Das considerações finais
Em conclusão, entendemos que mesmo diante do advento da Lei do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a colaboração premiada ainda que tenha ganhado a tintura de sua natureza jurídica como “negócio jurídico processual”, à luz da Lei de Organização Criminosa (que irradia regras de colaboração para todo o sistema) e da jurisprudência, deve continuar sendo feita também e com maior razão pelo Delegado de Polícia, autoridade esta incumbida de gerir e presidir as investigações criminais, sob o prisma constitucional, eis que não se alterou substancialmente, em termos legislativos o que tinha sido enfrentado antes pelo Supremo Tribunal Federal, diante da própria discussão da natureza da colaboração premiada.
Portanto, qualquer interpretação que se divorcie disto será ilegítima, inconstitucional e ilegal e se prestará apenas a tão somente a fomentar a impunidade e a “vaidades institucionais”, deixando a sociedade desprotegida e desamparada do principal órgão vocacionado a investigar pela Constituição Federal de 1988: as polícias judiciárias.
Referências bibliográficas:
ANSELMO, Márcio Adriano. Colaboração Premiada. Rio de Janeiro: Mallet, 2016;
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Criminalidade Organizada & Globalização Desorganizada – Curso Completo de Acordo com a Lei 12.850/13. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014.
COSTA, Adriano Sousa; SILVA, Laudelina Inácio da. Prática policial sistematizada. Niterói: Impetus, 2017.
FERRO, Ana Luiza Almeida; PEREIRA, Flávio Cardoso e GAZZOLA, Gustavo dos Reis. Criminalidade organizada: comentários à Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013. 1ª Ed. Curitiba: Editora Juruá, 2014.
SANNINI NETO, Francisco; CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Colaboração premiada deve ter participação da polícia judiciária. Publicado em 28 de agosto de 2017. Disponível em:<<https://www.conjur.com.br/2017-ago-28/opiniao-policia-judiciaria-participar-colaboracao-premiada#sdfootnote4sym>>. Acesso em 20 de março de 2020.
Notas
[1] Seção I
Da Colaboração Premiada
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
[2] Contextualizando o enredo histórico da PEC 37 que na época visava respeitar mais ainda o sistema acusatório e delimitar que as investigações se concentrassem apenas nas Polícias Judiciárias, institucionalmente a nobre instituição do Ministério Público, una e indivisível, alardeava de que quanto mais órgãos investigando, seria melhor. Deste modo, nos valendo desta máxima com as adaptações devidas em sede de colaboração premiada, quando mais agentes (inclusive o Delegado de Polícia celebrando acordo de colaboração premiada) é melhor, mesmo que não concordemos com ampliação indevida de mais órgãos investigando, com concentração de outras atribuições em respeito ao sistema acusatório e paridade de armas – diante de um texto constitucional em pleno vigor que reza caber apenas as Polícias Judiciárias a tarefa de investigar, e de uma leitura equivocada da Teoria dos Poderes implícitos que se levada no mesmo raciocínio do STF que permitiu o Parquet investigar, o julgador concentraria tudo, desde a investigação, acusação e julgamento (quiçá até a defesa).
Na atualidade temos o respeitoso “Inquérito Policial guarda-chuva dentre outros nominações cunhadas” em trâmite que foi instaurado pelo STF em premissas equivocadas demasiadamente ampliativas até ao próprio regimento interno da Corte Máxima.
Por isso temos pregado a importância de se respeitar o desenho constitucional das atribuições de cada instituição sob pena de um “vale tudo jurídico”, em nome de falaciosos argumentos utilitaristas e eficientistas que procuram ilegitimamente, inconstitucionalmente e ilegalmente se sobrepor a Constituição Federal – que está no ápice da pirâmide de Hans Kelsen.
[3]Disponível em: <<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382031>>. Acesso em 18 de março de 2020.