Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Planejamento sucessório empresarial.

Planejamento sucessório através de holding

Exibindo página 2 de 2
Agenda 17/03/2020 às 10:40

Notas

1 Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

2 Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral. Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

3 Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

4 Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

5 Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.

6 Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

7 Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.


REFERÊNCIAS

AZEVEDO. Fábio C., Offshore company: Legalidade, Angélico Advogados, publicado em em 12 de outubro de 2012, Disponível em <https://blog.angelicoadvogados.com.br/2012/10/12/off-shore-company-legalidade/>. Acesso em 18 outubro 2015.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Diário Oficial União. Brasília, 5 de outubro de 1988., disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, visualizado em 16/01/2015.

BRASIL. Lei 9.249, de 26 de dezembro 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Diário Oficial União. Brasília, 27 dezembro 1995. Disponível em <https://www. receita.fazenda.gov.br/legislacao/Leis/Ant2001/lei924995.htm>. Acesso em 30 abril 2015.

BRASIL. Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998. Altera a Legislação Tributária Federal. Diário Oficial União. Brasília, 28 novembro 1998. Disponível em <https://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Leis/Ant2001/lei971898.htm>. Acesso em 30 abril 2015.

BRASIL. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial União. Brasília, 16 dezembro 1976. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6404consol.htm>. Acesso em 25 abril 2015.

BRASIL. Novo Código Civil. Brasília, Diário Oficial União. 10 de janeiro de 2002, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, visualizado em 16/01/2015.

CAVALCANTE, Denise Lucena, FARIAS, Rui Barros Leal, Paraísos Fiscais: O Liame Entre O Planejamento Fiscal Internacional E As Práticas Evasivas Danosas XIV Congresso Nacional do CONPEDI - Fortaleza: DATA: 3, 4 e 5 de novembro de 2005, https://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/XIVCongresso/195.pdf, 15/10/2015.

CLETO, Nivaldo, Principais Motivos para abrir uma Holding Familiar, artigo publicado no site https://www.nivaldocleto.cnt.br/sitefiles/artig13/2013_01.html, em meados de 2013, acessado em 17/06/2015.

COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de direito comercial, volume 2 : direito de empresa — 17. ed. — São Paulo : Saraiva, 2013.

COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de direito comercial : direito de empresa – 26. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.

COMPARATO, Fábio Konder. Novos ensaios e pareceres de direito empresarial. Rio de Janeiro: Forense, 1981

COMPARATO, Fábio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

CUNHA, Juliana Falci Sousa Rocha, As Restrições Voluntárias Ao Direito De Propriedade: Inalienabilidade, Impenhorabilidade E Incomunicabilidade, visualizado em https://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=cc384c68ad503482, em 07/02/2015.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

FORGIONI, Paula A. Teoria geral dos contratos empresariais. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

FRANKE, Leila Piske. Possibilidades jurídicas e viabilidade econômica na constituição de empresas administradoras de bens próprios. Revista Jurídica – CCJ/FURB, v. 12, nº 23, 2008. Disponível em: <https://proxy.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/download/840/660>. Acesso em: 3 set. 2015.

LODI, Edna P.; LODI, João B. Holding. 4ª ed. Rev. e atuali., São Paulo: Cengage Learning, 2011, Série Profissional.

MAMEDE, Gladston; COTTA MAMEDE, Eduarda; - Blindagem Patrimonial e Planejamento Jurídico - 4ª Ed. –São Paulo : Atlas, 2013.

MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2014.

MONEDA, Willian. Empresas offshore: legitimidade e vantagens. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4180, 11 dez. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31340/legitimidade-e-vantagens-das-empresas-offshore>. Acesso em: 15 out. 2015.

NEVES, Sillas Battastini. Acordo de acionistas: as cláusulas dos acordos de bloqueio - publicado 12 Jul 2013 https://zna.adv.br/artigos/2013/07/12/acordo-de-acionistas-as-clausulas-dos-acordos-de-bloqueio/, acessado em 21/08/2014.

OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças de. Holding, Administração corporativa e unidade estratégica de negócio: uma abordagem prática, - 2º Ed. rev. e ampl. – São Paulo : Atlas, 1999.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Seção do Paraná – Tabela de Honorários. Disponível em https://honorarios.oabpr.org.br/tabela-de-honorarios, acesso em 14/09/2015.

PRADO Roberta Nioac; COSTALUNGA, Karime e KIRSCHBAUM, Deborah - Coordenadores NIOAC PRADO, Roberta, MONTEIRO PEIXOTO, Daniel, DINIZ DE SANTI, Eurico Marcos, - Direito Societário: estratégias Societárias, planejamento tributário e sucessório – 2ª Ed. –São Paulo: Saraiva, 2011. – (Série GVLaw)

PRADO, Fred John S. A holding como modalidade de planejamento patrimonial da pessoa física no Brasil. Jus navigandi. 2011. 87p. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18605/a-holding-como-modalidade-de-planejamento-patrimonial-da-pessoa-fisica-no-brasil>. Acesso em: 31/08/2015.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz, Direito empresarial esquematizado – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014

RASMUSSEN, Uwe Waldemar. Holdings e Joint Ventures: uma análise transacional de consolidações e fusões empresárias.2ª Ed. São Paulo : Edições Aduaneiras, 1991.

RIBEIRO, Aline Pardi. Offshore e planejamentos sucessório e patrimonial . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3643, 22 jun. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24743/utilizacao-de-offshore-em-planejamentos-sucessorio-e-patrimonial>. Acesso em: 12 out. 2015.

SANCHEZ, Alessandro, Prática jurídica empresarial. - 2. ed. rev. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2012.

TEIXEIRA, Tarcísio, Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática – 3. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. Tabela de Custas. Disponível em: <https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/495331/TABELA+DE+CUSTAS/baec4048-b162-47df-b578-29c74ad4b6bb> Acesso em: 01/06/2015.

VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito civil: direitos reais. v. 5., 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006

VISCARDI, Diego da Silva - Holding Patrimonial: As Vantagens Tributárias e o Planejamento Sucessório, visualizado no site JurisWay - https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12303 em 01/07/2014;

Sobre o autor
Alexandre Dangui

Bacharel em Direito, Pós Graduado em Direito Imobiliário e Cursando LL.M em Direito Empresarial na FVG. Contabilista Inscrito no CRC/PR e Técnico em Transações Imobiliárias com inscrição no CRECI/PR Ex-Professor Universitário de Direito Empresarial e Tributário Atualmente Advogado Militante no Escritório Carminatti & Dangui Advogados Associados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!