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O CORONAVÍRUS E SEUS EFEITOS NOS CONTRATOS EMPRESARIAIS

COMO PROCEDER?

Este artigo aborda efeitos jurídicos da pandemia do coronavírus e as medidas podem ser tomadas pelos empresários diante de possíveis impactos desta pandemia nos contratos empresarias.

O mundo está enfrentando uma pandemia em razão da propagação do coronavírus (https://www.who.int/health-topics/coronavirus), conforme declarou a OMS (https://www.who.int/) no começo deste ano.

 

Em razão disto, países de todo o nosso planeta começaram a adotar diversas medidas para conter o avanço da doença e impedir mais mortes. 

 

Como não poderia ser diferente, no Brasil também começaram a ser adotadas medidas, e uma das primeiras veio com a sanção da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019” (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm).

 

Outrossim, em alguns Estados, como no de Santa Catarina, foi decretada calamidade (http://www.doe.sea.sc.gov.br/material2/Edicao_Extra/Jornal_2020_03_17-B_ASS.pdf) e a expectativa é que ela seja decretada em todo o país - a Câmara dos Deputados já aprovou e o Decreto será votado no Senado Federal (https://oglobo.globo.com/sociedade/camara-aprova-estado-de-calamidade-publica-que-libera-gastos-para-combate-ao-coronavirus-24313539).

 

Contudo, os impactos desta pandemia não se restringem a necessidade de adoção de medidas para proteção da saúde da coletividade que isolam indivíduos, mas, também por consequência destas medidas, há impactos econômicos e que impedem a continuidade da atividade empresarial ordinária/regular.

 

Por isto, diversos podem ser os problemas enfrentados na execução de um contrato vigente, por exemplo, pode haver descumprimentos contratuais, incluindo atrasos referente a obrigações financeiras e não financeiras, SLA (Service-level agreement), etc., que ocasionem (i) dificuldades de se executar integralmente o contrato, (ii) alterações na balança econômico-financeira da contratação (definida inicialmente pelas partes) e (iii) até a impossibilidade de dar continuidade à execução contratual.

 

Então, abaixo, artigo objetiva auxiliar o empresário a adotar medidas para se resguardar de possíveis impactos negativos da pandemia do coronavírus em seus contratos empresariais.

 

TEORIA DA IMPREVISÃO E CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR

 

Na hipótese de ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis ou inevitáveis que impactem nos contratos, o nosso ordenamento jurídico, permite a adoção de medidas consagradas pelos institutos da teoria da imprevisão que permite a revisão ou a resolução do Contrato, aplicando-se o previsto nos artigos 478 a 480 do Código Civil - Lei nº 10.406/2002 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), e do caso fortuito ou força maior, constante do artigo 393 do Código Civil, vide os dispostivos respectivamente transcritos abaixo:

 

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.”

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

 

Para a aplicação do primeiro instituto mencionado acima é necessário que coexistam os seguintes elementos: (a) superveniência de circunstância imprevisível; (b) alteração da base econômica objetiva do contrato; e (c) onerosidade excessiva. E, para configuração do segundo instituto supra mencionado exige-se a ocorrência de efeitos que não era possível evitar ou impedir.

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Analisando os requisitos acima, entendemos que o coronavírus é sim circunstância superveniente e imprevisível para os contratos celebrados antes da declaração de pandemia, bem com trata-se de evento cujos efeitos são inevitáveis e não podem ser impedidos

 

Então, a aplicação deles dependerá de análise concreta dos efeitos que esta pandemia causou no(s) respectivo(s) contrato(s).

 

Todavia, importante ressaltar que para a revisão, suspensão ou resolução do(s) contrato(s) com base nas teorias aqui vistas, não havendo consenso e/ou expressa previsão contratual (o que facilitaria que as partes chegassem a uma solução extrajudicial), faz-se necessário recorrer ao Poder Judiciário - pois somente o juiz poderá determinar a revisão, suspensão ou resolução contratual forçada. 

 

EVENTUAL ELEIÇÃO DE FORO INTERNACIONAL E/OU EXISTÊNCIA DE EXPRESSA ALOCAÇÃO DE RISCOS

 

Vistos os pontos acima, cabe chamar a atenção para possíveis peculiaridades do contrato, quais sejam:

 

1. se, ao analisar o(s) contrato(s), for identificado que foi eleito foro, tribunal arbitral ou legislação estrangeira, será necessário ter ciência das medidas tomadas naquele país estrangeiro diante da situação de pandemia, bem como analisar a legislação do país estrangeiro em questão para verificar se ele tem os mesmos institutos vistos acima (ou outros semelhantes) ou se ele prioriza exclusivamente o previsto nos contratos e a matriz de riscos nele definida - previsão que também pode constar dos contratos com foro e legislação nacional, em especial aqueles celebrados após a entrada em vigor da Lei nº 13.874/2019 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm) - que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e que alterou dispositivos do Código Civil (incluindo a previsão das partes definirem expressamente a alocação de riscos e dando força a esta definição - se houver - vide dispositivo abaixo transrito).

 

Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

 

CONCLUSÃO

 

Desta forma, recomendamos que os empresários analisem o(s) contrato(s) de sua empresa vigentes e identifiquem quais estão sendo ou poderão ser afetados para que, com auxílio de advogado capacitado e competente, as medidas pertinentes possam ser tomadas adequada e tempestivamente para cada caso. Da mesma forma, recomendamos que o(s) contrato(s) que esteja(m) sendo negociado(s) neste momento sejam fechados com auxílio de um profissional da área jurídica preparado.

 

Sobre os autores
André Fagundes Tavares

Sou advogado, formado na Uerj, moro em Florianópolis e sócio da Lobo & Vaz Advogados Associados - responsável pelas áreas de Direito Empresarial/Societário e Licitações. Sou membro das Comissões de Sociedade de Advogados, de Assistência Social e de Licitações e Contratos Administrativos da Seccional da OAB/SC e da de Direito Empresarial da subseção de São José da OAB/SC. Tenho experiência em diversas áreas do Direito, com destaque para as áreas administrativa, cível e empresarial/societária e dou aulas de Direito Administrativo, Sustentabilidade, Acessibilidade, Ética e Legislações Específicas para concursos públicos. Atuo como voluntário na 'Avos', no 'Projeto Resgate' e no 'E aí, bora conectar?', e ajudo ações do 'Círculos de Hospitalidade', do 'Voluntários Floripa' e do 'Somar Floripa'.

Jéssica de Deus

Advogada na Lobo & Vaz Advogados Associados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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