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Home office: Direito das mães para cuidarem de seus filhos sem aula?

Agenda 20/03/2020 às 10:40

Diante da pandemia global causada pelo coronavírus muitos países estão decretando o isolamento social, com a suspensão das aulas das crianças. Neste contexto, teriam as mães o direito de exigir home office para cuidar de seus filhos em casa?

INTRODUÇÃO

Segundo noticiado pelo site UOL (20/03/20), o surto de Covid-19 causado pelo novo coronavírus tem feito diversos estabelecimentos fecharem suas portas para conter a disseminação da doença — entre eles, as escolas.

Mas nem todas as empresas liberaram seus funcionários para trabalharem em casa. E aí vem o problema: quem fica com as crianças no período sem aulas?

É possível exigir o home office nessa situação?


I) AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA

Segundo a advogada trabalhista Fabiana Fittipaldi, mestre em direito do trabalho com tese sobre mulheres e mercado de trabalho, não há nenhum artigo na legislação trabalhista que fale sobre home office em uma situação de exceção como a que estamos vivendo.

Num contexto como o atual, o home office é algo oferecido pelo empregador, não um direito do funcionário", explica. Por isso, não é possível exigir, por lei, que a empresa libere um funcionário para ficar em casa.


II) TELETRABALHO

A lei fala em "teletrabalho" (art. 75-A a 75-E da CLT), como explica a advogada Raphaella Reis de Oliveira, especialista em relações de trabalho, família e consumo, que é o trabalho à distância, mas diz respeito aos casos em que essa modalidade já está prescrita no contrato trabalhista.

"É previsto como um acordo comum, entre empregador e empregado, nas circunstâncias normais, mediante o cumprimento de algumas formalidades, como a comunicação sindical, o fornecimento de estrutura para o trabalho. Normalmente, as mães não podem exigir o teletrabalho para cuidado das crianças. Mas não estamos em circunstâncias normais", explica Raphaella.

Segundo a advogada, neste momento, pelas circunstâncias de força maior previstas no art. 501 da CLT, empregadores devem determinar o teletrabalho; caso estes não o façam, os empregados devem solicitá-lo. "As mães, especialmente — e com prioridade para aquelas que têm filhos em grupos de risco", explica.


III) DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Antes de mais nada, nunca é demais lembrar que a nossa atual Constituição Federal traz como princípios fundamentais de nosso Estado Democrático de Direitos, dentre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Com o mesmo arrimo, também dispõe nossa Carta Constitucional que são princípios da atividade econômica valorização do trabalho humano, com a finalidade de assegurar a todos existência digna, com justiça social e redução das desigualdades:

       “DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”

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 Mas ainda não é só.

Também é indispensável recordar a previsão constitucional de que a “família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado” (art. 226 da CF/88). Além disto, dispõe ainda a nossa Bíblia Política que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem a prioridade absoluta de seus direitos essenciais:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.         (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)   


IV ) CONCLUSÃO

Diante de todo o cenário de calamidade pública, entendo que a concessão do “teletrabalho”, “home office” às mães para cuidarem de seus filhos que estão em casa sem aula tem fundamentação jurídica em nosso ordenamento legal, conforme os artigos da Constituição Federal citados acima.

Considero, inclusive, que a concessão do home office às mães nesta condição não se trata de conceder a elas um “benefício indevido que causará prejuízos ao empregador, já que, insisto, elas continuarão trabalhando à distância, mantidas todas suas responsabilidade e atividades profissionais.

A meu ver, a concessão do home office em tais condições exige uma interpretação constitucional que harmonize todos os direitos fundamentais “em jogo”, isto é, preservando-se a não paralisação das atividades econômicas do país e, simultaneamente, assegurando condições para que estas mães tenham assegurado o seu direito ao pleno emprego e também sejam auxiliadas no dever de cuidado das crianças que não é só dela, mas também da sociedade e do Estado, nos termos do art. 226 e 227 da Constituição Federal. 

(Fonte: Site de notícias UOL).

Sobre o autor
Fernando Magalhães Costa

Autor do PODCAST_Fernando Magalhães: https://bit.ly/fernandomagalhaes. Servidor público federal, Analista Judiciário do TRT da 2ª Região. 2006/2012 - servidor público federal, Técnico Judiciário do TRE-SP. Atuação como Assessor Jurídico Substituto da Presidência na área de Licitações e Contratos. Membro da Comissão Permanente de Licitações e da Equipe de Apoio ao Pregão. Gestor de Contratos. 2001 - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Lotação: Departamento de Contas Nacionais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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