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Possibilidade de interposição de recurso após o julgamento do agravo interno interposto com fundamento no § 2º do art. 1.030 do CPC

Agenda 17/03/2020 às 15:20

A questão da recorribilidade após o julgamento do agravo interno gera importantes questionamentos, tendo em vista que o Código de Processo Civil não possui resposta sobre esta questão.

O parágrafo segundo do artigo 1.030 do Código de Processo Civil foi inserido por meio da Lei nº 13.256/2016.

O supramencionado dispositivo legal, dentre outras disposições, afirma ser cabível agravo interno (CPC, art. 1.021) contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 1.030, inciso I, alínea “b”)

Na justificativa do Projeto de Lei que deu ensejo a Lei nº 13.256/16, o Deputado Carlos Manato (PSL-ES) asseverou que alteração no juízo de admissibilidade do Recurso Especial e no Recurso Extraordinário prestigiaria “a valorização e vinculatividade dos precedentes, entoados pela nova Lei Processual, somado aos ganhos de objetividade epistêmica com a exigência de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência”, de modo que “a reintrodução legislativa do sistema de filtro de admissibilidade recursal é medida que se impõe com urgência, sob o risco de potencialmente se comprometer, em elevado grau, o desempenho da função jurisdicional dos tribunais superiores”1.

Portanto, tem-se que a possibilidade de o Tribunal local em adentrar ao mérito recursal, e inadmitir o Recurso Especial e/ou Extraordinário com fundamento em recurso repetitivo, teria duas justificativas: (i) desafogar os Tribunais Superiores (STJ e STF) e (ii) valorizar os “precedentes judiciais”.

Ocorre que o ingresso no mérito dos Recursos Excepcionais, por parte do Tribunal local, sempre foi alvo de críticas pela doutrina.

Isto porque, no juízo de admissibilidade, o Tribunal local deve verificar somente o cumprimento dos requisitos formais do recurso especial, sendo que a análise feita pelo E. Tribunal não pode adentrar no mérito do Recurso Especial.

Conforme ensina o saudoso professor José Carlos Barbosa Moreira (citado por Rodolfo de Camargo Mancuso:

“Não compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente examinar o mérito do recurso extraordinário ou especial, nem lhe é lícito indeferi-lo por entender que o recorrente não tem razão: estaria, ao fazê-lo, usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Toca-lhe, porém, apreciar todos os aspectos da admissibilidade do recurso2.”

Significa dizer que, para a admissão dos recursos extraordinários latu sensu, sempre bastou que tenham sido preenchidos seus pressupostos gerais e constitucionais. Já a apreciação do meritum recursal se deu em momento posterior, após o conhecimento do recurso, exclusivamente pelo Tribunal Superior.

Contudo, não foi esta a tônica empregada pela Lei nº 13.256/16, eis que possibilitou ao Tribunal a quo, o ingresso no mérito do recurso quando a questão estiver fundamentada, por exemplo, em recurso repetitivo do STJ.

Nesta toada, podem surgir as seguintes dúvidas: qual o recurso cabível contra o acórdão proferido no julgamento de Agravo Interno, interposto nos moldes do parágrafo segundo do artigo 1.030 do CPC, que denega o seguimento ao Recurso Especial e/ou Extraordinário do recorrente? Há algum meio para impugnar tal acórdão?

De fato, a questão da recorribilidade após o julgamento do agravo interno interposto no próprio tribunal local gera importantes questionamentos, tendo em vista que o Código de Processo Civil não possui resposta sobre esta questão.

Acerca do acalorado debate na doutrina nacional sobre o tema, o professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Eduardo Arruda Alvim, assim se manifestou:

O segundo – agravo interno – será cabível quando o recurso especial for inadmitido por haver tese firmada em recurso especial repetitivo. Nesse caso, o recurso, previsto no art. 1.021, será conhecido pelo próprio tribunal a quo. Assim, a depender do fundamento da decisão que inadmite o recurso especial, será cabível diferente modalidade recursal. Isso gera importante questionamento, relativo à possibilidade de interposição de recurso após o julgamento do agravo interno interposto no próprio tribunal local, pois o CPC não dá qualquer resposta clara a esse respeito. Diante disso, respeitáveis setores da doutrina acabaram por dar soluções diversas ao problema. Para Nelson Nery Jr. e Georges Abboud, ao art. 1.030, § 1º, do CPC/15 deve ser emprestada interpretação conforme ao Texto Constitucional. Para os autores, a Constituição atribuiu ao STJ e ao STF a competência para julgar REsp e RE, respectivamente, o que inclui a decisão, em caráter definitivo, acerca da admissibilidade dos recursos excepcionais. Dessa forma, somente tais Cortes é que poderão julgar, em última instância, a admissibilidade dos recursos de sua competência.46 De outra banda, Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas, em relação ao não conhecimento de recurso extraordinário pelo tribunal de origem, são peremptórios em afirmar que ‘‘da decisão do agravo interno (art. 1.021) caberá, se preenchidos os demais pressupostos, recurso especial e recurso extraordinário”. Assim, a divergência doutrinária consiste em afirmar, de um lado, que após o julgamento do agravo interno será cabível agravo em recurso especial, na forma do art. 1.042 do CPC/2015, lido em conformidade com a Constituição, e de outro, que será cabível novo recurso especial ou extraordinário. Há, portanto, inquestionável dúvida objetiva e atual, que, ao que nos parece, deve ser solucionado pela aplicação do princípio da fungibilidade entre agravo e recurso especial (ou extraordinário, se o caso)3.

