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COVID-19 E O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS: ELEMENTOS DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.

Agenda 23/03/2020 às 10:23

Neste texto, abordaremos a Teoria da Imprevisão, seus elementos e requisitos, bem como sua aplicabilidade face as consequências econômicas, jurídicas e sociais decorrentes da Covid-19.

Sou professor de Direito Civil, nas disciplinas de Obrigações e de Contratos em um Centro Universitário no interior do estado de São Paulo, e, sem dúvidas, um dos temas que sempre intrigaram meus alunos quando abordados em sala de aula é a Teoria da imprevisão, prevista no Código Civil. Sempre me questionavam acerca de sua aplicabilidade prática no direito brasileiro. Aqui, sempre me atinha aos poucos exemplos práticos, e, absolutamente distantes da realidade dos alunos, e procurava fantasiar situações mais exageradas (e por que não, engraçadas), que facilitassem sua compreensão.

Pois bem. Nem eles, nem eu, (nem você) seriamos capazes de imaginar que vivenciaríamos, dolorosamente, em nosso cotidiano, a possibilidade da aplicação deste tão importante instituto jurídico, em razão da pandemia causada pelo COVID-19, que, infelizmente, já traz efeitos devastadores para a sociedade brasileira, na saúde pública e na economia.

Nesse sentido, iremos abordar os elementos de constituição do contrato, sua obrigatoriedade e a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, sobretudo contextualizando-a ao complexo período em que vivemos.

Não resta dúvidas que o contrato, a ser entendido como um simples vínculo jurídico que dá origem a obrigações recíprocas as partes que a ele se vinculam, é um instrumento que nasce com a marca indelével da obrigatoriedade. Seja ele escrito ou verbal, expresso ou tácito, solene ou não solene, o princípio do pacta sunt servanda faz parte de suas bases estruturais.

Contrato é firmado para ser cumprido, para que produza os efeitos econômicos pretendidos pelas partes, e nesse sentido temos sua constituição jurídica, no Direito Romano, seu percursor no que diz respeito a sua normalização, e, mais recentemente, ao direito francês, que, em seu Código Civil (o chamado “Código Napoleônico), no artigo 1134: “As convenções legalmente constituídas têm o mesmo valor que a lei relativamente às partes que a fizeram”.

Princípio ainda consagrado no Código Civil brasileiro, sua aplicabilidade sobre diversas relativizações, sobretudo em razão da necessária preponderância da boa-fé objetiva  nas relações civis – o Treu und Glauben  do Direto Alemão - e a consagração da função social como um patamar mínimo a ser observado em todas as etapas de sua constituição, o contrato hoje é visto sob uma perspectiva mais adequada aos dias atuais, onde o contexto de uma economia cada mais globalizada, multipolar, traz consigo um desequilíbrio econômico e jurídico cada vez maior entre as partes celebrantes, e, portanto, se eleva sobremaneira o risco de estabelecermos pactos que não sejam verdadeiramente positivos para ambos os contratantes.

Aqui, vale uma observação importante: o contrato se configura, segundo a ótica estabelecida pelo Código Civil de 2002, como um verdadeiro instrumento que promova a justa circulação de riquezas; em verdade, o contrato deve ser considerado como um verdadeiro instrumento jurídico que contribua com a promoção da justiça social.  Um contrato que zele tão somente pelos interesses das partes e não pelos valores sociais, coletivos, é considerado nulo, conforme observados pela leitura do artigo 2035, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”, bem como da leitura do Enunciado n. º 24 da Jornada de Direito Civil: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no artigo 422, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”.

Desta forma, em circunstâncias em que este equilíbrio contratual é afetado, por circunstâncias alheias e externas a vontade das partes, surge, àquela prejudicada, a possibilidade da alegação da cláusula geral conhecida por rebus sic stantibus, que permite a busca pela revisão ou, ainda, pela extinção do vínculo contratual, independentemente de sua prévia aplicação.

