Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A utilização da publicação de um influenciador digital sem autorização ou crédito gera danos morais?

Agenda 16/03/2020 às 21:28

Este artigo aborda os direitos dos influenciadores digitais defronte a utilização de suas publicações sem o pagamento de uma contrapartida financeira, autorização ou mesmo o devido crédito. No caso dessa exploração do direito de imagem, cabe danos morais?

Com o crescimento exponencial da internet para propagação de produtos, serviços, marcas e atividades em geral, notadamente por meio de parcerias com criadores de conteúdo digital (influenciadores digitais), despontaram controvérsias jurídicas até então inexistentes.

 

Das mais relevantes, e atualmente corriqueiras, está a utilização (in)devida da imagem de terceiro. Tal fato costuma ocorrer quando alguém, aproveitando-se de imagens (fotos ou vídeos) publicadas na internet por um influenciador digital, em qualquer de suas plataformas, utiliza comercialmente sem autorização ou o devido crédito.

 

Como dito, os maiores prejudicados são, evidentemente, os criadores de conteúdo digital, que fazem da criação a sua fonte de renda, sendo a utilização do conteúdo um claro benefício a título gratuito do expropriador, e um prejuízo daquele que produz digitalmente. 

 

Cada produto advindo de um influenciador digital, e publicado, além de pertencer ao seu direito de personalidade, no qual está inserido o direito de imagem, ainda conta com valor de mercado. É neste sentido que se acredita não ser possível a utilização comercial da criação de um influenciador digital sem anuência, ou mais grave, excluindo qualquer identificação do criador daquele conteúdo.

 

A Constituição Federal resguarda impositivamente os direitos de imagem, ao também proteger os direitos de personalidade, ambos perfazendo os Direitos e Garantias Fundamentais. Veja o que prevê o Art. 5º, V e X:

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V - é asseguradoo direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenizaçãopor dano material, moral ou à imagem;
[...]
X - são invioláveisa intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

 

Como percebe-se de plano pela Constituição Federal, além da proteção ao direito de imagem, a própria Carta permite a indenização em caso de violação aos incisos V e X do Art. 5º.

 

E foi seguindo a orientação da Lei maior, que o Superior Tribunal de Justiça alinhou seu entendimento, no sentido de que, além de passível de indenização a utilização da imagem de terceiro comercialmente e sem autorização, o prejuízo é presumido (dano in re ipsa). Logo, a pessoa cuja imagem foi utilizada indevidamente, e comercialmente, não necessita nem mesmo comprovar que auferiu qualquer prejuízo a título de dano moral. Este é o teor do enunciado 403 da Súmula do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa.”

 

Pelo exposto é que o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que “os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa. (Súmula nº 403/STJ)”[1].

 

Mais, se demonstrado prejuízo material, além do moral, a indenização poderá ter maior extensão, englobando as duas esferas, anímica e material.

 

O Art. 20, do Código Civil, corrobora: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.”

 

O normativo acima é ainda mais pontual ao dispor que o detentor do direito de imagem poderá solicitar a imediata exclusão do conteúdo propagado sem sua autorização, notadamente defronte a fins comerciais.

 

Importa reforçar, até para que se afaste argumento costumeiramente utilizado, que a só existência da publicação em meios digitais não permite sua propagação desenfreada, uma vez que o criador buscava inicialmente atingir um determinado grupo ou nível. Logo, se ultrapassado este nicho para além dos limites imaginados, haverá de ser apurado eventual prejuízo. 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

 

De outra ponta, o simples compartilhamento na mesma rede social, sem omitir o nome do influenciador digital ou sua marca, parece não ser passível de indenização, haja vista ter esperado que a imagem tivesse maior alcance dentro da mesma plataforma. Mas repisa-se, a exclusão da identificação do criador de conteúdo, seja omitindo seu nome, seja excluindo sua marca d’água, faz emergir a possibilidade de apuração de eventuais prejuízos, seja de ordem moral, seja de ordem material.

 

De igual forma, o statusde ‘pessoa pública’ não permite a exploração desautorizada de sua imagem, nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça:

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DA IMAGEM. REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FIM COMERCIAL. SÚMULA N.º 403/STJ. PESSOA PÚBLICA. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.
1. "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais" (Súmula 403/STJ).
2.Mesmo quando se trata de pessoa pública, caracterizado o abuso do uso da imagem, que foi utilizada com fim comercial, subsiste o dever de indenizar. Precedente.
3. Valor da indenização por dano moral e patrimonial proporcional ao dano sofrido e ao valor supostamente auferido com a divulgação da imagem. Desnecessidade de intervenção desta Superior Corte.”[2](destacado)

 

 

É crucial reforçar que todo o exposto diz respeito, principalmente, a exploração desautorizada da imagem de terceiro com fins econômicos e comerciais, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não afasta, por outro lado, a possibilidade de ser apurada eventual indenização mesmo fins lucrativos.

 

É nesta senda que não somente é passível de indenização a utilização de publicação de um influenciador digital sem autorização ou crédito, como decorre de jurisprudência pacífica, que inclusive reconhece o prejuízo moral como presumido, e ainda permite a apuração de danos materiais, tudo a exigir de quem explora comercialmente acuidade, atenção e respeito pela criação dos influenciadores digitais.

 


[1]AgInt no Agravo em Recurso Especial n° 1177785 - PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bõas Cueva, j. 03/12/18.

[2]AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.345.989 - SP. REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI.

Sobre o autor
Vinícius Uberti Pellizzaro

Advogado Sócio da banca "Leandro Bernardino Rachadel Advogados", onde é responsável pela Arbitragem. Presidente da CMACIP (Câmara de Mediação e Arbitragem ACIP). Membro da Comissão Estadual de Arbitragem da OAB/SC e do Comitê de Arbitragem do CESA/SC (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados). Conselheiro da OAB, Subseção Palhoça, para a gestão 2019/2021. Ex-Presidente da Comissão OAB Jovem, Subseção Palhoça, na gestão 2016/2018. Membro efetivo do IASC (Instituto dos Advogados de Santa Catarina). Bacharel em Direito pela Universidade do Contestado - UnC. Pós-Graduado em Direito Constitucional. Pós-Graduado em Mediação, Conciliação e Arbitragem. Participou e ocupou cargos de diretoria em diversas instituições, organizações e comissões relacionadas à Advocacia e à sociedade civil. Possui materiais jurídicos publicados e participa como palestrante, debatedor ou membro da comissão organizadora de eventos em geral relacionados a sua atividade profissional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!