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O tema ganha contornos não somente na doutrina, mas também na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já afirmou ser incabível recurso contra a segunda decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento do Agravo Interno interposto na modalidade do par. segundo do art. 1.030 do CPC. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, b). COMPETENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO DESSA DECISÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a nova ordem processual civil, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015), não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o eg. STJ. Tal entendimento, todavia, não significa concluir pela irrecorribilidade de tal decisão, pois, da decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão julgado em conformidade com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, para o próprio Tribunal, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Entretanto, contra essa segunda decisão, proferida pelo Tribunal de origem em agravo interno, não há mais recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt na Pet: 11755 PE 2016/0272737-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018 – grifo nosso).

Em que pese o posicionamento do STJ, entendemos que deve ser empregada ao §2º do artigo 1.030 do CPC, interpretação conforme a Constituição, a fim de permitir a interposição de agravo contra o acórdão oriundo de Agravo interno que nega provimento ou não conhece o Recurso Extraordinário interposto pelo recorrente.

É esta a posição defendida por Nelson Nery Júnior e Georges Abboud:

O cabimento do agravo do CPC 1042 contra a decisão colegiada do TRF ou TJ que, ao julgar o agravo interno, mantém a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal que negou seguimento ao RE/REsp CPC 1030 I) ou julgou a questão do sobrestamento ( CPC 1030 III), é conclusão que se extrai do sistema constitucional, para que se dê ao CPC 1030 § 2.º e CPC 1042 conformidade constitucional, que fixa a competência do STF e do STJ para julgar o RE e o REsp, respectivamente. Isto significa que a sistemática trazida pela reforma constante da L 13256/2016 só não será inconstitucional se se der aos dispositivos aqui mencionados interpretação conforme a Constituição. Criou-se, na verdade, mais uma etapa para o juízo de admissibilidade de RE/REsp: negado seguimento ao recurso ou julgada a questão do sobrestamento, o recorrente não poderá interpor agravo diretamente no STF/STJ, mas sim deverá interpor agravo interno ( CPC 1021) para o colegiado do tribunal local. Este é o passo intermediário criado pela L 13256/2016. O entendimento contrário, de que não caberia nenhum recurso do acórdão que resolver o agravo interno, ensejaria a conclusão de que estaria sendo subtraída a competência constitucional do STF/STJ, ou, caso os tribunais superiores concordem com esse sistema, estariam renunciado à competência constitucional imposta a eles por texto expresso, o que é inadmissível. O sistema do CPC foi todo criado e concebido para que o juízo de admissibilidade do RE/REsp fosse feito diretamente no tribunal competente: STF/STJ4

Por fim, também pode-se cogitar em impugnar o acórdão do Agravo Interno julgado nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.030 do CPC por meio de Ação Rescisória, com espeque no parágrafo 5º do artigo 966 do CPC, eis que se trata da hipótese de ajuizamento de ação rescisória contra decisão baseada em súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, hipótese que se adequa ao julgamento do agravo interno previsto no art. 1.030, inciso I, alínea “b” do CPC.


Notas

1 Justificativa de voto apresentada pelo Deputado Relator do PL 2384/2015, convertida na Lei nº 13.256/16, deputado Carlos Manato. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4484A63AE6CEA5B286A8EFD68871F070.proposicoesWebExterno2?codteor=1362368&filename=Tramitacao-PL+2384/2015. Acesso em 11 de março de 2020.

2 MOREIRA, José Carlos Barbosa apud Rodolfo Camargo Mancuso. Recurso Extraordinário.

3 ALVIM, Eduardo Arruda. Principais aspectos do recurso especial. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/197/edicao-1/principais-aspectos-do-recurso-especial

4 NERY JR., Nelson; ABBOUD, Georges. Recursos para os Tribunais Superiores e a Lei 13.256/2016. Revista de processo, v. 257, p. 231.

Sobre o autor
Vitor Gomes Rodrigues de Mello

Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Advogado em São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELLO, Vitor Gomes Rodrigues. Possibilidade de interposição de recurso após o julgamento do agravo interno interposto com fundamento no § 2º do art. 1.030 do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6103, 17 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80147. Acesso em: 23 nov. 2024.

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