; et al. (2018). Curso de direito da criança e do adolescente aspectos teóricos e práticos. 10ª edição. São Paulo: Saraiva.

MARTINS, Karla Patrícia Holanda; KUPERMANN, Daniel. (2017). Fome: o umbral da vergonha. Trivium: Estudos interdisciplinares, Ano IX, n. 2, pp. 199-209.

MATOS, Daniel. (2019). O mapa da fome no Brasil. 2019. Disponível em: <https://www.blogsoestado.com/danielmatos/2019/04/15/maranhaocomunista-e-escolhido-para-sediar-debate-sobre-risco-do-brasil-voltar-ao-mapa-dafome/>.Acesso em: 10 fev. 2020.

NASSER, Salem Hikmat. (2005). Fontes e normas do direito internacional: um estudo sobre a soft law. São Paulo: Atlas.

NAÇÕES UNIDAS. (2018). FAO: fome aumenta no mundo e afeta 821 milhões de pessoas. Disponível em: < https://nacoesunidas.org/fao-fome-aumenta-no-mundo-e-afeta-821-milhoes-de-pessoas/>. Acesso em: 10 fev. 2020.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS DO BRASIL. (2019). ONU: fome atinge mais de 820 milhões de pessoas no mundo. Disponível em: < https://news.un.org/pt/story/2019/07/1680101>. Acesso em: 12 fev. 2020.

 

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (2012). Princípios fundamentais norteadores do direito de família. 2º Ed. São Paulo: Saraiva.

PIOVESAN, Flávia. Direito ao desenvolvimento: desafios contemporâneos. In: ______. Temas de direitos humanos. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 211-228.

SATH, Kleverton Clovis de Oliveira; FACHINELLO, Arlei Luiz.  (2018). Crescimento da demanda mundial de alimentos e restrições do fator terra no Brasil. RESR, Piracicaba-SP, vol. 56, nº 02, pp. 195-212, abr./jun.

SIQUEIRA, Samanta Rodrigues; BRANDÃO, Rosângela Fátima Penteado; BROSE, Janaína Adamshuk Silva; HOLZMANN, Liza; OYARZABAL, Tatiana Sovek. O princípio do melhor interesse da criança e sua importância na atuação do núcleo de estudos e defesa dos direitos da infância e da juventude – NEDIJ. (2013)Disponivel em: <http://www.uepg.br/proex/anais/trabalhos/8/217.pdf>. Acesso em: 10 fev. 2019.

SILVA, José Graziano da; ESQUÍVEL, Adolfo Pérez.  (2018). A fome é um crime: o aumento da subalimentação coincide com uma década de declínio gradual da paz mundial. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2018/06/26/opinion/1530022522_378648.html>. Acesso em: 11 fev. 2020.

SOUZA, Jessé. (2015). A tolice da inteligência brasileira: ou como o país se deixa manipular pela elite. São Paulo: LeYa.

SOUZA NETO, João Clemente de. (2000). História da criança e do adolescente no Brasil. Revista UNIFEO, revista semestral do Centro Universitário FIEO, ano 2, nº 3, p. 1-17.

STAMNES, Eli. (2015). The United Nations Mission in the Republic of South Sudan (UNMISS): protecting civilians in a Volatile envioronment. IN: Norwegian Institute of Internacional Affairs (NUPI), Policy Brief. Disponível em: <https://www.files.ethz.ch/isn/193787/NUPI-Policy-Brief-24-15-Stamnes-3.pdf> . Acesso em: 13 fev. 2020.

TISATTO, Cristian. (2016). A fome e a educação no Haiti: uma ausência de direitos. Revista Acadêmica Licencia&Acturas, v. 4, n. 1, pp.52-59, jan./jun.

VERONESE, Josiane Rose Petry. (org.). (2019). Direito da criança e do adolescente: novo curso, novos temas. 2. ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris Direito.

VERONESE, Josiane Rose Petry; RIBEIRO, Jesiel Raul da Silva Machado. (2019). Os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e a recepção da doutrina da proteção integral pelo Superior Tribunal de Justiça: o período de junho de 2014 a julho de 2019. Revista Jurídica em Pauta, Bagé-RS, v. 1, n. 2, pp. 16-32.

WORLD FOOD PROGRAM. What causes hunger? (2016). World food program Website. Disponível em: <https://www.wfp.org/hunger/causes>. Acesso em: 11 fev. 2020.

 

Sobre os autores
Francine Cansi

Possui graduação em Ciências Juridicas e Sociais(Direito) pela Universidade de Passo Fundo (2006). Especialização em Direito e Processo do Trabalho pela IMED/RS (2009) , Especialização em Direito Processual Civil pela IMED/RS (2011), Mestrado Interdisciplinar em Desenvolvimento Regional: Estado Instituições e Democracia (UNISC/2014), Pesquisa as Relações de Trabalho no Âmbito do Mercosul tendo como foco os Direitos Sociais do Trabalho, Direito Internacional e Sustentabilidade. Professora na Universidade de Passo Fundo- UPF/RS. Coordenadora do Curso de Pós- Graduação em Direito do Trabalho Contemporâneo e Processo do Trabalho. Coordenadora do Projeto de Extensão Balcão do Trabalhador- Faculdade de Direito/UPF-RS. É Advogada OAB 74.734/RS no escritório Cansi,Teixeira & Machado Advogados Associados- OAB/RS 7022 e , Diretora na PORTHAL ESCOLA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, atuando na Direção, Coordenação, Assessoria Jurídica e como Professora e Palestrante de Cursos Profissionalizantes Administrativos e Recursos Humanos. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito e Processo do Trabalho, Direito Processual Civil e Direito Internacional.

Estélvia R. P. Maciel

Bióloga; Enfermeira; Teóloga; Graduada em Direito; Especialista em Educação Ambiental;Acadêmica do Curso de Pós-Graduação em Estética e Cosmetologia; Mestre em Gestão e Auditoria Ambiental; Doutoranda em Aplicações de Energia Renováveis- Licenciamento Ambiental; Escritora.

Julio Ferreira de Andrades

Possui graduação em Ciências Contábeis pela Universidade de Passo Fundo (1972) e graduação em Direito pela Universidade de Passo Fundo (1987). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, Processos, Direito Administrativo, Curso de Pós-Graduação em Metodologia do Ensino Superior na Universidade de Passo Fundo/RS (1992).

Informações sobre o texto

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