A Teoria da Revisão dos Contratos se desenvolveu de maneira muito intensa na Europa, sobretudo nos períodos compreendidos entre a Primeira e a Segunda Guerra Mundial, em que as consequências nefastas trazidas aos países, sobretudo aos que tiveram seu parque industrial completamente arrasado pelos conflitos, acabaram por impossibilitar o cumprimento, nos moldes pré-estabelecidos, de inúmeros compromissos contratuais. Seria possível, por exemplo, ao dono de uma fábrica de peças para automóveis por exemplo, honrar com eventuais encomendas assumidas para com uma eventual fabricante de veículos, se a planta de sua fábrica foi parcial ou totalmente destruída por bombardeios?

Aqui, vale duas observações para melhor compreensão deste tão importante instituto jurídico. Primeiramente, o contrato, quando é estabelecido, representa uma verdadeira representação da sociedade no momento em que este pacto se deu, ou seja, suas características econômicas, sociais, políticas, etc. Se um destes aspectos acaba por se alterar vertiginosamente, durante o cumprimento das obrigações constantes do vínculo jurídico que une contratante e contratado, certamente estas passarão a se tornar excessivamente onerosas, ao menos, para uma destas partes. Além disso, que sua aplicação somente tem validade em contratos de execução diferida ou de trato sucessivo, ou seja, em que o cumprimento dos deferes contratuais não se extinguem em um único ato e, portanto, podem ser suscetíveis a tais modificações.

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No Brasil, a aplicação da cláusula Rebus Sic Stantibus recebeu uma importante complementação: Além da modificação do panorama geral em que se deu o estabelecimento do vínculo contratual, tal modificação deverá ser absolutamente imprevisível e inevitável pelas partes. Assim, em terras tupiniquins, ela recebeu a denominação de Teoria da Imprevisão, através dos estudos do Prof. Arnoldo Medeiros da Fonseca.

É o que define o artigo 317 do Código Civil: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

Portanto, é claro o mandamento previsto em nossa Lei Civil: caso haja a desproporção entre as prestações estabelecidas no contrato, causadas por circunstâncias imprevisíveis, plenamente cabível sua adequação as condições econômicas, atuais e jurídicas de seu cumprimento, e caso esta adequação não seja, possível,  é prevista inclusive a resolução do objeto contratual, nos moldes do artigo 478 do Código Civil:

Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Ainda nesta trilha, o Enunciado n. º 367 da Jornada de Direito Civil estabelece que: “Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modifica-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório”.

Vistos os requisitos que justificam a aplicação da Teoria da Imprevisão, retomemos o objeto de análise deste artigo: é possível a aplicação da Teoria da imprevisão no contexto político, econômico e jurídico decorrente do Corona Vírus?

Em nossa opinião, a resposta é eminentemente positiva. Não resta dúvidas que vivenciamos um cenário totalmente impensável à poucos meses atrás, com a paralização dos meios produtivos e a imposição de quarenta a grande maioria da população, regulados por meio de inúmeros Decretos expedidos por inúmeros governadores de estado e prefeitos, cenário este repetido em grande parte do mundo, inclusive.

Neste caso, é possível falar em obrigatoriedade do vínculo contratual, no pagamento de multa por inadimplemento, etc. Sem dúvidas, ingressaremos em um período em que o bom senso e a efetiva boa-fé, fundada em um sério desejo em colaborar para que tais vínculos jurídicos sejam cumpridos, e devidamente ajustados a esta nova realidade, será o aspecto primordial para evitarmos um verdadeiro colapso.

Aguardemos os próximos passos, inclusive com o posicionamento do Judiciário brasileiro ao analisar as lides decorrentes deste período.

BIBLIOGRAFIA:

BRASIL, Código Civl Brasileiro, Lei n. º 10406/02. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm> Acesso em 22 mar. 2020.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Contratos: Teoria Geral. Volume 4, Tomo I. 13. ª ed. São Paulo, Saraiva, 2017.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil. 1. ª ed. São Paulo, Saraiva, 2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 3. Teoria Geral dos Contratos. 13. ª ed. São Paulo, Saraiva, 2016.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10. ª ed. São Paulo, Método, 2020.

Sobre o autor
José Eduardo Lourencini

Advogado, professor do Curso de Direito da UNIFAI (Centro Universitário de Adamantina-SP). Atualmente é aluno do Programa de Pós-Graduação (Mestrado) da Universidade do Oeste Paulista-SP (UNOESTE).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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