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FALTA AO TRABALHO EM DECORRÊNCIA DE MEDIDA DE ENFRENTAMENTO DO COVID-19

Agenda 18/03/2020 às 16:45

Com o surto do COVID-19, houve a necessidade de enfrentamento emergencial por parte do Poder Público, que sancionou a Lei 13.979/20, trazendo medidas emergenciais, acompanhadas de condição especial para o Contrato de Trabalho, no caso de falta.

A Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, foi editada com objetivo de estabelecer as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, objetivando a proteção da coletividade.

No seu art. 3º, §3º, regulamenta a necessidade de ausência do cidadão ao trabalho em decorrência das medidas nela estabelecidas, definindo-a como falta justificada, in verbis: “§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”.

Falta justificada ao serviço é considerada causa de Interrupção do Contrato de Trabalho, fazendo gerar óbice para a extinção do contrato durante o período de interrupção.

Durante o período de interrupção do contrato de trabalho, o empregado deixa de comparecer ao serviço sem que sejam observados prejuízos aos efeitos do contrato de trabalho.

A Lei 605/49 assegura, em seu art. 6º, §1º, alínea “a”, ser devida a remuneração relativa ao Descanso Semanal Remunerado ocorrendo a ausência do empregado por motivo justificado, tanto nos casos previstos no art. 473 da CLT, como no caso de doença do empregado, devidamente comprovada, conforme dispõe a alínea “f” do art. 6º da Lei 605/49.

A súmula 15 do C.TST destaca que a justificação da ausência motivada por doença deverá observar a ordem preferencial dos atestados médicos, o que se verifica no §2º do art. 6º da Lei 605/49, no entanto, cabe ressaltar que as medidas delineadas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência do Coronavirus, estão previamente definidas, delimitadas e justificadas em Lei, bem como relacionado previamente as pessoas que poderão adotar tais medidas e se dependem ou prescindem da autorização prévia do Ministério da Saúde.

Cumpre salientar que as medidas de isolamento e quarentena poderão ser adotadas pelos gestores locais de saúde, conquanto estejam previamente autorizados pelo Ministério da Saúde.

Como visto, o §3º do art. 3º da Lei 13.979/20 estabelece que a ausência do empregado em decorrência das medidas apontadas nos incisos do caput do art. 3º, será considerada falta justificada, portanto, causa de interrupção do contrato de trabalho, devendo ser mantidos o pagamento do salário, a contagem de tempo para as férias e o pagamento do DSR.

A Lei 8.213/91 estabelece os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença como causa de interrupção do contrato de trabalho, devendo a empresa pagar ao segurado seu salário integral e a partir do 16º considera suspensão do contrato de trabalho, com a percepção do auxílio-doença.

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No entanto, a Lei 13.979/20 definiu que o afastamento por conta das medidas nela estabelecidas são causas de interrupção do contrato de trabalho. Assim, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 356 de 11 de março de 2020, regulamentando e operacionalizando a Lei nº 13.979/20, definindo o prazo máximo de 14 (catorze) dias para a medida de Isolamento, podendo se estender por até igual período, bem como o prazo de até 40 (quarenta) dias para medida de Quarentena, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.

Do exposto, como medida temporária e de emergência, havendo necessidade de afastamento do trabalhador em virtude do cumprimento das medidas elencadas na Lei 13.979/20, regulamentada pela Portaria nº 356/20, a ausência será justificada, ocasionando a interrupção do contrato de trabalho, mantidos os efeitos do contrato de trabalho (pagamento do salário, DSR, férias, etc) pelo empregador, pelo tempo necessário estabelecido para cumprimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do COVID-19, bem como, por ocasião de sua volta, devem ser asseguradas todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria que pertencia na empresa.

Sobre o autor
Joel de Souza

Bacharel em Direito - UNIVEL Especialista em Processo Civil Especialista em Direito e Processo do Trabalho MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário com ênfase em Direito Acidentário

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O tema mostra-se relevante, face à necessidade de enfrentamento de situação atual e de risco crescente.

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